DECRETO Nº 52.302, DE 25 DE JULHO DE 1963
Retifica o número de cargos da carreira de Fiscal de Previdência do Quadro de Pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos – Parte Permanente – aprovado pelo Decreto nº 51.509, de 20 de junho de 1962.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica retificado para cento trinta e dois (132) o número de cargos da carreira de Fiscal de Previdência do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, fixado pelo Decreto nº 51.501, de 8 de junho de 1962, e reproduzido com incorreção no Quadro de Pessoal – Parte Permanente, aprovado pelo Decreto nº 51.509, de 20 de junho de 1962.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília – D.F., em 25 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO Goulart
Amaury Silva