Decreto nº 52.332, de 8 de agôsto de 1963.

Declara prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado e consignados à “Companhia Industrial e Mercantil - Casa Fracalanza”, de Campina Grande (Pb).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I da Constituição Federal e nos têrmos do art. 18, da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através de Resolução nº 719, de 3 de maio de 1963, aprovou parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, neste descritos e sem similar nacional registrado, a ser efetuada pela “Companhia Industrial e Mercantil - Casa Fracalanza”, de Campina Grande (Pb) e destinados ao reequipamento de uma fábrica de cordoalhas de sisal de propriedade da referida emprêsa;

CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;

CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,

Decreta:

Art. 1º Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, com a ressalva neste expressa e pertinente aos motores elétricos citados nos itens 1 e 3 da relação infra, que acompanham a maquinaria, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado, a seguir descritos e consignados à “Companhia Industrial e Mercantil - Casa Fracalanza”, de Campina Grande, Estado da Paraíba.

Item

ESPECIFICAÇÃO

Quantidade a ser Importada

Valor Total CIF US$

1

Dinamômetro de ensaio tipo DL-1 elétrico, para medir a resistência à tração de fios de sisal, distância máxima entre centros das garras 30” Capacidade para 0/100, 0/250 e 0/500 libras. Velocidade da garra de tração entre 2” e 12”/min., com instrumento registrador e motor elétrico de 0,3KW, 60 ciclos. Fabricação de Morcel Defraine - Bruxelas - Belgica, Pêso líquido: 63 quilos .......................................................................

1

1.146

2

Rocadera de um só fuso, para enrolar cordéis de sisal, diretamente da fiadeira, podendo fazer rocas de precisão, até 10” de altura e 10” de diâmetro com pêso de 9 quilos completa, com acessórios, exclusive motor elétrico. Fabricação de James Macke & Sons Limited - Belfast - Irlanda do Norte. Pêso líquido: 364 quilos ................................

5

4.862

3

Torcedeira vertical, tipo Mackhaul, para formar cordéis de sisal, com 4 cabeças de 3 fusos cada, 1.600 rpm, bobinas de 13” x 9 ¾” completas, com dispositivos tosquiladores e 4 motores de 7 ½ HP devidamente acoplados. Fabricação de James Macke & Sons Limited - Belfast - Irlanda do Norte. Pêso líquido: 9.700 quilos .........................................................

1

18.072

 

TOTAL ......................................................................................

-

24.080

Parágrafo único. Para efeito da isenção de que trata o presente Decreto e com respeito aos motores elétricos citados nos itens 1 e 3 retro, fica sua similaridade para ser examinada pela Alfândega de destino, quando do desembaraço aduaneiro, na hipótese de os mesmos seguirem regime tarifário próprio, observando-se o disposto na Circular nº 16, de 28 de agôsto de 1958, do Senhor Ministro da Fazenda.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Carvalho Pinto