(*) DECRETO Nº 52.311, DE 30 DE JULHO DE 1963.
Retifica o Quadro de Pessoal da Universidade do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 56, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,
Decreta:
Art. 1º Fica retificado, na forma dos anexos, o Quadro de Pessoal da Universidade do Ceará, aprovado pelo Decreto nº 50.917, de 6 de julho de 1961, para o aproveitamento do pessoal de que trata o art. 3º da Lei nº 4.123, de 27 de agôsto de 1962.
Parágrafo único. O aproveitamento de que trata êste artigo far-se-á na forma da relação nominal anexa, prevalecendo os seus efeitos a partir de 28 de dezembro de 1962.
Art. 2º Fica criado na Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Universidade do Ceará o cargo em comissão de Diretor da Faculdade de Direito, símbolo 5-C.
Parágrafo único. O Ministério da Educação e Cultura, providenciará para que seja suprimido de seu Quadro Permanente, quando vagar, o cargo em comissão, símbolo 5-C, de Diretor da Faculdade de Direito da Universidade do Ceará.
Art. 3º Os cargos em comissão, de Direção Intermediária, de que tratam os Decretos nº 50.917, de 6 de julho de 1961 e nº 51.598-A, de 26 de novembro de 1962, passam, na forma do Anexo II, a cargos em comissão de Direção Superior.
Art. 4º Ficam retificados, de acôrdo com os anexos, os Decretos nº 50.917, de 6 de julho de 1961, nº 51.597-A, de 26 de novembro de 1962 e suas relações nominais.
Parágrafo único. As retificações de que tratam êste artigo vigoram, respectivamente, a partir de 1º de julho de 1960 e 15 de junho de 1962.
Art. 5º O órgão de pessoal competente expedirá portarias aos servidores beneficiados pela Lei nº 4.123, de 27 de agôsto de 1962, observando, em cada caso o disposto no art. 188, parágrafo único, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 6º A despesa com a execução dêste Decreto será atendida com os recursos financeiros concedidos a Universidade do Ceará.
Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João goulart
Paulo de Tarso
(*) Os anexos a que se refere o texto foram publicado no Diário Oficial de 5 e retificados no de 9 de agôsto de 1963.