Decreto Nº 52.328, DE 8 DE AgÔsto DE 1963.

Declara prioritário ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar Nacional registrado, neste descritos, e consignados à “Companhia de Fiação e Tecidos de Cânhamo”, de São Luiz (Ma).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, Item I; da Constituição Federal e nos têrmos do Art. 18 , da Lei nº 3.692 de 15 de Dezembro de 1959, e ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 684, de 6 de fevereiro de 1963, aprovou parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritário para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impôsto e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, neste descritos, e sem similar Nacional registrado, a ser efetuada pela “Companhia de Fiação e Tecidos de Cânhamo”, de São Luiz (MA) e destinados à reforma e modernização parcial de sua fábrica de fiação e tecelagem de malva e juta, sita na capital do Estado;

CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;

CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo órgão;

Decreta:

Art. 1º Fica declara prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar Nacional registrado, a seguir descritos e consignados à “Companhia de Fiação e Tecidos de Cânhamo”, de São Luiz (Ma):

Item

Epecificação

Quantidade a ser importada

Valor Total CIF US$

1

Primeiro Passador em Espiral, com rosca dobre, tendo 5 cabeças 4 fitas por cabeça, 2 entregas por cabeça, distância entre os cilindros 14”. Fabricação de James Mackie & Sons, Limited - Inglaterra. Pêso líquido. 7.265kg .............................

1

11.580

2

Segundo Passador em Espiral, com rôsca dobre, tendo 5 cabeças, 4 fitas por cabeça, 2 entregas por cabeça, distância entre os cilindros 12”. Fabricação de James Mackie & Sons, Limited - Inglaterra. Pêso líquido. 5.944kg ...

1

10.278

3

Peças sobressalentes adicionais:

1) Para o primeiro passador:

a) 68 barretas completas com agulhas (2 cabeças);

b) 20.000 agulhas de barreta;

c) 2 rolos de pressão Mackdraw completos;

d) 10 arcos Mackdraw;

e) 1 cabeça de parafusos de barreta completa com rodas, com dentes retos, rodas cônicas e pinhões;

f) 1 cabeça de cursor;

g) 1 dúzia de molas para esfregadores giratórios;

h) 10 mangas de flanela para esfregadores giratórios;

i) 2 rolamentos de rolos Hoffmann para cilindro estirador de curso;

j) 2 rolamentos Hoffmann para o eixo do movimento giratórios;

k) 2 rolamentos Hoffmann para o dispositivo de alimentação por rolos;

l) 2 rolamentos Hoffmann para o rôlo de pressão;

m) 1trapa para fita;

n) 2 grosas de pino de segurança;

o) 24 buchas para pinos de segurança, 12-10W.G., 12-12W.G.

2) Para o 2º Passador:

a) 60 barretas completas com agulhas (2 cabeças);

b) 30.000 agulhas de barreta;

c) 2 rolos de pressão Mackdraw completos;

 

 

 

d) 10 arcos Mackdraw;

e) 1 cabeça de parafusos de barreta completa com rodas, com dentes retos, rodas cônicas e pinhões;

f) 1 cabeça de cursor;

g) 2 duzias de molas para esfregadores giratórios;

h) 10 mangas de flanelas para esfregadores giratórios;

i) 2 rolamentos Hoffmann para cilindro estirador de curso;

j) 2 rolamentos Hoffmann para o eixo do movimento giratório;

k) 2 rolamentos Hoffmann para o rôlo de pressão;

l) 1 trapa para fita ;

m) 2 grosas de pinos de Segurança;

n) 24 buchas para pinos de segurança, 12-10 W.G., 12-12 W.G. Fabricação de James Mackie & Sons, Limited - Inglaterra. Pêso líquido de tôdas as peças sobressalentes: 500kg ......................................................................................

-

1.464

 

TOTAL ....................................................................................

-

23.322

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Carvalho Pinto