decreto nº 52.326, de 7 de agôsto e 1963.
Constitui Grupo de Trabalho para promover estudos e coordenar a execução de projetos de recuperação da área de alagados no Município de Salvador, Estado da Bahia.
O presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item I da Constituição,
Decreta:
Art. 1º É constituído um Grupo de Trabalho composto de um representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) um Departamento Nacional de Obras e Saneamento (DNOS), um do Estado da Bahia e um do Município de Salvador, para o fim de promover estudos e coordenar a execução de projetos de recuperação da área de alagados no Município de Salvador, Estado da Bahia.
§ 1º O Grupo de Trabalho se instalará em Salvador, dentro de 10 (dez) dias contados, a partir da data da publicação dêste Decreto, e existirá enquanto persistirem as razões de sua criação.
§ 2º Os representantes mencionados no caput dêste artigo e seus suplentes serão designados pelas respectivas entidades dentro do prazo referido no parágrafo anterior.
§ 3º Em suas faltas ou impedimentos, os representantes de que trata êste artigo serão substituídos, mediante convocação, por um dos suplentes designados, na forma do parágrafo anterior.
§ 4º O Grupo de Trabalho para Recuperação dos Alagados de Salvador apresentará, 30 (trinta) dias após sua instalação, relatório preliminar no qual se apontarão as providências necessárias ao cumprimento dos objetivos de sua criação, inclusive em calendário para as suas atividades.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto neste Decreto, no exercício de 1963, a SUDENE e o DNOS, contribuirão, respectivamente, com o montante de Cr$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de cruzeiros), cada um.
Art. 3º O Grupo de Trabalho, no desempenho de suas atividades, promoverá a participação do Estado da Bahia principalmente no tocante á desapropriação dos terrenos que vierem a ser necessários e na transferência de populações para as áreas recuperadas, e a participação do Município de Salvador, principalmente através da urbanização das áreas recuperadas e da prestação da assistência jurídica que vier a ser necessária ás tarefas do Grupo.
Art. 4º No cumprimento das tarefas que lhes couberem no Grupo de Trabalho constituído por êste Decreto, as entidades dele participantes conservarão completa autonomia técnica, administrativa e financeira, ressalvadas as disposições dêste Decreto.
Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
joão goulart
Expedito Machado