DECRETO Nº 52.336, DE 08 DE AGôSTO DE 1963.

Declara prioritária para o desenvolvimento do Nordeste para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado e consignados à “Fiação e Tecelagem Ribeiro S.A.”, de Ribeirão, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I da Constituição Federal e nos têrmos do art. 18, da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 723, de 3 de maio de 1963, aprovou parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fosse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos neste descritos e sem similar nacional registrado, a ser efetuado pela “Fiação e Tecelagem Ribeirão S.A.”, de Ribeiro (PE) e destinados a complementar projeto de ampliação da indústria de fiação e tecelagem de algodão da titular, localizada na cidade de Ribeirão, Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;

CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente do SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,

DECRETA;

Art. 1º Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, com a ressalva neste expressa e pertinentes aos motores elétricos que acompanham a maquinaria, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado, a seguir descritos e consignados à “Fiação e Tecelagem Ribeirão S.A.”, de Ribeirão (PE):

Item

ESPECIFICAÇÃO

Quantidade a ser importada

Valor Total CIF US$

-

Gaiola completa, tipo 2.254, marca ELITEX, do fabricante KOVO, de Praga - Tchecoslováquia para bobinas conicais e suporte de reserva, para trabalhar em conjunto com urdineira mecânica universal, de alta velocidade, tipo 2.200, do mesmo fabricante, com 6 (seis) ventiladores e 20 (vinte) paradores elétricos, sendo 10 (dez) de cada lado, inclusive motores elétricos acoplados aos ventiladores, com as seguintes características: tipo VLV 40, marca MEZ MOHELNICE, potência 0,3Kw, 1.350 RPM, 380 V-60C. Pêso total líquido de 1.250Kg ...........................................................

1

2.200

 

TOTAL .....................................................................................

-

2.200

Parágrafo único. Para efeito da isenção de que trata o presente Decreto e com respeito aos motores elétricos citados na descrição retro, fica sua similaridade para ser examinada pela Alfândega de destino, quando do desembaraço aduaneiro, na hipótese de os mesmos seguirem regime tarifário próprio, observando-se o disposto na Circular nº 16, de 28 de agôsto de 1958, do Senhor Ministro da Fazenda.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Carvalho Pinto