DECRETO Nº 52.340, DE 8 DE AGôSTO DE 1963.

Aprova o Regimento do Departamento de Administração do Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Departamento de Administração do Ministério da Agricultura, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Oswaldo Lima Filho

REGIMENTO DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO (DA) DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA.

TÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º O Departamento de Administração (DA), diretamente subordinado ao Secretário Geral da Agricultura, é o órgão central de administração geral do Ministério da Agricultura, competindo-lhe, através de seus órgãos.

I - Orientar, fiscalizar, executar e controlar as atividades relativas a pessoal, material, orçamento, obras, comunicações, organização, transportes e serviços gerais, cumprindo e fazendo cumprir as respectivas determinações legais;

II - Superintender e coordenar as atividades de administração geral dos órgãos do Ministério da Agricultura;

III - Assistir o Secretário-Geral da Agricultura em todos os assuntos relativos à administração geral, no âmbito do Ministério da Agricultura.

TÍTULO II

Da Organização

Art. 2º O Departamento de Administração (DA) compreende:

 - Divisão do Pessoal (DP):

I - Seção de Classificação de Cargos (SCC);

II - Seção de Direitos e Deveres (SDP);

III - Seção de Movimentação (SMP):

a) Turma de Aposentadoria e Apostila (TAA).

IV - Seção de Cadastro (SCP):

a) Turma de Promoção e Acesso (TPA);

b) Turma de Fichários (TF).

V - Seção Financeira (SFP):

a) Turma de Pagamento e Controle (TPC);

b) Turma de Créditos e Finanças (TCF).

VI - Seção de Assistência Médica (SAM);

VII - Turma de Administração (TAP).

 - Divisão do Material (DM):

I - Seção de Fiscalização de Bens (SFB).

II - Seção de Requisições e Controle (SRC):

a) Turma de Abastecimento (TAb).

III - Seção de Movimentação de Créditos (SMC).

IV - Turma de Administração (TAM).

 - Divisão do Orçamento (DO):

I - Seção de Previsão (SPO);

II - Seção de Execução (SEO):

a) Turma de Mecanização (TM).

III - Seção de Fiscalização (SFO);

IV - Seção de Auxílios e Subvenções (SASO);

V - Seção de Convênios e Acordos (SCAO);

VI - Turma de Administração (TAO).

 - Divisão de Obras (Dob):

I - Seção de Concorrências e Contratos (SCCOb).

II - Seção de Estudos e Projetos (SEP).

III - Seção de Fiscalização (S Fls. Ob).

IV - Seção Financeira (SFOb).

V - Seção de Planejamento de Habitação Rural (SPHR).

VI - Turma de Administração (TAOb).

 - Serviço de Comunicações (SC):

I - Seção de Recebimento e Distribuição (SRD).

II - Seção de Expedição e Publicação (SEP).

III - Seção de Arquivamento (SA).

IV - Turma de Administração (TA).

 - Serviço de Transportes (ST):

I - Turma de Conservação e Manutenção (TCM).

II - Turma de Garagem (TG).

 - Serviço de Administração de Edifícios (SAE):

I - Turma de Execução de Reparos (TER).

II - Turma de Conservação de Vigilância (TCV).

 - Seção de Organização (SO):

I - Turma de Organização (TO).

II - Turma de Métodos de Trabalho (TM).

Art. 3º Funcionará junto ao Diretor-Geral do DA um Conselho de Diretores, sob a presidência dêste e integrado pelos Diretores de Divisão e Chefes do SC e da SO.

Art. 4º O DA será dirigido por um Diretor-Geral, de livre nomeação do Presidente da República e indicação do Ministro de Estado.

Art. 5º As Divisões serão dirigidas por Diretores nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado.

Art. 6º Os Chefes dos Serviços e da Seção de Organização serão designados pelo Diretor-Geral do DA.

§ 1º O Chefe do Serviço de Transportes será indicado pelo Diretor da Divisão do Material.

§ 2º O Chefe do Serviço de Administração de Edifícios será indicado pelo Diretor da Divisão de Obras.

Art. 7º O Diretor-Geral do DA terá quatro Assessôres, um Secretário e três Auxiliares, todos de sua livre escolha entre funcionários públicos federais.

Art. 8º Cada Diretor de Divisão terá um Secretário, dois Assessôres e um Auxiliar e o Chefe do Serviço de Comunicações, um Secretário e um Auxiliar, todos escolhidos entre funcionários públicos federais.

§ 1º Os Diretores da DP e DO terão dois Auxiliares.

§ 2º O Diretor da DP terá três Assessores.

TÍTULO III

Da Competência dos Órgãos

CAPÍTULO I

 - Da Divisão do Pessoal (DP):

Art. 9º À DP compete:

I - Orientar, aplicar e fiscalizar a legislação de pessoal em todos os órgãos do Ministério da Agricultura;

II - Proceder a estudos relacionados com a lotação dos órgãos do Ministério para que sejam determinados a espécie e o número de cargos necessários ao desempenho dos respectivos trabalhos;

III - Manter o cadastro atualizado de todos os servidores do Ministério;

IV - promover, em colaboração com o DASP e outras entidades especializadas, o treinamento profissional dos servidores que desempenham atividades meios do Ministério da Agricultura;

V - prestar informações nos mandados de segurança, bem como nas ações ordinárias propostas contra a União Federal e que digam respeito a assunto de pessoal;

VI - Sugerir medidas tendentes à melhoria do ambiente de trabalho, confôrto e bem-estar dos servidores do Ministério;

VII - Superintender e coordenar as atividades de administração de pessoal dos órgãos do Ministério da Agricultura, podendo, quando couber, delegar-lhes poderes para praticarem atos relacionados com a administração de pessoal.

Art. 10. À Seção de Classificação de Cargos (SCC) compete as atribuições constantes do art. 3º do Decreto nº 48.639-A, de 30 de junho de 1960.

Art. 11. A Seção de Direitos e Deveres (SDP) compete:

I - Aplicar ou, conforme o caso, orientar e fiscalizar a aplicação da legislação de pessoal referente a direitos, vantagens, deveres, responsabilidade e ação disciplinar;

II - expender parecer sôbre processos de inquéritos administrativos e relatórios de inspeção submetidos a seu estudo e sôbre as penalidades e providências propostas nos pareceres e relatórios correspondentes;

III - dar parecer relativo a solicitação inicial ou não, em pedidos de reconsideração em recursos referentes a ato ou decisão administrativa que verse sobre assunto de sua competência;

IV - examinar os pedidos de revisão de inquéritos administrativos;

V - dar parecer em pedidos de reintegração, bem como opinar sôbre pedidos de cancelamento de nota “a bem do serviço público”;

VI - prestar informações circunstanciadas e conclusivas nos mandatos de segurança impetrados por funcionários do MA, bem como nas ações ordinárias propostas contra a União Federal.

VII - opinar sôbre pedidos de readmissão em virtude de demissão;

VIII - coordenar os elementos a serem fornecidos aos órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciário e a Polícia Civil, inclusive para efeito de ação criminal ou cível contra funcionário do MA;

IX - dar execução, no que lhe competir, às sentenças passadas em julgado, relativas a funcionário do MA, consoante promoção dos órgãos competentes;

X - emitir parecer sôbre elogios que devam ou não ser registrados no assentamento individual do funcionário;

XI - instruir processos relativos a: pensão especial, gratificação de magistério, gratificação por risco de vida ou saúde;

XII - opinar sôbre a legalidade de pagamentos, quando solicitada pela SPF;

XIII - instruir processos referentes a acumulação de serviços ou funções públicas;

XIV - opinar sôbre a confirmação de funcionários em estágio probatório.

Art. 12. À Seção de Movimentação (SMP) compete:

I - executar todo o expediente relativo a: nomeação, readmissão, reversão, aproveitamento, designação para função gratificada, posse exercício, remoção, permuta, substituição, exoneração, dispensa, disponibilidade, transferência, requisição e admissão de pessoal temporário e de obras;

II - aplicar e fiscalizar a aplicação da legislação vigente referente às formas de provimento e vacância constantes do item anterior;

III - manter registro de apólice de seguro - fidelidade e de declaração de bens, feita por ocasião da posse.

§ 1º À Turma de Aposentadoria e Apostila (TAA) compete:

I - examinar os processos e executar o expediente relativo à aposentadoria dos funcionários do MA;

II - lavrar apostilas oriundas de: alteração de quadros e tabelas; transformação e reclassificação de cargos e funções; promoções, gratificação adicional por tempo de serviço ou outras vantagens, nome, estabilidade ou equiparação.

Art. 13. À Seção de Cadastro (SCP) compete:

I - organizar e manter atualizadas as pastas de assentamento individual dos funcionários do MA, mediante a transcrição de todos os atos referentes à vida funcional;

II - lavrar certidões de tempo de serviço, à vista do assentamento individual dos funcionários e mediante autorização do Diretor da DP;

III - emitir a “caderneta do funcionário”;

IV - instruir os processos de concessão de gratificação adicional por tempo de serviço e de licença especial e de outras vantagens instituídas por lei;

V - averbar certidões de tempo de serviço, após minucioso exame e autorização da chefia;

VI - expedir cópias de pastas de assentamentos de funcionários transferidos ou nomeados para outros cargos públicos.

§ 1º À Turma de Promoção e Acesso (TPA) compete:

I - organizar o processo para o provimento, por promoção ou acesso das vagas ocorridas nos Quadros do MA;

II - organizar e publicar as listas de antigüidade e merecimento dos funcionários;

III - instruir recursos referentes a boletins de merecimento e a processamento de promoções e acessos;

IV - manter em dia os elementos necessários ao processamento de acesso e das promoções horizontal e vertical.

§ 2º À Turma de Fichários (TF), compete:

I - manter atualizados, com os elementos que coligir e os fornecidos pelos demais órgãos do MA, fichários com os seguintes registros:

a) nominal (índice) dos funcionários do MA;

b) de cargos e funções;

c) de registro de vagas;

d) de lotação por repartição ou órgão;

e) de registro de claros de lotação;

f) de funcionários em exercício de cargos em comissão e de funções gratificadas;

g) de funcionários afastados;

h) de funcionários em disponibilidade;

i) de membros de órgãos de deliberação coletiva do MA.

II - Manter os seguintes registros especiais:

a) de idade dos funcionários, para fins de aposentadoria compulsória;

b) de funcionários em estágio probatório;

c) de funcionários em exercício de atividades que acarretam risco de vida ou morte;

d) de aposentados beneficiados pela Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950.

III - fiscalizar os prazos dos funcionários do MA requisitados;

IV - iniciar o processamento das aposentadorias por implemento de idade, mediante comunicação à TAA da SMP.

Art. 14. À Seção Financeira (SFP) compete:

I - orientar, aplicar, coordenar e executar a parte financeira da administração de pessoal;

II - estudar as propostas orçamentárias parciais, na parte relativa a pessoal e devolvê-las à DO, no prazo fixado pelo órgão incumbido da elaboração do Orçamento Geral da União;

III - Instruir os processos relativos a pagamento por exercícios findos, para o reconhecimento da dívida;

IV - atender às diligências e decisões do Tribunal de Contas, na parte referente às suas atribuições.

§ 1º À Turma de Pagamentos e Controle (TPC) compete:

I - providenciar a matrícula dos funcionários no IPASE;

II - organizar e manter em dia a ficha financeira individual dos funcionários;

III - controlar a remessa dos boletins de freqüência, processar fôlhas de pagamentos, elaborar relações dos descontos obrigatórios e autorizados, bem como emitir cheques e bilhetes com o extrato dos lançamentos feitos em fôlha;

IV - proceder à averbação e a classificação dos descontos exercendo a respeito destas medidas e fiscalização necessária; conferir os valores averbados, classificados, apurados e descontados, e expedir guias de crédito correspondentes aos descontos autorizados;

V - expedir guias de vencimento dos funcionários transferidos ou removidos com mudança de sede, dos funcionários aposentados e, ainda, guias de recolhimento de importâncias recebidas indevidamente por funcionários;

VI - organizar e arquivar as cópias das fôlhas de pagamento e fichas financeiras.

§ 2º À Turma de Créditos e Finanças (TCF) compete:

I - organizar e manter atualizadas as contas correntes dos quadros e cargos e do custeio de pessoal, por órgão de serviço;

II - preparar as tabelas de distribuição e redistribuição dos créditos destinados a despesas de pessoal e o respectivo expediente de remessa ao Tribunal de Contas e à Diretoria da Despesa Pública, encaminhando duas cópias dessas tabelas à DO;

III - administrar e escriturar, de acôrdo com a orientação e as instruções da Contadoria Geral da República os créditos orçamentários e adicionais destinados a despesas de pessoal e consignados à DP ou às repartições do MA que não tenham tal atribuição;

IV - requisitar adiantamentos à conta de créditos mencionados no item anterior e fiscalizar as respectivas comprovações, de acôrdo com as disposições em vigor;

V - preparar, de acôrdo com as instruções da Contadoria Geral da República, o balancete mensal da movimentação dos créditos mencionados no item III, remetendo uma cópia, devidamente documentada, à DO e outra à Contadoria Seccional junto ao Ministério, dentro do prazo preestabelecido;

VI - providenciar empenhos de despesa com diárias, ajuda de custo, serviço extraordinário, auxílio doença e outras vantagens instituídas em lei;

VII - proceder, mensalmente, à escrituração das fôlhas de pagamento e à fiscalização das respectivas dotações.

Art. 15. À Seção de Assistência Médica (SAM) compete:

I - proceder a estudos de tipologia, antropometria e psicotécnica, relativos aos funcionários;

II - exercer fiscalização permanente sôbre as condições de higiene sanitárias;

III - realizar exames de sanidade e capacidade física dos funcionários do MA, para efeito de concessão de licenças, contrôle de faltas ao serviço, posse e exercício sempre que possível, através de juntas médicas;

IV- verificar, anualmente, as condições físicas dos funcionários do MA;

V- requisitar ao Serviço de Biometria Médica do Departamento Nacional de Saúde, todos os exames complementares que forem julgados necessários ao esclarecimento de cada caso clínico;

VI- prestar socorros médicos de urgência aos funcionários do MA;

VII- fazer visitas médicas domiciliares;

VIII- efetuar perícias médicas;

IX- promover, entre o pessoal do MA, a propaganda dos princípios de higiene,

X- organizar o “Cadastro de Saúde” dos funcionários do MA.

Art. 16. À Turma de Administração (TAP) compete;

I- controlar o resumo do ponto e elaborar o Boletim de Frequência dos funcionários da DP;

II- controlar os prazos das licenças concedidas;

III- preparar o relatório anual das atividades da Divisão, levando em conta os apresentados pelas várias secções da DP;

IV- organizar, em colaboração com as demais secções, a escala geral de férias dos funcionários em exercício na DP;

V- elaborar a proposta orçamentaria da DP, com os elementos que lhe forem fornecidos pelas Secções;

VI- organizar e manter sob sua guarda cópias de leis e decreto; diários oficiais, decisões administrativas ou judiciais, trabalhos doutrinários e parlamentares, todos de interêsse para a administração de pessoal organizando, para isso, fichário próprio;

VII- atender aos pedidos de empréstimos de documentação sob sua guarda feitos por funcionários em exercício na D.P;

VIII- publicar o boletim de pessoal, no qual, serão incluídos todos os atos relativos a funcionários do MA, bem como as decisões referentes a administração de pessoal que, por sua importância, mereçam ser amplamente divulgadas;

IX- realizar e organizar o inventário anual dos bens móveis o imóveis da DP;

X- manter sob sua guarda e distribuir com as Secções e Turmas o material de expediente requisitado à DM;

XI- providenciar a coleta de dados sôbre o serviço e elaborar tabelas e gráficos estatísticos das atividades da DP;

XII- executar os trabalhos mimeográficos gerais da DP;

XIII- receber, distribuir e expedir processos e documentos anotando a respectiva movimentação na DP;

XIV- prestar ao público informações sôbre o andamento de processos na DP;

XV- providenciar a distribuição e expedição do Boletim de Pessoal a todos os órgãos do MA.

CAPÍTULO II

Da Divisão do Material (DM)

Art. 17. À DM compete:

I- orientar, aplicar e fiscalizar a legislação de material, inclusive quanto à sua padronização, em todos os órgãos do Ministério da Agricultura;

II- baixar instruções e outros atos relativos à gestão patrimonial e fiscalizar-lhes a aplicação;

III- cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, instruções e todos os demais dispositivos legais sôbre administração de material;

IV- preparar e lavrar para o registro do Tribunal de Contas, os contratos de locação de imóveis e de prestação de serviços e fiscalizar-lhes a execução;

V- superintender e coordenar as atividades de administração de material dos órgãos do Ministérios da Agricultura, podendo, quando couber, delegar-lhes poderes para praticarem atos relacionados com a administração de material.

Art. 18. À Secção de Fiscalização de Bens (SFB) compete:

I- orientar e fiscalizar as atividades das repartições na parte referentes à organização da escrituração do material (Móveis e Semoventes) e dos inventários anuais e de passagens de responsabilidade;

II- examinar e propor ao Diretor quaisquer modificações e alterações nas instruções e normas concernentes à classificação, escrituração, inventários e registro dos bens móveis e semoventes do patrimônio do MA;

III- examinar e submeter à aprovação do Diretor os inventários dos bens móveis das dependências do MA inclusive as de passagem de responsabilidade;

IV- organizar o cadastro dos bens móveis e semoventes das repartições do MA e manter em dia as contas patrimoniais de cada uma, evidenciando a responsabilidade dos respectivos consignatários e depositários;

V- examinar e submeter à aprovação do Diretor os têrmos de cessão, extravio e inutilização de bens e morte de animais das dependências do MA;

VI - examinar os processos relativos ao material de uso ou inservível, existente nas repartições do MA, propondo ao Diretor seu recolhimento recuperação e redistribuição;

VII- propor ao Diretor permuta, cessão e alienação do material considerado imprestável, fora de uso ou inservível existente nas repartições do MA, de acôrdo com as instruções e legislação em vigor;

VIII- propor ao Diretor a realização de inspecções periódicas às dependências do MA, com o objetivo aos bens móveis e semoventes e efetuar a verificação da gestão de responsáveis;

IX- examinar os relatórios das inspecções a que refere o item anterior e propor ao Diretor a adoção de medidas julgadas necessárias, em face do que fôr apurado.

Art.19. A Secção de Requisições e Controle (SRC) compete:

I- administrar e escriturar, de acôrdo com a orientação da Contadoria Geral da República e do Departamento Federal de Compras, os créditos orçamentários e adicionais, sob seu controle;

II- organizar a pauta de consumo de material das repartições do MA;

III- providenciar a aquisição do material necessário ao abastecimento regular das repartições do MA, cujo movimento seja feito pelo Almoxarifado do DM;

IV- receber o material adquirido ou requisitado pela DM verificando, previamente, se corresponde às especificações da requisição e distribuir ou redistribuir o material em estoque, de acôrdo com a autorização do Diretor;

V- controlar a escrituração dos Almoxarifados e depósitos da DM, propondo ao Diretor as providências e medidas necessárias ao seu funcionamento;

VI- examinar os pedidos de material oriundos das dependências do MA, e encaminhá-los ao órgão competente, observadas as pautas de consumo;

VII- fiscalizar os almoxarifados das dependências do MA, propondo ao Diretor providências que julgar necessárias;

VIII- fazer recolher aos almoxarifados centrais, mediante têrmo de cessão, o material inservível, ou em estoque excessivo, procedendo à sua redistribuição, de acôrdo com a autorização do Diretor;

IX- manter uma escrituração analítica dos créditos orçamentários distribuídos ao Departamento Federal de Compras, deduzindo as requisições de material encaminhadas e os Empenhos de Despesa bem como as redistribuições de créditos a fim de se conhecerem os saldos existentes nas respectivas subconsignações;

X- fornecer à Divisão de Orçamento, balancete mensal das despesas decorrentes da aquisição de material;

XI- colaborar na organização da nomenclatura e padronização do material, de acôrdo com as normas que forem expedidas;

§ 1º À Turma de Abastecimento (TAB) compete:

I- receber o material adquirido ou requisitado pela DM, verificando previamente, se corresponde às especificações da requisição;

II- providenciar junto à Chefia, no sentido de que os almoxarifados e depósitos da Divisão, disponham de estoque suficiente de material de maior consumo;

III- coligir os elementos necessários à organização da pauta de consumo de material nas  repartições do Ministério;

IV- distribuir ou redistribuir o material em estoque nos almoxarifados e depósitos da DM, de acôrdo com a autorização superior, recebida por intermédio da Chefia;

V- escriturar as quantidades de material recebido e distribuído às repartições do Ministério, tendo em vista as pautas de consumo estabelecido;

VI- expedir Notas de Fornecimento de Material entregue às diversas repartições.

Art. 20. À Seção de Movimentação de Créditos (SMC) compete:

I- preparar as tabelas de distribuição e redistribuição dos créditos destinados a despesas de material e respectivo expediente de remessa ao Tribunal de Contas, encaminhando duas cópias dessas tabelas à DO;

II- administrar e escriturar, de acôrdo com a orientação e as instruções da Contadoria Geral da República, os créditos orçamentários e adicionais, sob seu controle;

III- requisitar adiantamentos a conta dos créditos mencionados no item anterior e fiscalizar as respectivas comprovações de acôrdo com as disposições em vigor;

IV- preparar, de acôrdo com as instruções da Contadoria Geral da República, o balancete mensal da movimentação dos créditos controlados pela DM, remetendo uma cópia, devidamente documentada à DO e outra à Contadoria Seccional junto ao MA, dentro do prazo preestabelecido;

V- examinar, sob o ponto de vista legal, as questões relativas a aquisição de material e prestação de serviço que lhe forem submetidos;

VI- realizar concorrências e coletas de preços para a aquisição de material em proveito das dependências do MA;

VII- extrair guias de recolhimento de caução e providenciar o expediente relativo ao levantamento das mesmas.

VIII- organizar e manter em dia o registro de fornecedores e propor a aplicação de penalidades aos que hajam incorrido em falta.

Art. 21. À Turma de Administração (TAM) compete:

I- elaborar o expediente da Divisão em assuntos atinentes a pessoal;

II- elaborar a proposta orçamentária da DM com os elementos que lhe forem fornecidos pelas seções;

III- organizar e expedir os boletins de freqüência dos funcionários da DM;

IV- receber, distribuir e expedir processos e documentos, anotando a respectiva movimentação na DM;

V- manter atualizada cópias de leis, decretos, ordens de serviço, circulares e instruções que digam respeito à DM;

VI- preparar o relatório anual das atividades da Divisão, levando em conta os apresentados pelas várias seções da DM;

VII- organizar, em colaboração com as demais seções, a escala geral de férias dos funcionários em exercício na DM.

CAPÍTULO III

Da Divisão do Orçamento (DO)

Art. 22. À DO compete:

I- orientar, aplicar e fiscalizar a legislação orçamentária em todos os órgãos do Ministério da Agricultura;

II- elaborar a proposta orçamentária do Ministério;

III- coordenar os elementos estatísticos das atividades de todos os órgãos do Ministério, visando à determinação específica do custo dos serviços e planos de trabalhos executados;

IV- contabilizar a receita de qualquer fonte, inclusive de FFAP, arrecadada pelo Ministério, e a despesa realizada;

V- acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária do Ministério da Agricultura;

VI- preparar e lavrar, para o registro do Tribunal de Contas, os acôrdos, convênios, e ajustes de qualquer natureza e fiscalizar-lhes a execução;

VII- superintender e coordenar as atividades de administração orçamentaria dos órgãos do MA, podendo, quando couber, delegar-lhes podêres para praticarem atos relacionados com a administração orçamentária.

Art. 23. À Seção de Previsão (SPO) compete:

I- coligir dados relativos à receita arrecadada e a arrecadar;

II- confrontar a previsão feita com a receita arrecadada, identificando as causas de variação;

III- elaborar e justificar a proposta de estimativa anual das rendas públicas cujas fontes estejam sob jurisdição do Ministério;

IV- organizar demonstrações mensais da receita orçamentaria baseada nos balancetes enviados obrigatoriamente, pelas repartições do Ministério que, de qualquer forma arrecadem renda da União;

V- pronunciar-se sôbre as questões relativas à criação, alterando ou supressão de taxas, emolumentos e outras contribuições que decorram de prestação de serviços ou do exercício de fiscalização por órgãos do Ministério;

VI- propor ao órgão encarregado da elaboração do Orçamento Geral da União alterações na classificação da receita.

VII- rever, para encaminhamento à Comissão de Planejamento da Política Agrícola, as propostas orçamentárias das unidades administrativas do Ministério, verificando se os serviços e atividades previstas nos pedidos de dotações se incluem, de fato, no programa governamental de prestação de serviços públicos da competência do MA, bem como se guardam conformidade com os objetivos das repartições;

VIII- preparar e justificar a proposta orçamentária do Ministério, dentro dos programas de trabalho aprovados pelo Ministro de Estado e em perfeita harmonia com as normas e instruções expedidas pelo órgão encarregado da elaboração do Orçamento Geral da União;

IX- promover a coordenação de todos os elementos estatísticos das atividades do Ministério, relacionados com o custo dos trabalhos realizados;

X- promover estudos sistemáticos, do ponto de vista do custo dos serviços, estabelecendo comparações e observações sôbre trabalhos análogos realizados em outros órgãos, com a finalidade de determinar coeficientes médios de custo específico que possam servir de base ao estudo orçamentário;

XI- orientar os órgãos do Ministério no preparo das respectivas propostas orçamentárias;

XII- propor ao órgão encarregado da elaboração do Orçamento Geral da União nas condições e casos estabelecidos na legislação, modificações nos quadros de discriminação da despesa;

XIII- organizar o cadastro das unidades orçamentárias do Ministério;

XIV- opinar sôbre a oportunidade da aplicação de dotações em face do desenvolvimento da arrecadação e, quando se tornar necessário, sôbre qualquer alteração da política orçamentaria do Ministério;

XV- apreciar os pedidos de créditos adicionais e alterações do orçamento formulados pelos órgãos do Ministério e preparar o expediente para a abertura e registro dêsses créditos, e o referente às alterações orçamentárias;

Art. 24. À Seção de Execução (SEO) compete:

I- preparar as tabelas de distribuição e redistribuição dos créditos referentes a Serviços e Encargos e Eventuais e o respectivo expediente de remessa ao Tribunal de Contas;

II- administrar escriturar, de acôrdo com a orientação e as instruções da Contadoria Geral da República, os créditos orçamentários e adicionais controlados pela DO;

III- requisitar adiantamentos à conta dos créditos mencionados no item anterior e suprimentos regulados pela Lei nº 1.489, de 10 de dezembro de 1951, ao Banco do Brasil Sociedade Anônima;

IV- preparar, de acôrdo com as instruções da Contadoria Geral da República, o balancete mensal da movimentação dos créditos controlados pela DO enviando uma cópia à SFO, e outra à Contadoria Seccional junto ao Ministério, dentro do prazo preestabelecido;

V- opinar a respeito de pedidos de autorização presidencial para a aplicação de dotações sob regime de exceção;

VI- dar parecer sôbre os planos de aplicação de dotações globais que devam ser submetidos à aprovação do Presidente da República, ou Ministro de Estado ouvido a Comissão de Planejamento de Política Agrícola;

VII- opinar sôbre concessões quando delas decorrer despesas para o Ministério.

§ 1º À Turma de Mecanização (TM) compete:

I- executar, com base nos dados fornecidos pelas demais seções da DO e repartições do MA, os trabalhos de contabilização mecânica do receitar de qualquer fonte arrecadada pelo MA, e da despesa realizada, inclusive do F.F.A.P.;

II- contabilizar, de acôrdo com a orientação e as instruções da Contadoria Geral da República, os créditos orçamentários e adicionais controlados pela DO;

III- colaborar com os setôres de contrôle e fiscalização da DO na parte relativa a mecanização.

Art. 25. À Seção de Fiscalização (SF) compete:

I- acompanhar a execução do orçamento do Ministério da Agricultura na parte referente à defesa, por meio do exame e escrituração dos créditos movimentados pelas dependências do Ministério, tendo à vista dos balancetes devidamente documentados e por elas obrigatoriamente remetidos à DO dentro da primeira quinzena de cada mês;

II- organizar demonstrações mensais e de exercício da situação orçamentária das repartições e do Ministério, baseados na escrituração dos créditos a que se refere o item anterior;

III- fiscalizar, tendo em vista a respectiva finalidade, as prestações de conta resultantes da aplicação dos créditos destinados aos serviços articulados sob o regime de “acôrdos” ou quaisquer outros que devam ser submetidos à apreciação do Ministro de Estado, promovendo as diligências que se tornarem necessárias;

IV- fiscalizar as comprovações dos adiantamentos concedidos à conta dos créditos controlados pela Divisão;

V- sugerir normas que disciplinem concessão e comprovação de adiantamentos no Ministério;

VI- realizar inspeções periódicas nas dependências do Ministério, com o objetivo de fiscalizar a arrecadação das rendas que decorram de prestação de serviços ou do exercício de fiscalização por parte dêsses órgãos, a boa aplicação dos créditos concedidos à execução de planos de trabalho e economia e à eficiência nos gastos respectivos;

VII- examinar os relatórios das inspeções a que se refere o item anterior e propor ao Diretor a dotação das medidas julgadas necessárias, em face do que fôr apurado;

VIII- manter atualizado o cadastro das entidades subvencionadas pelo Ministério;

Art. 26. À Seção de Auxílios e Subvenções (SASO) compete:

I- administrar e escriturar, de acôrdo com a orientação e instruções da Contadoria Geral da República, os créditos orçamentários e adicionais destinados a auxílios e subvenções que sejam controlados pela DO;

II- preparar o expediente de requisição de pagamentos à conta dos créditos mencionados no item anterior;

III- emitir parecer, sob o ponto de vista legal e preparar o respectivo Expediente para concessão de auxílios e subvenções;

IV - dar parecer sôbre planos de aplicação à conta dos créditos destinados a auxílios e subvenções;

V - organizar e manter atualizado o cadastro das entidades beneficiadas com auxílios ou subvenções;

VI - fiscalizar a aplicação de auxílios e subvenções concedidos pelo Ministério, promovendo, para êste fim, as diligências e inspeções que se tornarem necessárias e ouvindo, quando julgar conveniente, outros órgãos;

VII - baixar medidas que disciplinem a concessão e comprovação de créditos destinados a auxílios e subvenções;

Art. 27. À Seção de Convênios e Acôrdos (SCAO) Compete:

I - opinar sôbre os planos de aplicação de créditos destinados a acôrdo ajustes e convênios a serem celebrados entre o Ministério da Agricultura e entidades oficiais e privadas, no que disser respeito a normas orçamentárias;

II - elaborar a minuta dos atos mencionados no item anterior, com elementos fornecidos pelos órgãos interessados;

III - orientar tendo em vista a respectiva finalidade as prestações de contas resultantes da aplicação dos créditos destinados a serviços articulados sob regime de acôrdos, ajustes ou convênios;

IV - fiscalizar a aplicação dos créditos a que se refere o item I, promovendo, para êste fim, diligências e inspeções que se tornarem necessárias e ouvindo, quando julgar conveniente, outros órgãos;

V - elaborar os expedientes relativos a tôdas as fases de registro de acôrdo, ajustes ou convênios;

VI - propor a adoção de medidas que disciplinem a elaboração de acôrdos, ajustes e convênios;

Art. 28. À Turma de Administração (TA) compete:

I - elaborar o expediente da Divisão em assuntos atinentes a pessoal e material;

II - elaborar a proposta orçamentária da DO com os elementos que lhes forem fornecidos pelas seções;

III - organizar e expedir os boletins de freqüência dos funcionários da DO;

IV - receber, distribuir, expedir processos e documentos, anotando a respectiva movimentação na DO;

V - manter atualizada uma coleção de cópias de leis, decretos, ordens de serviços, circulares e instruções que digam respeito à DO;

VI - preparar o relatório anual das atividades da Divisão, levando em conta os apresentados para várias seções da DO;

VII - organizar, em colaboração com as demais seções, a escala geral de férias dos funcionários em exercício na DO;

VIII - realizar e organizar o inventário anual dos bens móveis e imóveis da DO.

capítulo iv

Da Divisão de Obras (DOb)

Art. 29. À DOb compete:

I - orientar, aplicar e fiscalizar o cumprimento da legislação de obras em todos os órgãos do Ministério da Agricultura;

II - projetar, especificar, orçar, executar e fiscalizar as obras de construção e reformas dos imóveis destinados às dependências do Ministério e por êle administradas, e à instalação ou reforma dos respectivos equipamentos;

III - avaliar imóveis que interessem ao Ministério, para compra, desapropriação, cessão ou permuta, fornecendo os elementos de ordem técnica necessárias à instrução do processo ao serviço competente;

IV - realizar estudos econômicos sôbre o melhor aproveitamento de terrenos e edifícios que interessem ao Ministério;

V - realizar concorrências e coletas de prêços para execução de obras novas instalações de equipamentos ou reparos, quando em regime de empreitadas globais ou parciais, em proveito de repartições do Ministério;

VI - lavrar contratos, ajustes, elaborar os editais e demais atos para execução de obras, instalações de equipamentos e reparos correspondentes;

VII - realizar estudos dos métodos adotados pelo homem do campo a construção de suas obras, instalações de equipamentos e reparos correspondentes;

VII - realizar estudos dos métodos adotados pelo homem do campo na construção de suas habitações, planeja divulgação de novos processos compatíveis com os limites e seus recursos e mão de obras.

VIII - superintender e coordenar as atividades de administração de obras de órgãos do Ministério da Agricultura, podendo, quando couber, delegar-lhes podêres para praticar atos relacionados com a administração de obras.

Art. 30. À Seção de Concorrência e Contratos (SCCb) compete:

I - examinar, sob o ponto de vista legal, as questões relativas a aquisição de material e prestação de serviços referentes a obras e equipamentos;

II - lavrar contratos, ajustes, elaborar editais e demais atos para a execução de obras, instalações de equipamentos ou reparos correspondentes.

III - realizar concorrências e coletas de preços, com os elementos técnicos fornecidos pela SEP quando relativos as obras e instalações de equipamentos e reparos correspondentes nas dependências do MA;

IV - realizar, com elementos fornecidos pela SEP, concursos e projetos relativos as obras de grande vulto e especialização, em que se torne aconselhável uma ampla seleção de profissionais;

V - extrair guias de recolhimento de cauções e providenciar o expediente relativo ao levantamento das mesmas;

VI - requisitar o material necessário aos trabalhos da Divisão;

VII - requisitar os materiais cujas quotas estejam sob o contrôle da Divisão.

Art. 31. A Seção de Estudos e Projetos (SEP) compete:

I - projetar, especificar, orçar as obras de construção ou de reforma, nos imóveis destinados as dependências do MA e por êle administrados, e a instalação ou reforma dos respectivos equipamentos;

II - desenvolver os projetos referidos no item anterior e fazer os cálculos correspondentes, propondo ao Diretor, quando julgada conveniente, a execução dêsses projetos e cálculos em escritórios particulares especializados;

III - orçar e especificar a execução de obras e serviços de reparos e conservação, inclusive instalação de equipamentos nos imóveis destinados as dependências do MA e por êle administrados;

IV - examinar e informar, sob o ponto de vista técnico, procedendo aos necessários estudos e trabalhos, as dependências do MA e por êle administrados;

V - proceder a levantamentos, reunir dados estatísticos e organizar previsões de ordem técnica, referentes aos imóveis que interessem ao MA;

VI - comunicar, por escrito, ao Diretor qualquer infração de contrato ou ajuste, não só dos escritórios de projetos ou de cálculo, como das firmas fornecedoras, construtoras ou instaladoras, e, ainda, qualquer irregularidade funcional dos fiscais de obras;

VII - examinar projetos, especificações e orçamentos de obras destinados ao MA, quando elaborados por dependências que disponham de seções, comissões ou outros órgãos de engenharia;

VIII - avaliar imóveis que interessem ao MA, para compra, desapropriação, cessão ou permuta;

IX - realizar estudos econômicos sôbre o melhor aproveitamento do terreno e edifícios que interessem ao MA;

X - manter atualizados os registros relativos aos aumentos diminuições e transformações que se operarem no valor e consistência dos imóveis;

XI - fornecer a SCCOb os elementos técnicos necessários à preparação de concorrências e coletas de preços e concursos de projetos;

XII - orientar e assistis tècnicamente aos órgãos do MA na realização de concorrências e coletas de preços, participando obrigatòriamente das respectivas Comissões, para a execução de obras novas, de prosseguimento, ou de reformas e instalações de equipamentos correspondentes, após a indispensável e prévia delegação de competência da Dob àqueles órgãos;

XIII - fornecer a SPOb, os dados necessários a preparação da proposta orçamentária do MA, relativa a obras e equipamentos sob jurisdição da DOb;

XIV - apresentar, anualmente, ao Diretor, o plano de trabalho da Seção;

XV - preparar ou providenciar a execução de plantas, gráficos, cópias heliográficas e fotostáticas, maquetes e outros elementos auxiliares dos trabalhos a cargo da DOb;

XVI - manter organizados os arquivos de plantas, gráficos, orçamentos, preços, e outros dados técnicos;

XVII - coligir dados de interêsse para seção sôbre trabalhos de escritórios técnicos e firmas fornecedoras, construtoras e instaladoras;

XVIII - cooperar na elaboração do “Código de Obras da União” e na de quaisquer normas de natureza técnica, administrativa ou de organização orçamentária de obras;

XIX - orientar tecnicamente o SAE ou os demais órgãos do MA, na execução de reparos nos imóveis.

Art. 32. A Seção de Fiscalização (Sfisc. Ob) compete:

I - organizar gráficos ou relatórios sôbre o andamento das obras e instalações de equipamentos, direta ou indiretamente a cargo da DOb, bem como contribuir com os demais dados técnicos para fins de contrôle dos trabalhos da DOb;

II - proceder as vistorias que forem necessárias, para equipamentos e, eventualmente, a quaisquer vistorias em próprios sob a jurisdição do MA, quando solicitadas;

III - examinar, a posteriori, a execução de ligeiros reparos nos imóveis ou respectivos equipamentos, a que se refere o item anterior, quando efetuados sob orientação de dirigentes de repartições ou administradoras de edifícios a que foram delegadas tais atribuições;

IV - conferir e atestar as faturas de obras e serviços contratados ou ajustados pela Divisão de Obras nos imóveis e equipamentos destinados às dependências do MA ou por êle administrados;

V - emitir laudos de execução de obras, na forma do que estabelece o § 3º do art. 6º, da Lei nº 1.489, de 10 de dezembro de 1951, para efeito de comprovação dos suprimentos recebidos.

Art. 33. À Seção Financeira (SFOb) compete:

I - preparar tabelas de distribuição e redistribuição, dos créditos destinados as despesas com obras, equipamentos e aquisição de imóveis e o respectivo expediente de remessa ao Tribunal de Contas, encaminhando duas cópias dessas tabelas à DO;

II - administrar e escriturar, de acôrdo com a orientação e instruções da Contadoria Geral da República os créditos orçamentários e adicionais destinados a obras, equipamentos e aquisição de imóveis;

III - preparar expediente de requisição de adiantamentos e suprimentos à conta dos créditos mencionados no item anterior e fiscalizar as respectivas comprovações, de acôrdo com as disposições em vigor;

IV - preparar de acôrdo com as instruções da Contadoria Geral da República, o balancete mensal da movimentação dos créditos mencionados no item II, remetendo uma cópia, devidamente documentada, à DO e outra à Contadoria Seccional junto ao MA, dentro do prazo estabelecido;

V - providenciar o expediente relativo a ordens de pagamento sôbre prestação de serviços, referentes a trabalhos da DOb;

VI - estudar as propostas orçamentárias parciais, na parte relativa a obras, equipamentos e aquisição de imóveis e elaborar a proposta geral do MA quanto as obras de sua jurisdição, encaminhando-as à DO, dentro do prazo determinado pelo órgão incumbido da elaboração do Orçamento Geral da União.

Art. 34. À Seção de Planejamento de Habitação Rural (SPHR) compete:

I - proceder a estudos dos processos adotados pelos habitantes do meio rural no país e no exterior ficando as disponibilidades técnicas e econômicas de adoção e generalização de tais processos;

II - proceder a estudos e experimentação dos métodos e da técnica modernos para a construções de baixo custo e fácil execução, compatíveis com as condições e necessidades do meio rural brasileiro;

III - divulgar os processos aconselháveis de construção da habitação rural, como a Colaboração do Serviço de Informação Agrícola e do Departamento de Promoção Agropecuária.

Art. 35. À Turma de Administração (TAOb) compete:

I - fazer o expediente, escrituração e registro de interêsse da Dob, relativamente a pessoal e material;

II - controlar o resumo do ponto e elaborar o Boletim de Freqüência dos Funcionários da DOb;

III - elaborar a proposta orçamentária da DOb, com os elementos que lhe forem fornecidos pelas demais Seções;

IV - providenciar a coleta da dados sôbre o serviço e elaborar tabelas e gráficos estatísticos das atividades da DOb;

V - manter sob sua guarda e distribuir com Seções o material de expediente requisitado à DM;

VI - realizar e organizar o inventário anual dos bens móveis e imóveis da DOb;

VII - preparar o relatório anual das atividades da DOb, com elementos fornecidos pelas suas Seções;

VIII - organizar, em colaboração com as demais Seções, a escala geral de férias dos funcionários em exercício na DOb;

IX - receber, distribuir e expedir processos e documentos, anotando a respectiva movimentação na DOb;

X - organizar as fôlhas de pagamento de pessoal de obras.

capítulo v

Do Serviço de Comunicações (SC)

Art. 36. Ao SC compete receber, registrar, distribuir, redistribuir, expedir, arquivar, guardar e conservar os processos e demais documentos oficiais procedentes dos órgãos do Ministério e de quaisquer outras fontes que com êste se relacionem.

Art. 37. À Seção de Recebimento e Distribuição (SRD) compete:

I - receber e autuar os documentos e demais papéis, juntá-los, quando fôr o caso, distribuí-los e controlar-lhes a tramitação;

II - prestar informações relativas ao andamento e localização de processos;

III - manter sigilo sôbre correspondências e atos oficiais de natureza confidencial ou reservada;

IV - atender a reclamações sôbre o andamento dos processos e providenciar, no que lhe couber, para a solução das mesmas;

V - organizar e manter em dia fichários nominais, de procedência, de referência e numérico, dos processos autuados, para fins de informações;

VI - dar conhecimento às partes quando autorizada, de decisões proferidas em processos.

Art. 38. A Seção de Expedição e Publicação (SEP) compete:

I - numerar e expedir a correspondência dos órgãos do DA e do Gabinete do Ministro;

II - providenciar para que a entrega da correspondência interna e externa se processe com rapidez e segurança;

III - encaminhar, para a publicação no Diário Oficial, os atos oficiais das repartições do DA e do Gabinete do Ministro, fazendo resumos quando necessários;

IV - numerar e selecionar, em devida ordem, cópia dos atos expedidos pelo DA e pelo Gabinete do Ministro;

V - selecionar, em devida ordem, as guias recibos e relações da correspondência entregue, bem como manter rigorosamente em ordem a coletânea dos atos numerados e expedidos;

VI - manter sigilo sôbre a correspondência e atos oficiais de natureza confidencial e reservada.

Art. 39. À Seção de Arquivamento (SA) compete:

I - receber, guardar e conservar em ordem os processos, livros e demais papéis que lhe forem entregues para arquivamento, promovendo, sua encadernação, quando conveniente;

II - lavrar, ouvida a autoridade competente, certidões de papéis arquivados;

III - dar, no recinto da Seção, vista de pareceres e despachos exarados em processos arquivados, mediante ordem por escrito, da autoridade competente;

IV - rever, periòdicamente, os processos e documentos arquivados, propondo incineração dos que estiverem inutilizados e irrecuperáveis, ao Chefe do SC;

V - atender as requisições de processos, papéis, livros e documentos que estiverem arquivados, sob sua guarda;

VI - providenciar, oportunamente, a remessa ao Arquivo Nacional, dos livros e processos e demais documentos que devam ser arquivados naquele órgão;

VII - manter sigilo sôbre processos, livros e demais papéis de natureza confidencial ou reservada.

Art. 40. À Turma de Administração (TA) compete:

I - fazer o expediente, escrituração e registro de interêsse do SC, relativamente a pessoal e material;

II - controlar o resumo do ponto e elaborar o Boletim de Freqüência dos funcionários do SC;

III - elaborar a proposta orçamentária do SC, com os elementos que lhe forem fornecidos pelas demais Seções;

IV - providenciar a coleta de dados sôbre os serviços a elaborar tabeles e gráficos estatísticos das atividades do SC;

V - manter sob sua guarda e distribuir com as Seções o material de expediente requisitado à DM;

VI - realizar e organizar o inventário anual dos bens moveis e imóveis do SC;

VII - preparar o relatório anual das atividades do SC, com os elementos fornecidos pelas suas Seções;

VIII - organizar, em colaboração com as demais Seções, a escala geral de férias dos funcionários em exercício no SC.

capítulo vi

Do Serviço de Transporte (ST)

Art. 41. Ao ST compete executar os serviços de manutenção e contrôle dos veículos do Ministro da Agricultura.

Art. 42. À Turma de Conservação e Manutenção (TCM) compete:

I - organizar e manter em dia os registros dos veículos utilizados nos serviços do MA, na sede;

II - controlar a circulação de veículos por meio de modêlos próprios, expedindo as guias correspondentes;

III - providenciar sôbre o licenciamento e emplacamento dos veículos do MA, na sede;

IV - proceder a manutenção dos veículos e a fiscalização do emprêgo de peças sobressalentes, acessórios, combustíveis e lubrificantes;

V - proceder à reparação, recuperação e transformação de veículos necessários aos serviços do MA, na sede;

VI - executar, dentro dos recursos técnicos e materiais de que dispuser, os reparos e substituições de peças de que carecerem os veículos;

VII - apresentar ao Chefe do ST, devidamente preenchidas as ordens de serviço referentes aos reparos e substituição de peças executadas;

VIII - efetuar, mensalmente, a revisão das viaturas;

IX - preparar e apresentar ao Chefe do ST o quadro estatístico mensal dos serviços realizados, com a indicação do consumo de combustível e lubrificantes, por veículo, assim como a quilometragem percorrida.

Art. 43. À Turma de Garagem (TG) compete:

I - verificar as condições dos carros em serviço, na sede, providenciando:

a) a limpeza geral, interna e externa, diàiamente, de cada carro e o respectivo abastecimento de combustível, água no radiador e na bateria, bem como o enchimento e calibração dos pneumáticos;

b) a lubrificação periódica dos veículos, observando o intervalo mínimo exigido para cada caso;

II - requisitar a TCM as ferramentas e utensílios necessários ao serviço;

III - devolver a TCM, devidamente limpos dos resíduos de óleo e graxa, as ferramentas e utensílios empregados no serviço;

IV - preencher e atender a TCM, diàriamente, o boletim de abastecimento referente a cada carro em serviço;

V - executar a limpeza geral das dependências ocupadas pela Garagem.

Art. 44. Sempre que não estiverem em serviço é obrigatória a permanência de todos os veículos na Garagem, salvo expressa autorização do Ministro de Estado, do Diretor-Geral do DA, ou do Chefe do Gabinete.

Parágrafo único. A direção dos veículos só poderá ser entregue a motoristas profissionais, devidamente matriculados na repartição competente.

Art. 45. A Garagem se destina, exclusivamente, a guarda dos veículos pertencentes ao MA.

Parágrafo único. É expressamente proibida a execução, nas dependências do ST, de qualquer serviço mecânico ou de conservação de veículos não pertencentes ao MA.

Art. 46. O motorista destacado para servir em qualquer viatura não poderá afastar-se dela sem prévio consentimento da autoridade a que estiver servindo.

§ 1º Será punido disciplinarmente o motorista que sair com carro oficial sem a Guia de Circulação do veículo.

§ 2º Da Guia de Circulação constará:

a) hora de saída e de recolhimento do veículo;

b) quilometragem percorrida;

c) quantidade de combustível recebida;

d) número de horas de percurso e de estacionamento;

e) acidentes ocorridos com o veículo;

f) observações sôbre irregularidades notadas no funcionamento do veículo.

CAPÍTULO VII

Do Serviço de Administração de Edifícios (SAE)

Art. 47. Ao SAE compete:

I - manutenção do edifício-sede do Ministério, suas dependências, elevadores, instalações elétricas, hidráulicas, telefônicas e de gás, inclusive os reparos que se fizerem necessários:

II - executar, superintender e fiscalizar os serviços de vigilância diurna e noturna, de limpeza interna e externa, bem como de asseio e conservação do edifício-sede e suas dependências.

Art. 48. A Turma de Execução de Reparos (TER) compete:

I - executar os ligeiros reparos que se fizerem necessários, no Edifício-sede;

II - zelar pelo bom funcionamento dos elevadores, tomando as providências necessárias à sua manutenção;

III - manter em perfeito funcionamento as instalações elétrica, hidráulicas, de proteção a incêndio e gás;

IV - providenciar a ligação, transferencia ou retirada de aparelhos telefônicos e actualização permanente das listas telefônicas, zelando, outrossim, pelo perfeito funcionamento dos aparelhos;

V - realizar inspeções, periódicas no Edifício-sede e tomar as medidas julgadas necessárias;

VI - receber, armazenar, requisitar e distribuir os materiais necessárias aos serviços da turma;

VII - sugerir ao Chefe do SAE as medidas para a execução de serviços, por terceiros, quando, quando, por sua natureza, estejam acima de suas possibilidades.

Art. 49. A Turma de Conservação e Vigilância (TCV) compete:

I - abrir e fechar as portas do Edifício-sede, de acôrdo com as ordens recebidas;

II - promover a limpeza interna e externa do Edifício-sede, inclusive das cortinas, tapetes, vidraçarias, janelas, toldos, revestimentos metálicos e instalações sanitárias, bem como do passeio que circunde o Edifício.

III - coletar o lixo de tôdas as dependências do MA, situadas no Edifício-sede e providências sôbre o seu recolhimento;

IV - manter permanente vigilância sôbre as rêdes de instalações elétricas, hidráulicas telefônica, proteção a incêndio e gás, bem como sôbre os filtros, comunicando, incontinente à TER, quaisquer defeitos observados;

V - exercer vigilância diurna e noturna no Edifício-sede, estabelecendo sistema de plantão;

VI - promover os serviços de limpeza dos jardins;

VII - promover as medidas necessárias ao policiamento do Edifício-sede;

VIII - tomar rápidas providências, no caso de incêndio ou acidente;

IX - executar os serviços de elevadores, observando, na distribuição dos ascensoristas, o sistema rotativo controlando o movimento dos mesmos, na conformidade das instruções recebidas;

X - fazer a estatística de tráfego dos elevadores, visando a mais racional distribuição do serviço, evitando paradas denescessárias e estacionamentos demorados;

XI - comunicar à TER quaisquer defeito de natureza técnica que se apresentar nos serviços de elevadores;

XII - providenciar o hasteamento de Pavilhão Nacional, nos dias em que fôr oficialmente determinados;

XIII - superintender os serviços de portaria compreendendo:

a) prestar informações ao público;

b) executar os serviços de expedição de correspondência que lhe competirem;

c) guardar valores;

d) manter um fichário de todos os funcionários do MA que ocupem funções de chefia ou de direção, com indicação do local de trabalho e telefone, para orientação do público.

XIV - sugerir ao Chefe do SAE, as medidas para execução de serviços, por terceiros, quando, por sua natureza, estejam acima de suas possibilidades.

CAPÍTULO VIII

Da Seção de Organização (SO)

Art. 50. A SO compete proceder ao estudo da organização, condições, normas e métodos de trabalho das unidades administrativas do MA, bem como sugerir as medidas que julgar necessárias à sua racionalização e ao seu aperfeiçoamento.

Parágrafo único. A SO continuará a reger-se pelo Regimento padrão aprovado pelo Decreto nº 36.757, de 7 de janeiro de 1955.

CAPÍTULO IX

Do Conselho de Diretores (CD)

Art. 51. Ao Conselho de Diretores compete:

I - estabelecer a necessária unidade e harmonia nas atividades dos órgãos do DA;

II - elaborar os programas do DA, tendo em vista o atendimento das necessidades dos órgãos fins do Ministério;

III - acompanhar, coordenar, fiscalizar e avaliar a execução dos programas do DA;

IV - discutir a proposta orçamentária do DA;

V - estabelecer normas, em colaboração com o DASP, para a execução dos programas de treinamento administrativo, especialmente no que se referir ao treinamento em serviço;

VI - estabelecer a orientação a ser seguida pelas Seções de administração geral dos vários departamentos e Serviços do MA.

TÍTULO IV

Das atribuições do Pessoal

Art. 52. Ao Diretor-Geral do DA, compete:

I - Superintender, de acôrdo com a legislação normas e instruções vigentes, as atividades de administração geral do Ministério;

II - despachar com o Secretário-Geral de Agricultura;

III - baixar normas gerais de trabalho para os órgãos de administração geral do Ministério;

IV - baixar portarias, de delegações de competência, instruções e ordens de serviço;

V - assegurar estreita colaboração dos órgãos do Departamento entre si e dêste com entidades públicas ou privadas, que exerçam atividades correlatas;

VI - resolver os assuntos relativos às atividades do Departamento, opinar sôbre os que dependerem de decisão superior e propor as autoridades superiores providências necessárias ao andamento dos trabalhos, quando não forem de sua competência;

VII - assinar o expediente próprio do Departamento e o que lhe fôr atribuído por delegação de competência;

VIII - solicitar registro, distribuição e transferência de crédito orçamentarão e adicionais;

IX - autorizar despesas e requisitar pagamentos a adiantamentos à conta dos créditos referidos no item anterior;

X - encaminhar, ao Tribunal de Contas, cópia dos contratos, acôrdos e ajustes entre o Ministério e os Estados, Municípios e particulares;

XI - interpor pedidos de reconsideração e recursos ao Tribunal de Contas;

XII - designar ou autorizar a designação de funcionários do Departamento para a execução de trabalhos de natureza especial fora da sede;

XIII - propor ao Ministro de Estado a designação de funcionários para a execução de inspeções periódicas às dependências do Ministério;

XIV - conceder vantagens aos funcionário, na forma da lei;

XV - requisitar passagens e transportes de pessoal e material, sob qualquer modalidade, inclusive cadernetas quilométricas e passes individuais ou coletivos, para atender aos serviços do Departamento;

XVI - requisitar, às autoridades competentes, o desembaraço, livre de direitos, de mercadorias e materiais importados pelo Ministério;

XVII - autorizar pagamentos à conta de créditos distribuídos ao Departamento para despesas do MA;

XVIII - reunir os diretores e chefes que lhe forem diretamente subordinados, para assentar, para assentar providências ou discutir assuntos de intêresse do serviço e atender aos pedidos de convocação de reuniões por êles formulados;

XIX - distribuir e movimentar o pessoal de acôrdo com as necessidades das Divisões e Serviços, respeitada a lotação;

XX - elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão, até 30 dias, aos funcionários do Departamento e representar ao Ministro de Estado, quando a penalidade exceder de sua alçada;

XXI - decidir, em grau de recurso, sôbre atos e despachos das autoridades que lhe forem diretamente subordinadas;

XXII - expedir o boletim de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados, conceder-lhes férias e decidir sôbre escalas de férias que lhe forem propostas;

XXIII - autorizar o afastamento dos Diretores e Chefes de Serviços, em objeto de serviço;

XXIV - conceder licença ao Diretor da DP;

XXV - designar a Comissão para providenciar a incineração dos papéis arquivados, reconhecidamente sem valor, e examinar e aprovar as normas que pela mesma forem elaboradas para êsse fim, observadas a legislação específica;

XXVI - apresentar, ao Secretário-Geral da Agricultura, relatório anual do Departamento;

XXVII - comunicar-se diretamente com as autoridades públicas, sempre que o interêsse do serviço o exigir, exceto com os Ministros de Estado;

XXVIII - Determinar a instauração de processo administrativo e a apuração de quaisquer irregularidade, adotando as medidas cabíveis em face do que fôr apurado;

XXIX - antecipar ou prorrogar o horário normal de expediente dos funcionários que lhe são subordinados, de acôrdo com as necessidades do serviço e nos têrmos da legislação vigente;

XXX - promover a organização do inventário anual dos bens móveis, e imóveis;

XXXI - designar e dispensar, quando lhe forem diretamente subordinados, os ocupantes de funções gratificadas e seus substitutos eventuais.

Art. 53. Aos Diretores de Divisão e aos Chefes de Serviços compete:

I - despachar com o Diretor-Geral do DA;

II - baixar portarias, delegações de competência, instruções e ordens de serviço;

III - resolver os assuntos relativos às atividades da Divisão ou Serviço, opinar sôbre os que dependerem de decisão superior e propor ao Diretor-Geral do DA providências necessárias ao andamento dos trabalhos, quando não forem de sua competência;

IV - assinar o expediente da Divisão ou Serviço e o que lhe fôr atribuído por delegação de competência;

V - antecipar ou prorrogar o horário normal de expediente dos funcionário que lhes são subordinados, de acôrdo com as necessidades do serviço e nos têrmos da legislação vigente;

VI - expedir o boletim de merecimento dos funcionários que lhes forem diretamente subordinados;

VII - conceder férias aos funcionários que lhes forem subordinados e decidir sôbre as escalas propostas;

VIII - elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até vinte dias, aos funcionários da Divisão ou Serviço e representar ao Diretor-Geral do DA, quando a penalidade exceder de sua alçada;

IX - organizar, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial;

X - comparecer às reuniões providas pelo Diretor-Geral do DA, propor a realização de reuniões dessa natureza quando necessário, e reunir, periodicamente, os chefes que lhe forem subordinados, para tratar de assuntos de interêsse do serviço;

XI - apresentar, anualmente, ao Diretor-Geral do DA, dentro do prazo estabelecido, relatório circunstânciado dos trabalhos da Divisão ou Serviço;

XII - orientar, em assuntos de sua competência, os demais órgaos do MA;

XIII - autorizar despesas e emissão de empenhos e requisitar pagamentos e adiantamentos à conta dos créditos orçamentários e adicionais admitidos pela Divisão;

XIV - encaminhar, ao Tribunal de Contas, comprovações de adiantamentos concedidos à conta dos créditos a que se refere o item anterior;

XV - interpor pedidos de reconsideração e recursos ao Tribunal de Contas;

XVI - assegurar a estreita colaboração das dependências da Divisão ou Serviço entre si e dêstes com entidades públicas ou privadas que exerçam atividades correlatas;

XVII - propor ao Diretor-Geral do DA providências necessárias ao melhoramento e aperfeiçoamento dos Serviços;

XVIII - corresponder-se diretamente com as autoridades públicas, exceto com as dos Podêres Legislativo e Judiciário e Ministros de Estado e Governadores;

XIX - requisitar passagens e transportes de pessoal e material, sob qualquer modalidades, para atender aos serviços da Divisão ou Serviço;

XX - determinar a instauração de processo administrativo e a apuração de quaisquer irregulariadades, adotando as medidas cabíveis, em face do que fôr apurado;

XXI - providenciar a fim de que funcionários do Ministérios da Agricultura façam estágio na Divisão ou Serviço, até ao prazo de cento e vinte dias, visando à uniformidade dos seus serviços;

XXII - distribuir e movimentar o pessoal de acôrdo com as necessidades da Divisão ou Serviço, respeitada a lotação;

XXIII - designar e dispensar, quando lhe forem diretamente subordinados, os ocupantes de funções gratificadas e seus substitutos eventuais;

XXIV - zelar pela ordem, disciplina, regularidade e eficiência dos trabalhos em todos os setores sob a sua direção.

§ 1º Os Diretores de Divisão poderão, ainda, mediante portaria, delegar competência aos Chefes de Seção para encaminharem, de ordem do Diretor, aos órgãos do Ministério processos que dependem, exclusivamente, de medidas que não impliquem direta ou indiretamente, em recomendações, determinações e pedidos de informações ou providências.

§ 2º Ao Diretor da DP compete:

I - autorizar a concessão de salário-família;

II - remeter à repartição pagadora competente, para liquidação, os cheques e fôlhas de pagamento de vencimentos, salários, salários-família, vantagens e indenizações;

III - dar posse aos funcionários dos quadros sujeitos à jurisdição da DP, exceto aos diretores de repartições ou serviços diretamente subordinados ao Ministro de Estado;

IV - autorizar o pagamento de despesas de pessoal não sujeitas a registro prévio do Tribunal de Contas;

V - conceder licença aos funcionários do Ministério, ressalvadas as exceções legais;

VI - apostilar decretos e portarias;

VII - emitir parecer sôbre propostas de lotação para as dependências do Ministério e submetê-lo ao órgão competente para decidir o assunto;

VIII - reconhecer dívidas de exercícios encerrados, autorizar o relacionamento das mesmas e requisitar o respectivo pagamento;

IX - assinar a “Caderneta do Funcionário”;

X - propor, ao Diretor-Geral do DA, a designação de funcionários para a realização de inspeções periódicas às dependências do Ministério, com o objetivo de orientar e fiscalizar a aplicação da legislação referente a pessoal;

XI - tomar as providências que forem julgadas necessárias, em face do resultado das inspeções mencionadas no item anterior e solicitar ao Diretor-Geral do DA as que escapam à sua alçada;

XII - organizar planos de treinamento em serviço para os funcionários que exerçam atividades relativas à administração de pessoal;

XIII - estudar, propor e colocar em funcionamento cursos de capacitação ou treinamento para o pessoal do Ministério, superintendendo as atividades de treinamento no trabalho.

§ 3º Ao Diretor da DM compete:

I - autorizar aquisições, fornecimentos e despesas à conta dos créditos controlados e administrados pela DM;

II - autorizar a realização de concorrências, coletas de preços, ajustes e acôrdos, aprová-los e remeter ao Tribunal de contas, os respectivos documentos, para anotação e registro;

III - designar comissões de concorrências;

IV - autorizar o levantamento de cauções feitas para garantir propostas apresentadas em concorrências realizadas pela DM;

V - aplicar penalidades a fornecedores faltosos;

VI - autorizar as requisições de material solicitado pelas repartições do Ministério, aprovando as alterações que forem julgadas necessárias;

VII - autorizar a aquisição de material diretamente dos produtores ou distribuidores exclusivos, quando devidamente justificada a vantagem desta operação;

VIII - autorizar o recolhimento, distribuição e redistribuição do material em estoque ou inservível, existente nas repartições do Ministerio, de acôrdo com as normas legais em vigor;

IX - autorizar a cessão ou permuta de material, de acôrdo com as normas legais em vigor;

XI - requisitar o desembaraço, na Alfândega, de material e animais importados;

XII - propor, ao Diretor-Geral do DA, a designação de funcionários para a realização de inspeções periodica às dependências do Minstério, com o objetivo de fiscalizar os serviços concernemente aos bens patrimoniais e efetuar a verificação da gestão dos responsáveis;

XIII - tomar as providências que forem julgadas necessárias, em face do resultado das Inspeções mencionadas no item anterior e solicitar ao Diretor-Geral do DA as que escapam à sua alçada;

XIV - solicitar ao Tribunal de Contas redistribuição dos créditos movimentados pela DM.

§ 4º Ao Diretor do DO compete:

I - propor, ao Diretor-Geral do DA normas que disciplinem a concessão e comprovação de adiantamentos no Ministério, e a comprovação de despesas referentes a auxílios, contribuições, subvenções e serviços articulados sob o regime de “acordos”;

II - autorizar o levantamento de cauções feitas para garantir a perfeita execução de acôrdos, ajustes ou contratos realizados na Divisão;

III - propor, ao Diretor-Geral do DA a designação de funcionários para a realização de inspeções com o objetivo de fiscalizar a arrecadação da renda, a boa aplicação dos créditos concedidos;

IV - tomar as providências que forem julgadas necessárias, em face do resultado das inspeções a que se refere o item anterior e solicitar ao Diretor-Geral do DA os que escapem à sua alçada;

V - representar o Ministério da Agricultura junto aos órgãos imcumbidos de elaboração das proposta, orçamentária apresentada pelo Poder Executivo ao Legislativo.

§ 5º Ao Diretor da DOb compete:

I - autorizar a realização de coleta de preços e concorrências relativas a obras, equipamentos e projetos, e remeter ao Tribunal de Contas os respectivos documentos, para anotação e registro;

II - designar comissões de concorrências;

III - aprovar, dentro dos limites legais, os laudos de julgamento de concorrências ou coletas de preços realizadas pela Divisão e submeter à aprovação da autoridade superior os que excedam tais limites;

IV - assinar contratos de execução de obras e instalação, equipamentos, resultantes de concorrências realizadas pela Divisão, dentro dos limites previstos em lei;

V - autorizar o levantamento de cauções feitas para garantir a perfeita execução dos acôrdos, ajustes ou contratos realizados pela Divisão;

VI - enviar, periodicamente, ao Diretor-Geral do DA e aos órgãos competentes, informações referentes ao andamento das obras sob responsabilidade da Divisão;

VII - designar servidores para a execução de trabalhos e fiscalização de obras fora da sede.

§ 6º Ao Chefe do SC compete:

I - visar certidões lavradas pela Seção de Arquivamento;

II - propor, ao Diretor-Geral do DA e designação de comissão para exame e incineração de papéis julgados sem valor, observada a legislação específica;

III - requisitar ao ST veículos para entrega de correspondência.

§ 7º Ao Chefe do SAE compete:

I - solicitar à DOb o estudo de ligeiros reparos e conservação nos edifícios sob sua jurisdição, bem como providenciar a execução e fiscalização dos trabalhos;

II - superintender, de acôrdo com as formas fixadas pela DM, de serviços de vigilância, asseio e conservação do Edifício-Sede do Ministério e zelar pela ordem e disciplina no recinto do saguão, mantendo entendimentos diretos com os Diretores e Chefes das repartições nele localizadas, para o fiel cumprimento de suas atribuições;

III - determinar a fiscalização, no Edifício-Sede, da entrada e saída de qualquer material do Ministério, exigindo do portador documento hábil que autorize o transporte e indique a procedência e destino do material;

IV - determinar o hasteamento do Pavilhão Nacional no Edifício-Sede.

Art. 54. Aos Chefes de Seção e Turmas compete:

I - dirigir e orientar a execução dos serviços e métodos visando à eficiência dos respectivos trabalhos;

II - emitir parecer sôbre os assuntos pertinentes à Seção e Turmas;

III - despachar com a autoridade imediatamente superior;

IV - propor, à autoridade imediatamente superior, a organização de turmas com horário especial e a antecipação ou prorrogação do horário normal de expediente, de acôrdo com as necessidades do serviço;

V - expedir o boletim de merecimento dos funcionários que lhes forem diretamente subordinados;

VI - organizar e submeter à aprovação da autoridade imediatamente superior a escala de férias dos funcionários que lhes forem diretamente subordinados;

VII- propor à autoridade imediatamente superior o elogio ou a aplicação de penas disciplinares aos funcionários que lhes forem subordinados;

VIII - reunir, periodicamente, seus subordinados, para apreciação ou subordinados, para apreciação de sugestões sôbre o aperfeiçoamento das normas e métodos de trabalho;

IX - designar e dispensar, quando lhes forem diretamente subordinados, os ocupantes de funções gratificadas e seus substitutos eventuais;

X - fornecer, anualmente, ao Diretor da Divisão e Chefe de Serviço dentro do prazo estabelecido, elementos para o relatório dos trabalhos realizados, em andamento e planejamento, na Divisão ou Serviço;

XI - zelar pela disciplina no recinto da Seção e Turma.

Art. 55. Aos assessôres do Diretor-Geral do DA e Diretores de Divisão compete:

I - auxiliar o Diretor no exame dos assuntos que lhe forem submetidos, para estudo e decisão, e no preparo de despachos relativos e expediente do Departamento ou Divisão;

II - preparar os atos de delegação de competência a serem baixados pelo Diretor;

III - supervisionar os trabalhos das dependências que intergram o Departamento ou Divisão.

Parágrafo único. Caberá a um dos assessôres da Divisão do Pessoal a incumbência do treinamento em serviço dos funcionários que desempenham atividades meios do MA.

Art. 56. Aos Secretários do Diretor-Geral do DA, Diretores de Divisão e Chefe de Serviço compete:

I - atender às pessoas que procurarem o Diretor ou Chefe, levando-lhe ao conhecimento o assunto a tratar;

II - redigir a correspondência que lhe fôr determinada;

III - realizar outras tarefas de administração geral que lhe forem cometidas pelo Diretor ou Chefe.

Art. 57. Aos auxiliares do Diretor-Geral do DA, Diretores de Divisão e Chefe de Serviço compete:

I - registrar a movimentação dos processos submetidos ao Diretor ou Chefe;

II - executar trabalhos de datilografia e outros que lhe forem determinados pelo Diretor ou Chefe.

Parágrafo único. Aos funcionários em exercício no DA compete executar, com zêlo e eficiência, os trabalhos normais de que forem incumbidos e os que eventualmente forem determinados.

título vi

Da Lotação

Art. 58. O DA terá a lotação que fôr aprovada em decreto.

Parágrafo único. Além dos funcionários constantes da lotação, poderá o DA dispor de pessoal requisitado, na forma da legislação vigente

título vi

Do Horário

Art. 59. O horário normal de trabalho é o fixado para o Serviço Público Federal, respeitados os regimes especiais estabelecidos na legislação vigente.

Parágrafo único. Poderá ser estabelecido horário especial, de acôrdo com a natureza da atividade do DA, desde que observado o número normal de horas semanais ou mensais.

Art. 60. Os trabalhos de limpeza deverão ser realizados, sempre que possível, fora das horas de expediente das repartições.

tÍtulo vii

Das Substituições

Art. 61.Serão substituídos automaticamente, em seus impedimentos temporários ou eventuais:

I - O Diretor-Geral do DA pelo Diretor da Divisão de sua indicação, designado pelo Ministro de Estado;

II - Os Diretores de Divisão e os Chefes de Serviço, por um ocupante de função gratificada, indicado pela autoridade a ser substituída, entre seus subordinados e designado pelo Diretor-Geral do DA;

III - Os Chefes de Seção, por funcionário designados pelos Diretores de Divisão ou Chefes de Serviço.

Parágrafo único. Haverá sempre funcionários designados para as substituições.

título viii

Disposições Gerais

Art. 62. Funcionará subordinada à Diretoria Geral do DA a Administração dos Serviços Comunitários do Km 47, da antiga Rodovia Rio-São Paulo, compreendendo os encargos da Superintendência de Edifícios e Parques e do Serviço Médico, do extinto Centro Nacional de Ensino e Pesquisa Agronômicas.

§ 1º O Administrador será designado pelo Secretário Geral da Agricultura, por indicação do Diretor-Geral do DA e escolhidos entre ocupantes do cargo de Engenheiro ou Arquiteto.

§ 2º O Serviço Médico ficará a cargo de um Médico, designado pelo Diretor-Geral do DA e escolhido entre funcionários públicos federias.

§ 3º O Serviço Médico, para efeito do término de suas instalações, equipamento e funcionamento do Hospital poderá propor a realização de convênios com órgãos federais, estaduais, municipais e autárquicos, para o melhor atendimentos dos Professôres, alunos, funcionários e respectivas famílias residentes na área territorial do Km 47.

Art. 63. A Administração dos Serviços Comunitários do Km 47 compete:

A - no tocante a Edifícios e Parques:

I - executar os consertos e reparos dos edifícios, parques e instalações;

II - promover a conservação dos parques, sempre dentro dos preceitos da arquitetura paisagista;

III - superintender a vigilância diurna e noturna dos edfícios, estalações externas e parques;

IV- - zelar pela perfeita conservação e limpeza da rêdes de estradas, água, gás, elétricas, esgôtos, irrigação e drenagem, e galerias de águas pluviais;

V - tomar prontas providências nos casos de incêndio e de acidentes que ocorram nas rêdes de instalações;

VI - manter perfeitamente organizado o serviço de coleta e tratamento de lixo.

B - no tocante aos Serviços Médicos:

I - efetuar exames médicos periódicos nos estudantes e no pessoal da Universidade Rural do Brasil;

II - efetuar exames médicos periódicos nos servidores do Ministério em exercício nas dependências instaladas no Km 47;

III - proceder a exames médicos para contrôle de faltas dos alunos da URB e dos servidores da referida universidade e do Ministério da Agricultura, em exercício no Km 47;

IV - prestar assistência médica, cirúrgica, dentária e farmaceutica aos estudantes e aos servidores e suas famílias e, quando julgado conveniente, também ao pessoal para obras;

V - prestar socôrro elementar em casos de acidentes e promover as medidas complementares que se fizerem necessárias;

VI - executar trabalhos de educação médico-sanitário;

VII - efetuar exames biotipológicos e antropométricos solicitados peloServiço de Desportos da URB;

VIII - colaborar com as atividades atividades sanitárias nas campanhas preventivas das endemias e epidemias locais;

IX - colaborar com a Seção de Assistência Médica da DP nos assuntos de sua competência, bem como com os demais serviços federais correlatos.

Art. 64. Os chefes de Serviços, Seção de Turma, os Assessores, Secretários e Auxiliares, perceberão a gratificação que fôr estabelecida.

Art. 65. As Divisões do DA funcionará em perfeita articulação com as seções de administração dos demais órgãos do Ministério, cabendo lhes fiscalizar, em ação direta, os serviços administrativos que se relacionem com suas atividades.

Parágrafo único. A DOb terá ainda, quanto aos demais órgãos do Ministério, a orientação e fiscalização, em ação direta, das atividades técnicas que se relacionem com suas atribuições.

Art. 66. Os casos omissos ou de dúvida serão resolvidas pelo Ministro de Estado.

Brasília, em 8 de agôsto de 1963.

oswaldo lima filho

RET01+++

DECRETO Nº 52.340, DE 8 DE AgÔsto 1963.

Aprova o Regimento do Departamento de Administração do Ministério da Agricultura.

Retificação

Na página 7.122, 3ª coluna, artigo 11,

ONDE SE :

XIII ... acumulação de serviços ou funções públicas;

LEIA-SE:

XIII ... acumulação de cargos ou funções públicas;

Na página 7.123, 3ª coluna, artigo 19,

ONDE SE :

IX .. bem como as retribuições de créditos ...

LEIA-SE:

IX ... bem como as redistribuições de créditos ...

Na página 7 124,1ª coluna, artigo 23,

ONDE SE :

II - cosfrontar a previsão ...

LEIA-SE:

II - confrontar a previsão ...

ONDE SE :

XIV - opinar sôbre a ... orçamentáriado Ministério;

XIV - opinar sôbre a ... orçamentária do Ministério;

LEIA-SE:

XIV - opinar sôbre a oportunidade da aplicação de dotações em face do desenvolvimento da arrecadação e quando se tornar necessário sôbre qualquer alteração da política orçamentária do Ministério;

Na mesma página, 2ª coluna, artigo 24, Parágrafo 1º,

ONDE SE :

I ... mecânica do recitar de qualquer ...

LEIA-SE:

I ... mecânica da receita de qualquer ...

Na 2ª coluna, art. 25,

ONDE SE :

I ... referente a defesa, por meio do ...

LEIA-SE:

I ... referente a despesa, por meio do ...

No mesmo artigo, 3ª coluna,

ONDE SE :

VII ... ao Diretor a dotação das medidas ...

LEIA-SE:

VII ... ao Diretor a adoção das medidas ...

Na 4ª coluna, no art. 30,

ONDE SE :

Art. 30 ... e Contratos (S C C b), compete:

LEIA-SE:

Art. 30 ... e Contratos (S C C O b), compete:

Na mesma página 7.127, 2ª coluna, artigo 53, Parágrafo 3º,

ONDE SE :

IX - autorizar a ... legais em vigor;

LEIA-SE:

IX - autorizar a ... legais em vigor;

X autorizar a venda de material julgado inservível ao serviço público de acôrdo com as normas legais.

Na 3ª coluna, no artigo 54,

ONDE SE :

VIII - seus subordinados, para apreciação ou subordinados para apreciação de ...

LEIA-SE:

VIII - seus subordinados, para apreciação de ...