DECRETO Nº 52.334, DE 8 DE AGÔSTO DE 1963.

Declara prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado e consignados à “Ferreira Costa & Cia”, de Garanhuns, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I da Constituição Federal e nos têrmos do art. 18, da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 709, de 10 de abril de 1963, aprovou parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, neste descritos e sem similar nacional registrado, a ser efetuado por “Ferreira Costa & Cia.” e destinados à ampliação e modernização de sua fábrica de ladrilhos de cimento (mosaicos) sita na cidade de Garanhuns, Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;

CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, com a ressalva neste expressa e pertinente aos motores elétricos referidos nos itens 3 e 4 a seguir especificados que acompanham a maquinaria, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado, infra descritos e consignados à emprêsa “Ferreira Costa & Cia.”, de Garanhuns (Pe.):

Item

ESPECIFICACAO

Quantidade a ser importada

Valor Total CIF US$

1

Máquina operatriz para fabricação de ladrilhos, marca Laeis, modêlo e referência do catálago ÉDP 100, do fabricante Laeis-Werke AG, Trier-Mosel, Alemanha Ocidental, completa, exclusive motor elétrico, com os seguintes equipamentos 1 mesa rotativa sôbre rolamentos; 1 prensa hidráulica com duas colunas de pressão, manômetro e a bomba hidráulica; um equipamento hidráulico de expulsão de ladrilhos; um dispositivo eletro-magnético de vibração; um dispositivo mecânico de rotação de mesa; um conjunto com quanto caixas de moldes para ladrilhos de 250 x 250mm. A máquina tem capacidade para produção de 240-264 ladrilhos por hora e pêso líquido de 3.500 quilogramas............................................................................

1

7.979

2

Máquina operatriz para esmerilhar e polir ladrilhos, automática, marca Laeis, desenho PSA 300 do fabricante Laies-Werke AG, Trier-Mosel, Alemanha Ocidental, exclusive motores elétricos, pesando 637 quilos líquidos.....

1

2.594

3

Motor elétrico com dispositivo especial de fricção, marca Sawa, do fabricante Saarland-Apparate Gmbh-Saariautern-Alemanha Ocidental tipo SBM 64, trifásico, 220-380 volts, 1 HP, 80 RPM, fechado, assíncrono, pesando 30 quilogramas líquidos ...................................................................................

1

146

4

Motor elétrico especial, marca Bauer, tipo DF 143-13, trifásico, 220-380 volts, 1 HP, 150 RPM, fechado, assíncrono, pesando 38 quilogramas líquidos, fabricação de E. Bauer, Esslinger, Alemanha Ocidental ..............................

2

311

-

Total .......................................................................................

-

11.030

Parágrafo único. Para efeito da isenção de que trata o presente Decreto e com respeito aos motores elétricos mencionados no itens 3 e 4 retro, fica sua similaridade para ser examinada pela Alfândega de destino, quando do desembaraço aduaneiro, na hipótese de os mesmos seguirem regime tarifário próprio, observando-se o disposto na Circular nº 16, de 28 de agôsto de 1958, do Senhor Ministro da Fazenda.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Carvalho Pinto