DECRETO Nº 52.344, DE 9 DE AGÔSTO DE 1963.
Institui no Ministério da Agricultura a Companhia Contra a Febre Aftosa (C.C.F.A.) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Fica instituída no Ministério da Agricultura, vinculada ao Secretário-Geral da Agricultura, a “Campanha Contra a Febre Aftosa” (C.C.F.A.), com a incumbência de mobilizar todos os recursos governamentais e de traçar as normas da política de investigação e combate à febre aftosa, bem como de adotar medidas de caráter técnico e administrativo, necessárias à implantação e ao desenvolvimento da campanha antiaftosa, em todo o território nacional.
Art. 2º Para consecução de seus objetivos, a C.C.F.A., atuará em íntimo entrosamente com os diversos órgãos do Ministério da Agricultura e poderá valer-se da colaboração de órgãos oficiais federais e estabelecer convênios com instituições estaduais, municipais e paraestatais, bem como Associações Rurais, Cooperativas de Produtores e entidades privadas, além do Centro Panamericano de Febre Aftosa.
Parágrafo único. Visando dar maior amplitude às suas atividades, a C.C.F.A., poderá promover a celebração de acordos, convênios, têrmos de cooperação e ajustes, com os órgãos e as entidades previstas neste artigo.
Art. 3º A C.C.F.A., presidida pelo Secretário-Geral da Agricultura, será integrada por Veterinários do Ministério da Agricultura com a seguinte constituição:
I - O Diretor do Serviço de Defesa Sanitária Animal (SDSA) o qual representará, também, o Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária (DDIA);
II - O Diretor da Divisão de Zootécnica e Veterinária ou um técnico por êle credenciado, representando, também, o Departamento de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias (DPEA);
III - Um representante credenciado do Departamento de Promoção Agropecuária (DPA);
IV - O Diretor do Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários e Materiais Agrícolas (SIPAMA) ou seu representante credenciado;
V - O Dirigente da Equipe Técnica.
Art. 4º Vinculada à C.C.F.A., será organizada uma Equipe Técnica Coordenadora da Campanha Antiaftosa (E.T.C.C.A.), que se incumbirá de promover a execução e a coordenação das medidas necessárias à implantação e ao desenvolvimento da campanha.
Parágrafo único. Para efeito dêste Decreto, ficam subordinadas à E.T.C.C.A., as dependências do Ministério da Agricultura que exerçam ou venham a exercer as atividades específicas nêle referidas.
Art. 5º A E.T.C.C.A., será constituída por quatro (4) Veterinários do Ministério da Agricultura, sendo três (3) especializados ou com reconhecida experiência em febre aftosa e um (1) em inspeção sanitária e tecnológica de produtos de origem animal.
Parágrafo único. Os técnicos referidos neste artigo serão designados pelo Ministro de Estado, pelo período de três (3) anos.
Art. 6º A fim de ser obtida dedicação exclusiva aos serviços da Campanha Antiaftosa, ficam os técnicos nela empenhados obrigados ao regime de tempo integral, na forma da Legislação vigente.
Parágrafo único. Ao Ministro de Estado, compete baixar os atos indispensáveis à instituição dêsse regime, para os técnicos previstos neste artigo a serem indicados pela C.C.F.A.
Art. 7º A C.C.F.A., submeterá à “Comissão de Planejamento da Política Agrícola” do Ministério da Agricultura, no prazo de 30 dias, o seu plano de atividades compreendendo, dentre outras:
Diagnóstico do problema;
Importância e significação da Campanha e seus objetivos:
Período a cobrir - Cronograma das bito do Ministério da Agricultura e outras entidades oficiais e privadas;
Amplitude ou alcance do plano - Delimitação das áreas;
Período a cobrir - Cronograma das atividades;
Formas de coordenação e contrôle - Avaliação periódica;
Resultados esperados: a curto, médio e longo prazo;
Suporte financeiro: Recursos requeridos e Fontes.
Art. 8º Para o desempenho das suas tarefas a C.C.F.A., contará com recursos do Fundo Federal Agropecuário e de outras fontes, competindo-lhe programar e controlar sua aplicação bem como a de dotações orçamentárias que possam vir a ser colocadas à disposição da campanha.
Art. 9º O Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, isolado ou conjuntamente com outros Ministérios, fica autorizado a baixar as instruções necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 10. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Oswaldo Lima Filho