DECRETO Nº 52.318, DE 2 DE AGôSTO DE 1963.

Concede à Cal Jaraguá Indústria e Comércio Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Artigo único. É concedida à Cal Jaraguá Indústria e Comércio Limitada, constituída por contrato arquivado sob nº 291.686, na Junta Comercial do Estado de São Paulo, com sede na cidade de São Paulo, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.

Brasília, 2 de agôsto de 1963, 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Antônio de Oliveira Brito