DECRETO Nº 52.292, DE 24 DE JULHO DE 1963.
Aprova o Estado da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961,
decreta:
Parágrafo único. É aprovado o Estatuto da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, que a êste acompanha.
Brasília, 24 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Paulo de Tarso
ESTATUTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TÍTULO I
Da Universidade e seus Fins
Art. 1º A Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, UFERJ, com sede na cidade de Niterói, Capital do Estado do Rio de Janeiro, criada pela Lei nº 3.848, de 18 de dezembro de 1960, e complementada pela Lei nº 3.958, de 13 de setembro de 1961, é uma entidade federal com autonomia didática, administrativa, disciplinar, econômica e financeira, exercida na forma dêste Estatuto e da Legislação federal de ensino.
Art. 2º A UFERJ, como instituição destinada à educação e à pesquisa, tem por finalidades:
a) manter, desenvolver e aperfeiçoar o ensino nas unidades que a integram, bem como promover outras atividades necessárias à plena realização de seus objetivos;
b) promover a pesquisa filosófica, científica, tecnológica, literária e artística, e aprimorar os métodos de estudo, de investigação e de crítica;
c) formar trabalhadores intelectuais para o exercício das profissões liberais, técnico-científicas e de magistério, bem como para o desempenho de altas funções na vida pública;
d) irradiar a sua ação a setores cada vez mais ampla das populações do Estado do Rio de Janeiro, de molde a contribuir para a solução dos seus problemas de vida e de trabalho e elevar-lhes o nível cultural;
e) estimular os estudos relativos à formação moral e histórica da civilização brasileira, em todos os seus aspectos;
f) desenvolver harmônicamente e aperfeiçoar, em seus aspectos moral, intelectual e físico, a personalidade dos alunos;
g) envolver o espírito universitário.
Art. 3º A formação universitária obedece aos princípios fundamentais do respeito à dignidade da pessoa humana e visa à realidade brasileira e ao sentido de unidade nacional.
Título II
Da Constituição da Universidade
Art. 4º A UFERJ é constituída de estabelecimentos de ensino, institutos de pesquisa e órgão complementares.
§ 1º Os estabelecimentos são unidades destinadas a ministrar o ensino básico e profissional colaborar na pesquisa, principalmente sob a forma de preparação para investigação científica.
§ 2º Os institutos são unidades destinadas à investigação científica e á formação de pesquisadores, colaborando, quando necessário, na ministração das demais formas de ensino, sobretudo na do ensino básico.
§ 3º Entende-se por órgãos complementares os centros de treinamento profissional e outros serviços existentes ou que venham a ser criados.
Art. 5º A UFERJ compôe-se dos seguintes estabelecimentos de ensino:
1. Faculdade de Medicina;
2. Faculdade de Direito;
3. Faculdade de Farmácia;
4. Faculdade de Odontologia ;
5. Faculdade de Veterinário;
6. Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras;
7. Escola de Engenharia;
8. Faculdade de Ciências Econômicas;
9. Escola de Serviço Social;
10. Escola de Enfermagem;
Art. 6º Para melhor realização de seus fins, pode a Universidade, mediante deliberação do Conselho Universitário e na forma da legislação vigente, promover a criação e o funcionamento de novos cursos, institutos, centros de treinamento e de aperfeiçoamento, bem como incorporar ou agregar cursos ou institutos já existentes, fundir ou desdobrar qualquer dêles e estabelecer acordos com entidades oficiais ou privadas.
§ 1º A incorporação ou criação prevista neste artigo, sempre que acarretar novos encargos financeiros, dependerá de disponibilidade orçamentária.
§ 2º Não é permitido incorporação de cursos ou institutos congênere aos existentes na Universidade.
§ 3º A desincorporação ou desagregação de curso ou instituto é feita mediante parecer do Conselho Universitário, na forma de lei.
Art. 7º Pode o Reitor, autorizado pelo Conselho Universitário, conferir mandato universitário a instituição de caracter técnico, científico e cultural, ou privada, para o fim de ampliar o ensino, funcionado a instituição, assim credenciada, como órgão complementar da Universidade.
Art. 8º Mediante deliberação do Conselho Universitário, pode a Universidade promover a criação de institutos de matérias básicas, agregando as respectivas cátedras comuns ou afins.
Parágrafo único. A organização, prerrogativas e regimento dêsses institutos são da alçada do Conselho Universitário, por proposta da unidades interessadas.
Art. 9º Os professôres universitários de matérias básicas incorporadas aos institutos continuarão vinculados às suas unidades de origem.
Título III
Dos órgãos superiores
CAPÍTULO I
Dos órgãos da Administração Universitária
Art. 10. São os seguintes os órgãos superiores da Universidade:
a) Assembléia Universitária;
b) Conselho Universitário;
c) Conselho Financeiro e Patrimonial;
d) Reitoria.
CAPÍTULO II
Da Assembléia Universitária
Art. 11. A Assembléia, reunião da comunidade universitária, é constituída dos:
a) Conselho Universitário;
b) Conselhos das unidades que compõem a Universidade;
c) Conselho Financeiro e Patrimonial;
d) Presidente e Secretário-Geral do Diretório Central dos Estudantes;
e) Presidente e Secretário-Geral dos Diretórios ou Centros Acadêmicos de cada unidade;
f) Secretário do Conselho Universitário e das unidades universitárias, como representantes do corpo administrativo.
Art. 12. São atribuições da Assembléia Universitária:
a) tomar conhecimento da política educacional da Universidade, orientada pelo Conselho Universitário, bem como dos principais aspectos e ocorrências da vida universitária:
b) inaugurar e encerrar os períodos universitários;
c) impor insigniais universitária.
Art. 13. As reuniões da Assembléia Universitária serão públicas e solenes.
CAPÍTULO III
Do Conselho Universitário
Art. 14. O Conselho Universitário, órgão deliberativo e consultivo da UFERJ, compõe-se:
a) do Reitor, como presidente;
b) dos Diretores dos estabelecimentos integrantes;
c) de um representante da congregação de cada estabelecimento de ensino, por ela eleito dentre seus membros;
d) dos diretores dos estabelecimentos agregados;
e) de um representante dos docentes-livres;
f) do presidente do D. C. E;
g) de dois outros representantes do corpo discente;
h) do diretor de cada instituto;
i) de um representante da Associação dos Antigos Alunos da Universidade;
j) dos Reitores que tenham exercido mandatos anteriores;
l) de um representante do grupo universitário constituído pelos professôres adjuntos e assistentes de ensino superior.
§ 1º O regulamento do Conselho fixará os processos de escolha, duração de mandatos e condições de elegibilidade, e também disporá quer sôbre a ordem dos trabalhos, quer sôbre a composição e funcionamento das diversas comissões do Conselho.
§ 2º É vedada a acumulação de representação no Conselho Universitário.
§ 3º Cada representante mencionado nas letras c, e, g, e l, tem suplente eleito pelo mesmo processo e na mesma sessão. Os suplentes, bem como os substitutos legais dos demais representantes serão, no Conselho, os substitutos dos respectivos titulares, em caso de ausência eventual ou impedimento.
§ 4º Participarão das reuniões do Conselho Universitário os diretores de estabelecimentos agregados, com direito a voto em todos os assuntos de ensino, pesquisa e extensão, que, na forma dos respectivos convênios de agregação, passem ao regime de administração comum.
Art. 15. A duração dos mandatos dos representantes com assento no Conselho Universitário, com exceção dos ex-Reitores, não poderá exceder a três anos.
Art. 16. O Conselho Universitário reune-se, ordiáriamente pelo menos uma vez por quinzena, durante o ano letivo, fazendo-o extraordinàriamente sempre que convocado pelo Reitor, ou a requerimento da maioria de seus membros, com indicação do motivo.
Art. 17. O comparecimento dos membros do Conselho Universitário as sessões é obrigatório e, salvo motivo justificando, a critério do referido Conselho preferencial e qualquer serviço de magistério.
Parágrafo único. O Conselheiro que faltar, sem justificação, a critério do Conselho, a 3 sessões consecutivas, perde o mandato.
Art. 18. Em suas faltas e impedimentos o Reitor, como presidente do Conselho Universitário é substituído por um Vice-Reitores e, na falta dêstes, pelo membros do Conselho mias antigo no magistério da Universidade.
§ 1º O Conselho Universitário só funcionará com a presença da maioria de seus membros.
§ 2º O Conselho Universitário terá um Secretário, escolhido na forma do seu regulamento.
Art. 19. São atribuições do Conselho Universitário:
a) orientar a política educacional da universidade dentro dos princípios gerais da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
b) exercer a jurisdição superior da Universidade;
c) elaborar e reformar Estatuto da UFERJ e seu próprio regulamento;
d) aprovar o regulamento do Conselho Financeiro e Patrimonial, o Estatuto da Associação dos Antigos Alunos da Universidade e o do Diretório Central dos Estudantes e apreciar os regimentos das unidades universitárias;
e) organizar, por votação uninominal, em tantos escrutínios secretos quantos necessários para que os indicados alcancem a maioria dos votos dos presentes, a lista tríplice de professôres catedráticos em exercício nas Faculdades e Escolas da UFERJ, para nomeação do Reitor pelo Presidente da República;
f) eleger, por escrutínio secreto, dentre os professôres catedráticos componentes do Conselho Universitário, os Vice-Reitores e, pelo voto de 2/3 dos seus membros, destituí-los;
g) propor, como a aprovação de dois terços de seus membros, do Ministro da Educação e Cultura, em parecer fundamentado, a destituição do Reitor antes de findo o prazo de seu mandato;
h) emitir parecer sôbre acordos entre as unidades universitárias e órgãos da Administração Pública ou entidades de caráter privado, para realização de trabalho de pesquisa, prestação de serviço técnico de consultoria, realização de trabalho profissional, organização de curso e outros;
i) opinar sôbre a criação, agregação e desagregação de unidade universitárias e órgãos complementares;
j) opinar, depois de havê-los apreciados convenientemente, sôbre estudos referentes à criação, desdobramento, fusão e extinção de disciplinas ou cadeiras, elaborados pelo Departamento de Ensino e Pesquisa da Reitoria, ou pelas diversas unidades da UFERJ.
l) deliberar, depois da conveniente apreciação, sôbre admissão, remoção, transferência ou dispensa de pessoal por parte do Reitor;
m) outorgar, por iniciativa própria ou proposição do Reitor, ou de qualquer das unidades universitárias, os títulos de Doutor e de Professor “Honoris causa” e “Emérito”, mediante aprovação de dois terços do Conselho;
n) instituir prêmios pecuniários ou honoríficos, como recompensa de atividades universitárias;
o) decidir, em grau de recurso, sôbre aplicação de penalidades, bem como sôbre atos das congregações referentes a matéria didática;
p) emitir parecer conclusivo sôbre recurso dirigido ao Conselho Federal de Educação, inclusive em matéria de provimento de cátedra;
q) deliberar sôbre providências preventivas e corretivas de atos de indisciplina coletiva, inclusive sôbre a suspensão temporária de cursos, em qualquer das unidades universitárias;
r) opinar ou deliberar sôbre outras matérias que lhes forem atribuídas, bem como sôbre omissões ocorridas neste Estatuto e nos regimentos das unidades universitárias.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Financeiro e Patrimonial
Art. 20. O Conselho Financeiro e Patrimonial, órgão de fiscalização e contrôle financeiro e patrimonial da UFERJ, compõe-se de:
a) um representante do Govêrno Federal, indicado pelo Ministro da Educação e Cultura:
b) um representante das Escolas e Faculdades;
c) um representante dos institutos;
d) dois representantes do Conselho Universitário;
e) um representantes dos doadores;
Parágrafo único. Para efeito do que preceitua a letra “e” dêste artigo, só serão indicados doadores que hajam concorrido, para a Universidade em geral, ou para qualquer uma de suas unidades em particular, com contribuição, em espécie ou não, nunca inferior a quinhentas vêzes o salário-mínimo vigente na capital do Estado.
Art. 21. O regulamento do Conselho estipulará a forma de escolha, indicação e qualificação de seus membros.
Art. 22. O Reitor e o Vice-Reitor encarregado do Departamento Administrativo poderão comparecer às reuniões do Conselho.
Art. 23. São atribuições do Conselho Financeiro e Patrimonial:
a) fixar a política financeira e patrimonial da Universidade;
b) organizar, com base nas propostas das unidades, o orçamento da Universidade e fiscalizar a sua execução;
c) aprovar as propostas orçamentárias nas unidades e serviços da Universidade;
d) aprovar as despesas extraordinárias não previstas nos orçamentos das unidades e serviços e que se destinem ao atendimento de necessidades do ensino e da pesquisa;
e) autorizar a abertura de créditos extraordinários e fundos especiais;
f) julgar as prestações de contas da Universidade encaminhadas pelo Reitor;
g) resolver sôbre a aceitação de legados e doações, fixando as condições;
h) aprovar a criação de prêmios pecuniários por proposta do Conselho Universitário;
i) deliberar sôbre a administração e composição do patrimônio da Universidade;
j) autorizar acordos entre as unidades universitárias e entidades outras de qualquer natureza, desde que envolvam responsabilidade financeira da Universidade.
CAPÍTULO V
Da Reitoria
Art. 24 A Reitoria, órgão central executivo, coordena, fiscaliza e superintende, assessorada pelos Conselhos e demais órgãos universitários, tôdas as atividades da Universidade. È exercida pelo Reitor coadjuvado por dois vice-reitores, na conformidade do seu regimento.
§ 1º Haverá na Reitoria, sob a direção dos vice-reitores, dois Departamentos:
a) Administrativo;
b) Ensino e Pesquisa.
§ 2º O Vice-Reitor responsável pelo Departamento Administrativo tem o título de 1º Vice-Reitor, e o responsável pelo Departamento de Ensino e Pesquisa, o de 2º Vice-Reitor, mas não ocorre nenhuma superioridade hierárquica daquele sôbre êste.
Art. 25. O Reitor é nomeado pelo Presidente da República, pelo prazo de 3 anos dentre os nomes constantes da lista tríplice organizada pelo Conselho Universitário nas condições previstas por êste Estatuto, e só poderá ser reconduzido uma vez.
Art. 26. Nas faltas e impedimentos o Reitor será substituído pelo 1º e 2º Vice-Reitor, respectivamente e, na falta ou impedimento dêste, pelo professor catedrático membro do Conselho Universitário, de mais antiguidade no magistério.
Parágrafo único. Os Vice-Reitores são eleitos pelo Conselho Universitário, e o término de seus mandatos coincide com o do Reitor.
Art. 27. São atribuições do Reitor:
a) administrar a Universidade, superintendendo, coordenando e fiscalizando tôdas as suas atividades;
b) representar a Universidade, em juízo ou fora dêle;
c) convocar e presidir a Assembléia Universitária e o Conselho Universitário, cabendo-lhe sòmente o direito a voto de qualidade;
d) assinar diplomas conferidos pelas unidades universitárias;
e) organizar, juntamente com os Vice-Reitores e unidades universitárias, planos anuais de trabalho e submetê-los ao Conselho Universitário;
f) inspecionar tôdas as atividades da Universidade, notificando por escrito, a respectiva diretoria, sôbre irregularidades verificadas, do que dará conhecimento ao Conselho Universitário, propondo providências;
g) contratar e designar, de acôrdo com o Conselho Universitário, pessoal docente e técnico aprovado pela congregação, conselho departamental ou órgão similar da instituição a que se destine;
h) dar posse a diretores e a professôres catedráticos;
i) exercer o poder disciplinar;
j) propor ao Ministério da Educação e Cultura a nomeação de professôres catedráticos;
l) admitir, e dispensar, remover e transferir o pessoal do quadro da Universidade na forma da legislação específica, com a audiência sistemática, prévia ou “a posteriori” do Conselho Universitário;
m) realizar acordos entre a Universidade e entidades ou instituições públicas ou particulares, com prévia autorização do Conselho Universitário;
n) administrar, de colaboração com o 1º Vice-Reitor, as finanças da Universidade e determinar a aplicação de suas rendas, de conformidade com o orçamento aprovado pelo Conselho Financeiro e Patrimonial;
o) submeter ao Conselho Financeiro e Patrimonial, até 20 de fevereiro, a prestação de contas anual de tôda a Universidade;
p) submeter ao Conselho Financeiro e Patrimonial, com base nas propostas das unidades, o orçamento geral da Universidade;
q) encaminhar ao órgão elaborador do orçamento geral da União e ao Ministério da Educação e Cultura a proposta do orçamento geral das Universidade, organizada pelo Conselho Financeiro e Patrimonial;
r) promover perante o Conselho Financeiro e Patrimonial a abertura de créditos complementares, quando o exigirem as necessidades do serviço;
s) proceder, em Assembléia Universitária, á entrega-de-prêmios e título, conferidos pelo Conselho Universitário;
t) apresentar ao Conselho Universitário, para fins da remessa ao Conselho Federal de Educação, até 30 de março de cada ano, minucioso relatório;
u) presidir, quando presente, reunião de qualquer unidade universitária, sem direito de voto;
v) desempenhar outras atribuições não especificadas, mas inerentes às funções de Reitor.
Art. 28. O Reitor poderá adiar o comprimento de uma resolução do Conselho Universitário até a reunião imediata do mesmo Conselho, por onde serão apresentadas as razões de sua impugnação.
Parágrafo único. A resolução passará a vigorar em tôda a sua plenitude se o Conselho recusar, pela maioria absoluta de seus membros, a impugnação apresentada pelo Reitor.
Art. 29. São Atribuições do 1º Vice-Reitor:
a) dirigir o Departamento Administrativo;
b) manter contato permanente com os setores similares das unidades, a fim de melhor prover suas necessidades no setor administrativo;
c) coordenar os planos e programas administrativos das unidades universitárias, no sentido de obter um maior rendimento de suas atividades;
d) substituir o Reitor em suas faltas e impedimentos.
Art. 30. São atribuições do 2º Vice-Reitor:
a) coordenar as atividades de ensino, pesquisa e extensão da Universidade,
b) manter contato permanente com setores do ensino e pesquisa das unidades universitários
c) planejar, para fins de aprovação pelo Conselho Universitário a política de ensino e pesquisa da UFERJ;
d) supervisionar a execução, pelar unidades universitárias, dos planos e programas do ensino e pesquisa por elas elaborados e aprovados pelos órgãos da Universidade;
e) substituir o Reitor quando o 1º Vice-Reitor não puder faze-lo.
Art. 31. O Departamento Administrativo e o de Ensino e Pesquisas terão tantas divisões quantas forem necessárias à boa marcha executiva da Reitoria.
Art. 32. O Reitor usará nas solenidade universitárias vestes talares com distintivos de seu cargo.
Art. 33. O Reitor e os Vice-Reitores não poderão exercer outro cargo na Universidade, ficando dispensados da cátedra.
TÍTULO IV
Das Atividades Universitárias
CAPÍTULO I
Da Organização dos Trabalhos Universitárias
Art. 34. As atividades universitárias, quer na ordem administrativa, quer no âmbito pròpriamente do ensino e dos trabalho de pesquisas e de extensão cultural, devem ter cunho nacional e diversificação regional correspondente as altas finalidades sociais e à eficiência técnica.
CAPÍTULO II
Da organização Didática
Art. 35.A organização dos trabalhos universitários faz-se a com um sentido de crescente integração, não apenas de suas unidades componentes, como, sobretudo, das suas três funções perspícuas de tal modo que o ensino e a pesquisa mùtuamente se enriqueçam e, projetando-se no meio através da extensão, proporcionem solução e recebam novos problemas como matéria de estudo e investigação.
Art. 36. Nos regimentos universitários devem ser fixados a organização de cursos, os processos de apuração do rendimento escolar e a participação ativa do estudante nos exercícios escolares e quaisquer outros aspectos do regime didático.
CAPÍTULO III
Do Ensino
SEÇÃO I
Dos Cursos
Art. 37. Os cursos universitários são de:
a) graduação;
b) pós-graduação;
c) especialização, aperfeiçoamento e extensão.
Art. 38. Os Regimentos das unidades universitárias devem dispor sôbre a organização dos cursos e consignarão a duração dos de graduação e pós-graduação, observando, quanto aos primeiros, o que fôr estabelecido pelo Conselho Federal de Educação
Art. 39. Os curso de graduação têm por finalidade habilitar a obtenção de diploma capaz de assegurar privilégio para o exercício profissional.
§ 1º Nos cursos de graduação o ensino será feito através de ciclos básicos e profissionais, devendo o ciclo básico ter caráter seletivo para o ciclo profissional imediato de um curso ou de tôda uma ordem de cursos afins.
§ 2º Os ciclos básicos a medida que assim o decidirem as unidades interessadas, poderão ser ministrados na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, com a colaboração dos Institutos básicos, e os ciclos profissionais serão feitos nos estabelecimentos respectivos, com a colaboração dos institutos correspondentes.
Art. 40. Os cursos de pós-graduação tem por objetivo ampliar e aprofundar conhecimentos e técnicas transmitidas a partir dos cursos de graduação, abrangendo duas etapas sucessivas: a primeira, que habilita à obtenção do diploma de mestre e a segunda, que habilita à obtenção do diploma de coutar.
Art. 41. Os cursos de especialização e os de aperfeiçoamento destinam-se a portadores de diplomas de curso superior, tendo os primeiros por objetivo formar especialistas em setores restritos das atividades profissionais e ou últimos, atualizar e melhorar técnicas de trabalho.
Art. 42. Os cursos de extensão visam a difundir conhecimentos e técnicas de trabalho para elevar a eficiência e os padrões culturais da comunidade.
SEÇÃO II
Dos Currículos e Programas
Art. 43. Os currículos consistem na ordenação gradual e sucessiva de disciplinas escalonados por trimestres, semestres ou anos letivos e classificadas como obrigatórias ou optativas.
Parágrafo único. os currículos dos cursos de graduação abrangerão uma parte mínima e outra complementar, sendo a primeira fixada pelo Conselho Federa de Educação.
Art. 44. O programa de cada disciplina sob a forma de plano de ensino, será organizado pelo respectivo professor e aprovado pela congregação do estabelecimento, a vista de pronunciamento favorável do Conselho Departamental.
§ 1º Será obrigatória a execução dos programas, devendo o estabelecimento promover, ou podendo qualquer interessado requerer, o afastamento temporário do professor que não ministrar pelo menos três quartos (3/4) do programa da respectiva cadeira ou disciplina.
§ 2º A reincidência do professor na falta prevista no parágrafo anterior importará, para os fins legais, em abandono de cargo.
SEÇÃO III
Do nome Regime Didático
Art. 45. A admissão aos cursos de graduação se fará por meio de concurso de habilitação como etapa intermediária de um processo de seleção a longo prazo que principia na fase terminal da escola média e, em relação aos ciclos profissionais, se concluídos nos ciclos básicos dos cursos superiores.
§ 1º A parte da seleção correspondente à fase terminal da escola média poderá ser feita quando assim decidir o Conselho Universitário, em Colégio a ser mantido e orientado pela própria Universidade.
§ 2º A existência do Colégio Universitário próprio não exclui a orientação que a Universidade poderá prestar aos estabelecimentos que mantenham terceira série do ciclo colegial, com o mesmo objetivo de facilitar a transição entre a escola média e superior.
Art. 46. O concurso de habilitação tem por finalidade classificar os candidatos, no limite das vagas fixadas para cada estabelecimento e reunir dados uniformes para a sua posterior observação e orientação durante o ciclo básico.
§ 1º O concurso de habilitação estará aberto, independentemente de adaptação, a todos os estudantes que hajam concluído o ciclo colegial ou equivalente de curso reconhecido como de nível médio.
§ 2º Nos concursos de habilitação não se fará qualquer distinção entre candidatos que tenham cursado Colégio Universitário instituído pela UFERJ e os que provenham de outros estabelecimentos de ensino médio.
Art. 47. O concurso de habilitação compreenderá exame de três a cinco disciplinas das quais serão obrigatórias português e uma língua estrangeira, podendo o estabelecimento incluir também em seu plano a aplicação de testes de nível mental.
§ 1º Dentre as disciplinas fixadas para cada concurso de habilitação, o estabelecimento definirá uma ou duas como principais.
§ 2º No concurso de habilitação, os exames serão feitos com a amplitude e ao nível do ciclo colegial objetivando não apenas aferir conhecimentos como, sobretudo, avaliar o grau de integração dêsses conhecimentos para nortear futuras aquisições.
Art. 48. A classificação dos candidatos no concurso de habilitação será feita pela ordem decrescente dos resultados que hajam obtido nos exames, eliminados, preliminarmente, os que tiverem alcançado o mínimo prefixado em qualquer disciplina definida como principal.
§ 1º Os casos de empate que se verificarem no último lugar da classificação serão resolvidos com os resultados do segundo ciclo da escola média.
§ 2º Quando o número de candidatos classificados fôr inferior ao das vagas fixadas para o curso, o Conselho Departamental poderá determinar a realização de novo concurso de habilitação.
Art. 49. O Conselho Universitário baixará normas tendentes a unificar o concurso de habilitação para cada ordem de cursos afins.
Art. 50. A matrícula nos cursos de graduação será feita por disciplinas ou por séries na forma do regimento, podendo o aluno inscrever-se em disciplinas lecionadas em cursos diversos se houver compatibilidade de horários e não se verificar inconveniente didático.
Parágrafo único. Nos casos em que seja pleiteada a equivalência de estudos feitos em cursos diferentes, a decisão final caberá ao Conselho Universitário.
Art. 51. O ano, o semestre e o trimestre letivo abrangerão, respectivamente, cento e oitenta (180), noventa (90) e quarenta e cinco (45) dias de trabalho escolar efetivo não incluído o tempo reservado a provas e exames.
§ 1º O ano letivo terá início a primeiro de março e será disciplinado no calendário escolar, a ser aprovado pela congregação, ouvido o Conselho Departamental.
§ 2º A critério de cada estabelecimento, tendo em vista as finalidades de determinados cursos, ou início das atividades escolares poderá ser antecipado para determinadas séries ou disciplinas.
Art. 52. É permitida, na forma estabelecida pelo regimento, a transferência de alunos de um para outro estabelecimento de ensino, inclusive de escolas de países estrangeiros, feitas as necessárias adaptações.
Art. 53. A verificação do rendimento escolar será feita por disciplinas e, se previsto em Regimento, na perspectiva de todo o curso, abrangendo sempre os elementos assiduidade e eficiência nos estudos, ambos eliminatórios por si mesmos.
§ 1º Entende-se por assiduidade a freqüência às aulas e demais atividades escolares, ficando impedido de prestar exames o aluno que ultrapassar em faltas um limite a ser fixado, no máximo, em trinta por cento (30%).
§ 2º Entende-se por eficiência o grau de aplicação do aluno aos estudos considerados como processo e em função dos seus resultados.
§ 3º Para efeito de aprovação, em cada disciplina deverão preponderar os resultados alcançados durante o ano letivo, nas atividades escolares.
§ 4º A verificação do rendimento na perspectiva do curso será feita por meio de estágios, internatos ou quaisquer outras formas de treinamento em situação real.
§ 5º O Conselho Universitário baixará normas tendentes a unificar a verificação do rendimento escolar, em tôda a Universidade.
§ 6º Nos estabelecimentos da UFERJ será recusada a matrícula ao aluno reprovado mais de uma vez em qualquer série ou conjunto de disciplinas.
seção iv
Dos Diplomas e das Dignidades Universitárias
Art. 54. A Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro pode expedir diplomas para distinguir profissionais de altos méritos e personalidades eminentes.
Parágrafo único. Os títulos de professor e de doutor “Honoris Causa” são conferidos pelo Conselho Universitário, mediante voto favorável de dois têrços dos seus membros.
capítulo iv
Da Pesquisa
Art. 55. A pesquisa na Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro será feita, precìpuamente, através de institutos básicos e institutos aplicados, cabendo sua coordenação a uma comissão central de pesquisa, que funcionará, sob a presidência do 2º vice-reitor, no Departamento de Ensino e Pesquisa da Reitoria.
§ 1º Os institutos básicos abrangerão as seguintes áreas do conhecimentos:
a) matemática;
b) física;
c) química;
d) ciências geológicas;
e) ciências biológicas;
f) ciências sociais.
§ 2º Os institutos aplicados atenderão a problemas da região, devendo, tanto quanto possível, cada um dêles corresponder, no setor do ensino, pelo menos a um curso de graduação.
Art. 56. Além das dotações destinadas à pesquisa, no orçamento das diversas unidades universitárias, haverá um fundo especial para pesquisa, que será renovado anualmente.
capítulo v
Da extensão
Art. 57. As atividades de extensão constarão dos programas de trabalho de tôdas as unidades de ensino e pesquisa e poderão, em determinados setores, ser atribuídas a serviços próprios ou constituir objeto de convênio com organizações que atuem no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Além das dotações destinadas, à extensão, nos orçamentos das diversas unidades universitárias haverá um fundo especial para extensão a ser anualmente renovado.
título v
Da Administração das Unidades Universitárias
capítulo i
Da Administração Geral e Especial
Art. 58. A direção e a administração de cada unidade componente da Universidade obedecem ao disposto nos respectivos regimentos, aprovados pelo Conselho Universitário.
capítulo II
Da Administração das Escolas e Faculdades
Art. 59. A direção e a administração das Escolas e Faculdades são exercidas pelos seguintes órgãos:
a) Congregação;
b) Conselho Departamental;
c) Diretoria;
d) Departamento.
Parágrafo único. As atribuições dos órgãos referidos neste artigo serão discriminadas nos respectivos regimentos.
Seção i
Da Congregação
Art. 60. A Congregação, órgão superior da direção administrativa, pedagógica e didática de cada escola ou faculdade, é constituída:
a) pelos professôres catedráticos em exercício de suas funções;
b) pelos professôres interinos;
c) por um representante dos docentes-livres da unidade;
d) pelos professôres eméritos;
e) pelos professôres contratados ou admitidos para regência de cátedra ou disciplina;
f) pela representação dos professôres adjuntos e assistentes de ensino superior;
g) pela representação do corpo discente.
§ 1º Sòmente os professôres catedráticos em exercício poderão participar de deliberação sôbre provimento da cátedra.
§ 2º Os professôres eméritos não terão direitos a voto nas deliberações.
§ 3º A congregação funcionará sob a presidência do diretor do estabelecimento.
§ 4º Os regimentos de cada estabelecimento de ensino fixarão as atribuições da congregação.
seção II
Do Conselho Departamental
Art. 61. O Conselho Departamental é o órgão consultivo e deliberativo da administração do estabelecimento em matéria que não seja de competência privativa da congregação.
Art. 62. O Conselho Departamental terá a seguinte constituição:
a) Diretor do estabelecimento como seu presidente;
b) Chefes de departamento;
c) Presidente do Diretório ou Centro Acadêmico.
Parágrafo único. Além dos elementos citados os estabelecimentos poderão, em seus regimentos, admitir maior representação dos corpos docente e discente no conselho departamental.
seção iii
Da Diretoria
Art. 63. A Diretoria, órgão executivo, coordena, fiscaliza e superintende as atividades da unidade universitária, na forma de seu regimento.
Parágrafo único. Cada unidade universitária terá a infra-estrutura técnico-administrativa mais conveniente à realização de suas finalidades.
Art. 64. O diretor da unidade universitária integrante é nomeado pelo período de três anos pelo Presidente da República que o escolhe da lista tríplice de professôres catedráticos em exercício, organizada pela respectiva Congregação, em escrutínio secreto, encaminhada pelo Reitor, podendo ser reconduzido até duas vêzes.
§ 1º Em cada estabelecimento haverá um ou mais vice-diretores eleito pela Congregação, com as funções definidas no regimento e mandato igual ao do diretor.
§ 2º Durante o período de sua gestão o diretor poderá dispensar-se do exercício da cátedra sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens.
Art. 65. A direção e administração de cada unidade competente da Universidade, obedecem ao disposto nos respectivos regimentos, aprovados pelo Conselho Universitário.
seção iv
Dos Departamentos
Art. 66. Os departamentos, órgãos de coordenação e execução nos planos didáticos e técnico-científico, serão constituídos pelo agrupamento de cadeiras ou disciplinas afins.
Art. 67. Os departamentos terão a seguinte composição:
a) professôres catedráticos e outros que estejam na regência de cadeiras ou disciplinas;
b) professôres adjuntos;
c) assistentes;
d) instrutores;
e) representação estudantil, a critério das congregações dos estabelecimentos e fixada no respectivo regimento.
§ 1º A chefia do departamento será exercida por um professor catedrático, eleito pela maioria dos seus componentes.
§ 2º Em cada departamento haverá um subchefe, eleito dentre os seus membros docentes com função de substituir o chefe nas suas faltas e nos seus impedimentos.
Art. 68. Ficará a cargo de cada departamento a distribuição das tarefas didáticas e técnico-científicas com o pessoal docente que o integre.
capítulo iii
Da Administração dos Institutos de Pesquisa
Art. 69. A direção e a administração dos institutos de pesquisas serão exercidas pelos seguintes órgãos:
a) conselho científico;
b) diretoria;
c) departamento.
Parágrafo único - As atribuições e a regulamentação dos órgãos referidos neste artigo serão discriminadas em regimento.
seção i
Do Conselho Científico
Art. 70. O Conselho Científico, órgão consultivo e deliberativo, será integrado pelos chefes de departamentos sob a presidência do diretor de instituto.
Seção ii
Da Diretoria
Art. 71. A diretoria, exercida pelo diretor, é o órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintende as atividades do Instituto.
Parágrafo único. Nas faltas e nos seus impedimentos o diretor será substituído pelo vice-diretor.
seção iii
Dos Departamentos
Art. 72. Cada instituto terá tantos departamentos quantos forem necessários, com a organização disciplinada no seu regimento.
capítulo iv
Do Serviço de Extensão
Art. 73. A administração dos serviços de extensão que venham a ser criados será disciplinada em regimento próprio.
capítulo v
Dos Estabelecimentos Agregados
Art. 74. Os estabelecimentos isolados mantidos pelo Poder Público Estadual, Municipal e por entidades privadas, com sede em qualquer local do Estado do Rio de Janeiro, quando reconhecidos na forma da Lei, poderão ser agregados à Universidade desde que assim o requeiram as respectivas entidades mantenedoras e a agregação seja concedida por deliberação aprovada por dois terços (2/3) dos membros do Conselho Universitário.
§ 1º A agregação será feita por meio de convênio e terá por objetivo o aperfeiçoamento das entidades de ensino, pesquisa e extensão não implicando para o agregado em perda de sua condição de estabelecimento isolado.
§ 2º O estabelecimento conservará sua denominação, acrescida de sua condição de agregado à Universidade.
Art. 75. O estabelecimento agregado ficará sujeito às demais disposições do presente Estatuto, no que não estiver expressamente disposto neste capítulo.
TÍTULO VI
Do Patrimônio, dos Recursos e do Regimento Financeiro
CAPÍTULO I
Do Patrimônio
Art. 76. O patrimônio da Universidade administrado pelo Reitor, com observância das condições legais e regulamentares, é constituído:
a) pelos bens móveis, imóveis, instalações, títulos e direitos dos estabelecimentos incorporados e da Reitoria;
b) pelos bens e direitos que lhe forem incorporados em virtude de lei ou que a Universidade aceitar oriundos de coações ou legados;
c) pelos bens e direitos que a Universidade adquirir,
d) pelos fundos especiais;
e) pelos saldos dos exercícios financeiros transferidos para a conta patrimonial;
Art. 77. Os bens e direitos pertencentes à Universidade somente podem ser utilizados na realização de seus objetivos.
Art. 78. A aquisição de bens e valôres por parte da Universidade independe de aprovação do Govêrno Federal, mas a alienação e a onerarão dos seus bens somente podem ser efetivadas após autorização expressa do Presidente da República, ouvido o Ministro da Educação e Cultura, devendo, num e noutro caso, a Reitoria ouvir previamente o Conselho Universitário e o Financeiro e patrimonial.
Art. 79. A Universidade pode receber doações ou legados, com encargos ou sem êles, inclusive para constituição de fundos especiais, ampliação de instalações ou custeio de determinados serviços em qualquer de suas unidades.
Parágrafo único. As doações ou legados destinados a instalações ou custeio de determinado serviço de uma determinada unidade, serão por esta administrados, de acôrdo com as condições estabelecidas no ato de doação ou legado.
CAPÍTULO II
Dos Recursos
Art. 80. Os recursos financeiros da Universidade são provenientes de: lhe forem atribuídas no orçamento da União dos Estados e dos Município:
a) dotações que, a qualquer título;
b) doações e contribuições, a título de subvenção, concedidas por autarquias ou por pessoas físicas ou jurídicas;
c) rendas de aplicação de bens e valôres patrimoniais;
d) retribuição de atividades remuneradas dos seus serviços;
e) taxas e emolumentos;
f) rendas eventuais.
Art. 81. As taxas e emolumentos a serem cobrados aos alunos de cada unidade são fixadas em tabelas aprovadas, anualmente pelo Conselho Financeiro e patrimonial, ressalvado o disposto no art. 83 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
CAPÍTULO III
Do Regime Financeiro
Art. 82. O exercício financeiro da Universidade Federal do Estado do Rio de janeiro coincide com o ano civil.
Art. 83. O orçamento da Universidade e uno.
Parágrafo único. Os fundos especiais têm orçamento à parte, anexo ao orçamento geral da Universidade.
Art. 84. As rendas de taxas, emolumentos, serviços técnicos e outros das unidades universitárias serão escriturados na receita geral da Universidade, ficando creditadas às unidades respectivas para movimentação, de acôrdo com os seus orçamentos e planos de trabalho aprovados.
Parágrafo único. As taxas e emolumentos cobrados aos estudantes serão aplicados pelo Universidade ao corpo discente.
Art. 85. Para a organização da proposta orçamentária da universidade, as unidades integrantes devem remeter a Reitoria, até 16 de novembro de cada ano, a previsão de suas receitas e despesas, devidamente descriminadas e justificadas para o exercício considerado único.
Parágrafo único. A Reitoria encaminhará a proposta ao Conselho Financeiro e Patrimonial que a julgará para posterior conhecimento do Conselho Universitário.
Art. 86. A proposta geral da Universidade, compreendendo a receita e a despesa, depois de aprovado pelo Conselho Financeiro e Patrimonial, será remetida ao órgão central da elaboração do orçamento da União e ao Ministério da Educação e Cultura, a fim de servir de base à proposta do Poder Executivo.
Parágrafo único. Tôdas as fases da elaboração orçamentária serão processadas dentro dos prazos constantes do calendário da Universidade.
Art. 87. Com base no valor da dotações que o orçamento geral da União efetivamente conceder, o Conselho Financeiro e Patrimonial promoverá o reajustamento dos quantitativos constantes de sua proposta geral, anteriormente aprovada, constituindo, assim, o orçamento da Universidade.
Parágrafo único. Ao Conselho Universitário será dado conhecimento de forma final do orçamento da Universidade.
Art. 88. No decorrer do exercício, podem ser abertos créditos adicionais, quando o exigirem as necessidades do serviço, cabendo a unidade universitária interessada apresentar proposta justificada ao Reitor, que a submeterá ao Conselho Universitário e ao Conselho Financeiro e Patrimonial.
§ 1º Os créditos suplementares proverão os serviços, como refôrço, em virtude de manifesta insuficiência de dotações orçamentária. Os créditos especiais atenderão a objetivos não previstos no orçamento.
§ 2º Os créditos suplementares perdem a vigência no último dia do exercício, e os créditos especiais tem vigência pelo prazo de 2 anos.
Art. 89. Mediante proposta de uma ou mais unidades e da Reitoria ao Conselho Universitário e ao Conselho Financeiro e Patrimonial, podem ser criados fundos especiais destinados ao custeio de determinadas atividade ou programas específicos, cabendo a gestão de seus recursos ao Reitor, quando o fundo corresponder a objetivos que interêsse a mais de uma unidade universitária integrante, ou ao respectivo diretor, quando disser respeito a objetivos circunscritos a uma só unidade.
Parágrafo único. Êsses fundos, cujo regime contábil é o de gestão, são constituídos por dotações para tal fim expressamente consignadas, por parcelas ou pela totalidade de saldo do exercício financeiro e por dotações ou legados regularmente aceitos.
Art. 90. O diretor de cada unidade universitária apresentará ao Reitor, anualmente, antes de terminado o mês de janeiro, relatório circunstanciado de sua administração no exercício encerrado.
Art. 91. Centraliza-se na Reitoria o trabalho de arrecadação de tôda a receita, bem como o serviço de contabilidade da receita, da despesa e do patrimônio.
Parágrafo único. Taxas e emolumentos serão arrecadados pelas unidades e recolhidos, quinzenalmente, a Reitoria.
Art. 92. Alem dos casos relativos à prestação de serviços de terceiros, a Reitoria concederá, quando solicitada, adiantamento a unidades, para atender, a despesas com suas atividades-fins, rubricadas, sob a denominação “Encargos Diversos” em seu orçamento.
Parágrafo único. A realização das despesas acima referidas estará sujeita à prévia aprovação, pela Reitoria, de “Projeto” de que constem histórico, objetivo, plano de ação e orçamento discriminado.
Art. 93. Os saldos verificados no encerramento do exercício financeiro serão levados à conta do fundo patrimonial da Universidade, ou, a critério do Reitor, ad referendum do Conselho Universitário, serão, no todo ou em parte lançados nos fundos especiais, previstos no artigo 89, revertendo preferencialmente, tais saldos, para fins de investimentos, no exercício seguinte, às unidades das quais tenham provindo.
Art. 94. Todos os depósitos em espécie são obrigatoriamente feitos no Banco do Brasil S.A., ou Caixas Econômicas Federais, cabendo ao Reitor a movimentação das contas e, em casos específicos, aos diretores das unidades.
Art. 95. Excluídos os artigos de expediente, de limpeza e asseio e outros de uso comum, o processo para aquisição de material de uso específico de cada unidade será por ela feito em todos os seus têrmos, inclusive a aprovação de concorrência e coleta de preços, e enviado à Reitoria para empenho, contabilização, e liquidação final da despesa.
TÍTULO VII
Do Pessoal
CAPÍTULO I
Dos seus Quadros e Categorias
Art. 96. O pessoal das unidades universitárias é docente, técnico ou administrativo compreendendo, além do pessoal pertencente ao quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Educação e Cultura, lotado na Universidade, o quadro próprio do Pessoal da Universidade (Quadro Ordinário e Extraordinário).
§ 1º O Quadro Ordinário, constituído de servidores estipendiados pelos recursos especialmente consignados nas leis federais, é sujeito ao Estatuído dos Funcionários Públicos Civis da União e legislação complementar.
§ 2º O Quadro Extraordinário e constituído de pessoal admitido pela Universidade, de acôrdo com as necessidades dos serviços e remunerado com os recursos e disponibilidades do seu orçamento, sujeito ao regime da legislação trabalhista aplicada ao pessoal temporário da União.
CAPÍTULO II
Do Pessoal Docente
Art. 97. O corpo docente das escolas e faculdades pode variar na sua constituição, de acôrdo com a natureza peculiar do ensino a ser ministrado, devendo o professorado ser constituído, tanto quanto possível por uma carreira de acesso gradual e sucessivo.
Art. 98. Os postos sucessivos da carreira de magistério, definidos de acôrdo com a natureza de ensino de dada faculdade ou escola, são os seguintes:
a) Instrutor;
b) Assistente;
c) Professor-adjunto;
d) Professor catedrático.
Art. 99. Além dos titulares enquadrados nos diversos postos da carreira do magistério, fazem parte do corpo docente:
a) docentes-livres;
b) professôres contratados ou designados para a regência de cátedra ou disciplina;
c) professor emérito.
Art. 100. O ingresso na carreira de magistério dar-se á pela função de instrutor, para a qual serão admitidos, por ato do Reitor e proposto da respectiva unidade, os diplomados com manifesta vocação para a carreira do magistério, que satisfizerem as condições estabelecidas pelo regulamento dando-se preferência a monitores, estagiários, ou a formados de curso de graduação para professor.
Art. 101. Os assistentes são admitidos pelo Reitor por indicação justificada da unidade, devendo a escolha recair sôbre instrutores.
Art. 102. A admissão de assistente pode ser feita pelo prazo máximo de três anos, podendo ser reconduzido mediante prestação de concurso de títulos e provas, de acôrdo com as condições que o regimento da unidade universitária estabelecer.
Art. 103. O professor adjunto e escolhido entre os assistentes concursados ou docentes-livres, mediante concurso, julgado por comissão de professôres catedráticos, sendo assegurado a participação do titulo da careira.
Parágrafo único. O processo de concurso para cargo de magistério será disciplinado nos regimentos das unidades.
Art. 104. Os professôres catedráticos são nomeados por decreto do Presidente da República e escolhidos mediante concurso de títulos e provas na forma do regimento de cada unidade, podendo concorrer os professôres adjuntos, os docentes livres e também os professôres catedráticos da mesma disciplina de escolas ou faculdades congêneres, oficiais ou reconhecidas,
Parágrafo único. No concurso para preenchimento de cargo de professôres catedráticos haverá predominância dos títulos sobre as provas e serão incluídas nos títulos a produção científica do candidato e a comprovação de suas atividades didáticas.
Art. 105. A docência livre é concedida mediante provas de habilitação, realizadas de acôrdo com o regimento da escola ou faculdade a que se destine o candidato.
Art. 106. O professor emérito e o professor aposentado a que a Congregação do respectivo estabelecimento e o Conselho Universitário, por dois terços (2/3) de votos no mínimo, concederem êsse título.
Art. 107. No interêsse do ensino, admite-se a transferência de cátedra, seja dentro de uma mesma unidade, seja entre duas unidades ou seja de outra Universidade para a UFERJ, exigindo-se, neste último caso, que o professor exerça na Universidade de que procede a mesma cátedra.
Parágrafo único. As transferências referidas neste artigo dependem de aprovação da maioria absoluta das respectivas congregações, após parecer da comissão especialmente designada para examinar a produção científica e a atividade didática do candidato.
Art. 108. Os auxiliares de ensino e os de pesquisa terão a sua discriminação e a especificação das funções fixadas no regimento de cada unidade universitária.
Art. 109. A Reitoria pode contratar professôres, nacionais ou estrangeiros, na forma prevista neste Estatuto, para reger, por tempo determinado, cadeira ou disciplina, cooperar em cursos a pedido da unidade, realizar curso de aperfeiçoamento e de especialização, e executar e orientar pesquisas científicas.
Parágrafo único. O contrato previsto neste artigo faz-se-á mediante justificação por parte das unidades interessadas, das vantagens didáticas e culturais que possam advir.
CAPÍTULO III
Do pessoal técnico e administrativo
Art. 110. O regimento da Reitoria e o regimento de cada uma das unidades universitárias discriminarão o pessoal técnico e administrativo, a natureza do cargo, suas funções e deveres.
§ 1º Cabe ao Reitor, com audiência da unidade universitária interessada e do Conselho Universitário, a distribuição do pessoal técnico e administrativo.
§ 2º O quadro do pessoal técnico e administrativo de cada unidade deve ser aprovado pelo Conselho Universitário, e qualquer modificação que importe em aumento de despesa só entrará em vigor quando figurar verba específica no respectivo orçamento.
§ 3º O ingresso de pessoal técnico e administrativo só será feito mediante concurso.
CAPÍTULO IV
Do pessoal discente
Art. 111. O corpo discente da Universidade e constituída dos alunos regularmente matriculados em seus diferentes cursos.
Art. 112. Os alunos que comprovarem falta ou insuficiência de recursos gozarão de gratuidade nos seus estudos, devendo os regimentos consignar normas para o cumprimento desta disposição.
Art. 113. Os serviços de assistência ao corpo discente da Universidade serão mantidos à base dos recursos consignados no orçamento da União e administrados pelos estudantes através dos seus órgãos associativos.
Art. 114. A concessão de bôlsas a estudantes está condicionada ao duplo critério de insuficiência de recursos e eficiência nos estudos.
Art. 115. A ordem disciplinar deverá ser conseguida com a cooperação ativa dos alunos, por métodos que os levem a portar-se corretamente, menos como fuga a possíveis sanções de que pela necessidade, a surgir do ambiente geral, de velar pela normalidade dos trabalhos, como indispensável condição de êxito para si e para todos os membros do grupo.
Art. 116. Cada unidade universitária deverá, pelo seu corpo discente, eleger um Diretório ou Centro Acadêmico, que será o órgão oficial representativo dos estudantes.
TÍTULO VIII
Do regime disciplinar
Art. 117. O regimento da Reitoria e o regimento de cada unidade devem dispor sôbre o regime disciplinar a que está sujeito o pessoal discente.
§ 1º As sanções disciplinares são:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão;
d) exclusão.
§ 2º As sanções constantes das alíneas “a” e “b”, do parágrafo anterior, são da competência dos diretores; a de suspensão dos conselhos competentes ou das congregações conforme dispuserem os regimentos.
§ 3º Ao Conselho Universitário compete impor exclusão, por proposta da unidade.
Art. 118. Dos atos que impuserem penalidade disciplinares, cabe recursos para a autoridade imediatamente superior.
§ 1º Os recursos são interpostos pelos interessados em petição fundamentada no prazo de 15 dias, a contar data do ato recorrido, e, desde que não contenham expressões desrespeitosas serão encaminhados por intermédio da autoridade que houver imposto a penalidade, cabendo a essa autoridade a necessária instrução.
§ 2º o Conselho Universitário é a última instância, em qualquer caso, em matéria disciplinar do pessoal discente.
Art. 119. Os servidores federais e os integrantes do quadro extraordinário da Universidade estão sujeitos às penalidades constantes do Estatuto dos Funcionário Público Civil da União, mesmo os disciplinados pelas leis trabalhistas, no que couber.
TÍTULO IX
Da Vida Social Universitária
CAPÍTULO I
Das Associações
Art. 120. Para eficiência e prestígio das instituições universitárias, devem ser adotados meios de cultivar a união a solidariedade dos professôres, auxiliares de ensino, antigos e atuais aluno.
Art. 121. A vida social universitária tem como organizações fundamentais as associações seguintes:
a) dos professôres da Universidade;
b) dos antigos alunos da Universidade;
c) dos atuais aluno.
Art. 122. Os professôres das unidades universitárias podem organizar uma ou mais associações, submetendo o respectivo estatuto à aprovação do Conselho Universitário.
Parágrafo único. A sociedade dos professôres universitários destina-se, entre outros fins:
a) a instituir e efetivar medidas de previdência e beneficência aos membros do corpo docente universitário;
b) a efetuar reunião de caráter cultural e exercer atividades de caráter social.
Art. 123. Com o fim de estimular as atividades das associações de estudantes em obras de assistência material ou espiritual, em competições, em comemorações cívicas e iniciativas de caráter social, deve cada unidade universitária incluir, na proposta do orçamento anual, a subvenção que julgar conveniente por proposta das referidas associações.
Parágrafo único. As entidades referidas neste artigo são obrigadas a apresentar ao conselho competente da unidade universitária a que pertencerem ao término da cada exercício, u balanço documentado, comprovando a aplicação do auxílio recebido e especificando a quota com que concorreram, sendo vedada a distribuição de nôvo auxílio antes de aprovado o balanço relativo ao período anterior.
Art. 124. Ao Diretório Central dos Estudantes (DCE) compete a coordenação e representação do corpo discente da Universidade, na forma do seu estatuto, aprovado pelo Conselho Universitário.
Art. 125. Haverá na Reitoria um setor de assistência ao universitário, em articulação com as diretorias das unidades, o qual coordenará as atividades assistenciais ao estudante.
§ 1º O referido setor será dirigido por um colegiado sob previdência do 1º Vice-Reitor.
§ 2º O regimento da Reitoria disporá sôbre a organização e funcionamento do citado setor.
TÍTULO X
Disposições Gerais e Transitórias
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 126. Em casos especiais, amplamente justificados, a requerimento do interessado e mediante proposta da congregação ao Conselho Universitário, pode ser concedida a professor catedráticos a dispensa temporária das obrigações de magistério, a fim de que se devote à pesquisa em assuntos de sua especialização, no país ou no estrangeiro, sem prejuízo dos seus direitos e vantagens, atendida a legislação vigente.
Art. 127. O regimento da Reitoria e os das unidades serão elaborados com rigorosa observância da legislação federal em vigor e do disposto neste Estatuto, considerando-se automaticamente incorporadas a êles qualquer nova disposição legal ou alteração do estatuto.
Art. 128. Os regimentos consignarão o número mínimo de horas de trabalho semanal, dentro da legislação específica.
Parágrafo único - É obrigatório o desconto, em fôlhas de pagamento, das horas de ausência de trabalho, calculado à base do total percebido mensalmente pelo servidor, bem como o desconto de um dia por não comparecimento à sessão de órgão de deliberação coletiva, de que participe.
Art. 129. A Universidade Federal do Estado do Rio de janeiro deve estabelecer articulação com as demais Universidades brasileiras e com as estrangeiras, para intercâmbio cultural e científico.
Art. 130. O professor catedrático de cada cadeira suprimida, ou que não funcione por falta de alunos, em qualquer curso, terá sua atividade aproveitada, respeitada a especialização mediante deliberação da congregação, referendada pelo Conselho Universitário.
Art. 131. Nas eleições da Universidade, havendo empate, considerar-se-á eleito o mais antigo no magistério da Universidade, e, entre as mesma antigüidade, o mais idoso.
Art. 132. O ato de investidura em cargo ou função, bem assim o ato de matrícula em estabelecimento universitário, importa em compromisso formal de respeitar a lei, êste Estatuto, os regimentos e regulamentos, a autoridade que dêle emanem, constituindo falta punível e desatendimento.
Art. 133. A Universidade abstêm-se de promover ou autorizar quaisquer manifestações de caráter político-partidário, sem contudo abdicar do espírito cívico que deve caracterizar suas manifestações públicas, relativamente aos grandes problemas nacionais e internacionais.
Art. 134. A Universidade instituirá o seu Colégio Universitário e colégios técnicos nos têrmos da lei.
Art. 135. É facultado às unidades a promoção de cursos de graduação fora de sua sede, no território fluminense, e em caráter de expansão.
Art. 136. A atividade de membro do Conselho Universitário, do Conselho Financeiro a Patrimonial e a de qualquer outro órgão de deliberação coletiva e irremunerada.
Art. 137. Não se fará provimento, em caráter interino, de nenhum dos cargos da carreira do magistério.
§ 1º Nos casos de vaga, quando não houver candidato habilitado ao provimento efetivo, nos têrmos dêste Estatuto, bem como nos de impedimento que exigirem substituto, caberá ao Conselho Departamental indicar quem deve desempenhar provisoriamente as correspondentes atividades de ensino.
Art. 138. Na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras será criado, para a formação de orientador de educação de ensino médio, curso especial a que terão acesso os licenciados em pedagogia, filosofia, psicologia ou ciências sociais, bem como os diplomados em Educação Física pelas escolas superiores de Educação Física e os inspetores federais de ensino, todos com estágio mínimo de três anos no magistério.
Art. 139. Não haverá distinção de direitos entre os estudos realizados em estabelecimentos oficiais e os realizados em estabelecimentos particulares, reconhecidos.
CAPÍTULO II
Disposições Transitórias
Art. 140. Dentro de 90 dias após a publicação dêste Estatuto, os diretores das unidades universitárias farão entrega à Reitoria, do projeto de regimento da unidade já aprovado pela congregação, para julgamento pelo Conselho Universitário.
§ 1º Até que seja aprovado o nôvo regimento, cada unidade continuará a reger-se pelo existente, com as modificações constantes dêste Estatuto.
§ 2º Decorrido o prazo de 90 dias, previsto neste artigo, sem que a unidade haja apresentado o projeto de regimento, o antigo, ainda em vigor, será atualizado, incorporando-se-lhe as disposições do presente Estatuto, no que lhe couber.
Art. 141. Os professôres interinos, contratados ou regentes de cátedras e disciplinas, só poderão ser nomeados ou representar suas escolas ou faculdades, no Conselho Universitário, enquanto nas respectivas congregações não houver catedrático efetivo.
Parágrafo único - Esta disposição não poderá estender-se ao cargo de Reitor.
Art. 142. Para os efeitos de concurso de títulos e provas para provimento efetivo dos cargos de professor catedrático da unidade que ainda não conte com suficiente quorum de professôres catedráticos efetivos para deliberar, o Conselho Universitário desempenhará as atribuições conferidas à congregação nas diferentes fases do concurso.
Art. 143. Enquanto a UFERJ não possuir institutos as escolas e faculdades indicarão mais um representante para o seu conselho financeiro e patrimonial.
Art. 144. Fica assegurado o direito de inscrição no concurso para professor catedrático, a que se refere o artigo 104 dêste Estatuto, aos atuais professôres que respondam interinamente pelas respectivas cátedras.
Art. 145. Fica assegurado aos atuais docentes-livres, independentemente de concurso, preferência quanto à admissão nos quadros de assistentes das unidades a que já vem prestados colaboração didática.