DECRETO Nº 52.327, de 7 de agôsto de 1963.

Constitui Grupo de Trabalho para promover estudos e coordenar a execução de projetos de recuperação da área de alagados no Municípios de Recife, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º É constituído um Grupo de Trabalho composto de um representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), um do Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS), um do Estado de Pernambuco e um do Município do recife, para o fim de promover estudos e coordenar a execução de projetos de recuperação da área de alagados no município o do Recife, Estado de Pernambuco.

§ 1º O Grupo de Trabalho se instalará, no Recife, dentro de 10 (dez) dias, contados a partir da data da publicação dêste decreto, e existirá enquanto persistirem as razões de sua criação.

§ 2º Os representantes mencionados no caput dêste artigo e seus suplentes, serão designados pelas designados pelas respectivas entidades, dentro do prazo referido no parágrafo anterior.

§ 3º Em suas faltas ou impedimentos, os representantes de que trata êste artigo serão substituídos, mediante convocação por um dos suplentes designados, na forma do parágrafo anterior.

§ 4º O Grupo de Trabalho para Recuperação dos Alagados do Recife apresentará, 30 (trinta) dias após sua instalação relatório preliminar no qual se apontarão as providências necessárias ao cumprimento dos objetivos de sua criação, inclusive um calendário para as suas atividades.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto neste Decreto, no exercício de 1963, a SUDENE e o DNOS  contribuirão, respectivamente, com o montante de Cr$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de cruzeiros), cada um.

Art. 3º O Grupo de Trabalho, no desempenho de suas atividades, promoverá a participação do Estado de Pernambuco, principalmente no tocante á desapropriação dos terrenos que vierem a ser necessários, e na transferência de populações para as áreas recuperadas, bem como a participação do Município do Recife, principalmente através da urbanização das áreas recuperadas e da prestação da assistência jurídica que vier a ser necessária as tarefas do Grupo.

Art. 4º No cumprimento das tarefas que lhes couberem no Grupo de Trabalho constituído por êste Decreto, as entidades dele participantes conservarão completa autonomia técnica, administrativa e financeira, ressalvadas as disposições deste Decreto.

Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de agôsto de 1963; 142º da independência e 75º da República.

joão goulart

Expedito Machado