DECRETO Nº 52.346, DE 12 DE AGÔSTO DE 1963.

Reestrutura a Secretaria Executiva da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e cumprindo o disposto no art. 6º da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959,

Decreta:

Art. 1º A Secretaria Executiva da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) terá a seguinte estrutura:

a) Gabinete do Superintendente (GS);

b) Assessoria Técnica (AT);

c) Assessoria Jurídica (AJ);

d) Assessoria de Cooperação Internacional (ACI);

e) Auditoria (AUD);

f) Departamento de Recursos Naturais (DRN);

g) Departamento de Recursos Humanos (DRH);

h) Departamento de Investimentos de Infraestrutura (DINFRA);

i) Departamento de Agricultura e Abastecimento (DAA);

j) Departamento de Industrialização (DI);

k)Departamento de Administração-Geral (DAG);

l) Escritórios (E).

Art. 2º A Secretaria Executiva da SUDENE funcionará sob a direção e responsabilidade imediata do Superintendente, nos têrmos dêste decreto e através de uma Junta Diretora, integrada pelo próprio Superintendente, pelo Superintendente-Substituto e pelos Diretores dos órgãos mencionados nas alíneas b e k do artigo anterior.

§ 1º A Junta Diretora se reunirá para exame de assunto específico e sòmente deliberará com a presença do Superintendente, a quem cabe, privativamente, presidi-la.

§ 2º O Superintendente-Substituto presidirá a Junta Diretora, quando no exercício do cargo de Superintendente ou mediante expressa autorização dêste.

§ 3º As decisões da Junta Diretora serão tomadas por maioria simples, tendo o seu Presidente voto de qualidade e poder de voto.

§ 4º A Junta Diretora terá Secretaria própria, chefiada por servidor da SUDENE, designado pelo Superintendente.

Art. 3º Compete ao Superintendente o cumprimento das atribuições que lhe são conferidas por lei e especialmente:

a) representar a SUDENE, ativa e passivamente, em juízo ou fora dêle e despachar com Presidente da República;

b) fazer executar as decisões do Conselho Deliberativo;

c) baixar portarias sôbre organização e funcionamento dos órgãos e setôres da Secretaria Executiva;

d) fixar e delegar atribuições;

e) promover os meios administrativos necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva e do Conselho Deliberativo;

f) requisitar servidores de outras repartições e praticar todos os atos relativos à administração de pessoal, inclusive os do provimento e vacância de cargos, atribuição e dispensa de funções, e os de fixação de diárias, na forma do Decreto nº 2.099, de 21 de janeiro de 1963;

g) conceder complementação salarial de até 100% (cem por cento) dos respectivos vencimentos, ao pessoal técnico especializado ou de pesquisa requisitado, cedido ou pôsto à disposição da SUDENE, quando prestarem serviço em regime de tempo integral;

h) instaurar inquérito administrativo;

i) celebrar convênios e contratos com entidades nacionais ou estrangeiras;

j) encaminhar ao Conselho Deliberativo a matéria da Secretaria Executiva que o mesmo tenha de apreciar;

l) promover, as desapropriações previstas em lei, e inclusive as de que trata o art. 16, Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, respeitado o disposto no art. 73 do Decreto número 47.890, de 9 de março de 1960;

m) indicar à aprovação do Conselho Deliberativo o Servidor da SUDENE que deva exercer o cargo de Superintendente Substituto;

Parágrafo único. Ao Superintendente Substituto compete:

a) substituir automàticamente o Superintendente nas suas faltas e impedimentos;

b) integrar a Junta Diretora;

c) exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Superintendente.

Art. 4º Compete à Junta Diretora:

a) manifestar-se sôbre as diretrizes gerais da política de desenvolvimento do Nordeste e sôbre as revisões anuais de Plano Diretor a serem submetidas pelo Superintendente ao Conselho Deliberativo;

b) no âmbito da Secretaria Executiva, estabelecer prioridade, destinar recursos materiais e humanos e aprovar programa e projeto a cargo da SUDENE ou a ela submetidos, que objetivem:

I - a realização de estudos, pesquisas e pré-investimentos visando orientar e fundamentar a política referida na alínea anterior;

II - a execução de obras e serviços.

c) coordenar as atividades gerais da SUDENE, baixar diretrizes para a administração interna e controlar a execução de programas e projetos;

d) decidir sôbre a criação de grupos de trabalho e comissões para realização de tarefas específicas.

Art. 5º Compete à Assessoria Técnica:

a) assessorar o Superintendente e os órgãos da Secretaria Executiva na elaboração e reformulação períodica do Plano Diretor e no exame de programas globais ou setoriais e projetos;

b) acompanhar, documentar e analisar as atividades da SUDENE e o processo de desenvolvimento regional e nacional;

c) processar e analisar estatísiticas necessárias às atividades da SUDENE;

d) coordenar e prestar assistência técnica aos Estados, Territórias e Municípios compreendidos na área de atuação da SUDENE, para formulação de programas e elaboração de projetos dentro das diretrizes do Plano Diretor;

e) executar tarefas próprias de sua natureza que lhe sejam atribuidas pelo Superintendente.

Parágrafo único. Integrarão a Assessoria Técnica:

a) Secretaria;

b) Divisão de Análise Econômica;

c) Divisão de Assistência Técnica aos Estados, Territórios e Municípios;

d) Divisão de Coordenação do Plano Diretor;

e) Divisão de Documentação;

f) Divisão de Estatística.

Art. 6º Compete à Assessoria Jurídica:

a) Prestar assistência juridica aos órgãos da Secretaria Executiva;

b) promover, por delegação do Superintendente, a defesa dos interêsses da SUDENE nas esferas judicial e administrativa;

c) elaborar contratos, convênios, acordos, anteprojetos de leis de decretos que interessem às atividades da SUDENE;

d) realizar estudos e pesquisas jurídicas visando propor alterações no ordenamento jurídico vigente para adequá-lo às necessidades do desenvolvimento econômico social da área de atuação da SUDENE;

e) manter atualizados ementários de legislação, decisões, pareceres e de outros documentos que possam interessar às suas atividades;

f) desempenhar outras atribuições próprias de sua natureza que lhe forem cometidas pelo Superintendente.

Parágrafo único. Integrarão Assessoria Jurídica:

a) Secretaria;

b) Divisão de Assistência Jurídica Especializada;

c) Divisão de Contecioso;

d) Divisão de Contratos e Convênios;

e) Divisão de Estudos Jurídicos Especiais;

f) Divisão de Sociedades de Economia Mista.

Art. 7º Compete à Assessoria de Cooperação Internacional:

a) assessorar o Superintendente e os órgãos da Secretaria Executiva, em assuntos de cooperação internacional;

b) coordenar e controlar a assistência financeira e técnica estrangeira e internacional prestada à SUDENE ou por seu intermédio;

c) coordenar e controlar a assistência técnica estrangeira e internacional prestada ao Nordeste, na forma da alínea “d” do art. 2º da Lei nº 3.692, de 15.12.59;

d) desempenhar outras atribuições próprias de sua natureza que lhe forem cometidas pelo Superintendente;

Parágrafo único. Integrarão a Assessoria de Cooperação Internacional:

a) Secretaria;

b) Divisão de Assistência Técnica;

c) Divisão de Assistência Financeira.

Art. 8º Compete à Auditoria:

a) assessorar o Superintendente e os órgãos da Secretaria Executiva, no desempenho dos encargos de fiscalização atribuída à SUDENE;

b) verificar por determinação do Superintendente ou da Junta Diretora, o cumprimento das normas fixadas para execução de projetos e obras realizada as diretamente pela SUDENE e o cumprimento das obrigações assumidas pelos executores de serviços e obras delegados ou contratados;

c) investigar e analisar fatos administrativos, econômicos, financeiros, contábeis e jurídicos relativos às atividades das sociedades de economia mista de que participe a SUDENE, ou a União através da SUDENE;

d) executar outras tarefas próprias de sua natureza que lhe sejam atribuídas pelo Superintendente.

Parágrafo único. Integrarão a Auditoria:

a) Secretaria;

b) Divisão de Auditoria de Projetos e Obras da SUDENE;

c) Divisão de Auditoria de Obras e Serviços delegados ou contratados;

d) Divisão de Auditoria de Sociedades de Economia Mista.

Art. 9º Compete ao Departamento de Recursos Naturais (DRN) pesquisar os recursos naturais do Nordeste, procedendo, especialmente, ao seu levantamento sistemático e à determinação das suas potencialidades, tendo em vista o seu aproveitamento econômico.

Parágrafo único. Integrarão o Departamento de Recursos Naturais:

a) Secretaria;

b) Assessoria;

c) Divisão de Cartografia;

d) Divisão de Foto-Interpretação;

e) Dvisão de Laboratórios;

h) Divisão de Hidrogeologia;

g) Divisão de Geologia;

h) Divisão de Hodrogeologia;

i) Divisão de Agrologia;

j) Divisão de Recursos Pesqueiros;

l) Divisão de Botânica Econômica;

Art. 10. Compete ao Departamento de Recursos humanos (DRH) a coordenação e execução de estudos, pesquisas e investimentos destinados ao conhecimento, a avaliação e capacitação dos recursos humanos do Nordeste para as tarefas do desenvolvimento econômico-social.

Parágrafo único. Integrarão o Departamento de Recursos Humanos;

a) Secretaria;

b) Assessoria;

c) Divisão de Estudos de População;

d) Divisão de Educação;

e) Divisão de Treinamento;

f) Divisão de Saúde;

g) Divisão de Artesanato;

h) Divisão de Habitação.

Art. 11.Compete ao Departamento de Investimentos de Infraestrutura (DINFRA) o planejamento, promoção, coordenação e execução dos investimentos em energia, transporte e saneamento básico.

Parágrafo único. Integrarão o Departamento de Investimento de Infraestrutura:

a) Secretaria;

b) Assessoria;

c) Divisão de Energia;

d) Divisãode Transporte;

e) Divisão de Saneamento Básico.

Art. 12. Compete ao Departamento de Agricultura e Abastecimento de Agricultura e Abastecimento (DAA), formular e executar a política agrária, agropecuária e de abastecimento, da SUDENE, inclusive através da organização e comercialização da produção agrícola.

Parágrafo único. Integrarão o Departamento de Agricultura e Abastecimento:

a) Secretaria;

b) Assessoria;

c) Divisão de Pesquisa e Experimenação Agropecuária;

d) Divisão de Organização Agrária;

e) Divisão de Promoção Agropecuária;

f) Divisão de Abastecimento e Finacimanto da Produção.

Art. 13. Compete ao Departamento de Industrialização (DI) formular e executar a política de industrialização do Nordeste, e administrar e controlar os incentivos à indústria, a cargo da SUDENE.

Parágrafo único. Integrarão o Departamento de Industrialização:

a) Secretaria;

b) Assessoria;

c) Divisão de Pesquisa e Programação Industrial;

d) Divisão de Indústria Pesqueira;

e) Divisão de Administração de incentivo;

f) Divisão de Programas Especiais;

g) Divisão de operação do FIDENE.

Art. 14. Compete ao Departamento de Administração Geral (DAG) promover os meios administrativos para o funcionamento dos órgãos da SUDENE.

Parágrafo único. Integrarão o Departamento de Administração Geral:

a) Secretaria;

b) Assessoria;

c) Divisão de Contabilidade;

d) Divisão de Material;

e) Divisão de Pessoal;

f) Divisão de Comunicações e Transportes;

g) Divisão de Manutenção e Transporte;

h) Divisão de Patrimônio

i)Tesouraria.

Art. 15. A SUDENE manterá Escritório em cada Estado cujo território esteja compreendido na área de sua jurisdição e, quando necessário à execução dos serviços que lhe são afetos, em qualquer ponto do território nacional.

Art. 16. Compete ao Escritório, no Estado em que estiver localizado:

a) representar a SUDENE, perante autoridades federais, estaduais ou municipais, excluídas a representação judicial privativa do Superintendente, e sem prejuízo das atribuições dêste;

b) informar o Superintendente e os órgãos da Secretaria Executiva sôbre o andamento dos trabalhos de responsabilidades da SUDENE;

c) apoiar a ação dos diversos órgãos da Secretaria Executiva e mantê-los permanentemente informados, inclusive através de estudos e pesquisas sôbre problemas locais e atividades que se processem na área de sua atuação, visando, especialmente, contribuir para o conhecimento das peculiaridades de cada Estado ou região;

d) colaborar com os governos estudal e municipais, na esfera das atribuições da SUDENE, contribuíndo, particularmente, para melhor entrosar o planejamento local com o regional;

e) desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Superintendente.

Art. 17. Os Departamentos, Assessorias, Auditorias e Escritórios serão dirigidos por Diretores, da livre escolha do Superintendente e a êle diretamente subordinados.

§ 1º Os Diretores serão substituído sem suas faltas ou impedimentos, por servidores da SUDENE, por êles indicados, e designados pelo Superintendente;

§ 2º Os Departamentos mencionados nas alíneas f, g, h, i, e j do art. 1º, dêste decreto, terão um Conselho Técnico composto pelo Diretor, chefes das Divisões e Assessoria integrantes dos respectivos Departamentos;

§ 3º O Conselho Técnicos e reunirá para o exame de assunto específico e sòmente deliberará com a presença do Diretor, a quem cabe, privativamente, presidi-lo;

§ 4º O Substituto do Diretor, referido no § 1º dêste artigo, presidirá o Conselho Técnico, quando no exercício do cargo de Diretor, ou mediante expressa autorização dêste;

§ 5º As decisões do Conselho Técnico serão tomadas por maioria simples, tendo o seu Presidente voto de qualidade e poder de veto;

§ 6º O Conselho Técnico será secretariado por servidor do respectivo Departamento, designado pelo Superintendente, por indicação do Diretor.

Art. 18. Compete ao Diretor o cumprimento das atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno ou pelo Superintendente e, especialmente:

a) assessor o Superitendente e opinar sôbre qualquer matéria atinente ao órgão sob sua direção;

b) orientar e dirigir a execução dos programas, projetos e tarefas a cargo do órgão, podendo, para êsse fim, baixar instruções e praticar todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições;

c) encaminar ao Superintendente as propostas sôbre políticas programas e projetos setoriais inclusive sôbre destinação de recursos financeiros, técnicos e de pessoal;

d) aprovar os planos deaplicação apresentados pelas Divisões para execução de tarefas que lhes forem atribuídas;

e) delegar atribuições no âmbito das atividades do órgão sob sua direção;

f) solicitar ao Superintendente e ao Departamento de Adminitração Geral os meios necessários ao cunprimento das atribuições cometidas ao órgão que dirige;

g) propor tôdas as medidas relativas ao pessoal lotado no órgão, inclusive a aplicação de penalidades administrativas, de acôrdo com a legislação vigente, a designação do seu substituto, nos têrmos do parágrafo primeiro do artigo anterior, e dos servidores que devam exercer funçõesde chefia;

h) despachar com o Superitendente.

Art. 19. Compete ao Conselho Técnico, no âmbito do respectivo Departamento:

a) manifestar-se sôbre as diretrizes setoriais da política do desenvolvimento do Nordeste e sôbre as revisões anuais setoriais do Plano Diretor a serem submetidas, pelo Diretor ao Superintendente;

b) estabelecer prioridades, destinar recursos materiais e humanos e aprovar programas e projetos a cargo da SUDENE ou a ela submetidos, que objetivem:

I - a realização de estudos, pesquisas e pré-investimentos visando orientar e fundamentar a política referida na alínea anterior;

II - a execução de obras e serviços.

c) coordenar as atividasdes gerais do Departamento e controlar a execução de programas e projetos podendo, para tais fins, baixar normas;

d) decidir sôbre a criaçao de grupos de trabalho e comissões internas para a realização de tarefas específicas;

Art. 20. A organização e funcionamento de todos os órgãos da Secretária Executiva serão estabelecidas pelo Regimento Interno, que será baixado pelo Superintendente, através de Portaria.

Art. 21.O presente Decreto entrará em vigor as datas de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 12 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Celso Furtado

RET01+++

DECRETO Nº 52.346, de 12 de agôsto de 1963.

Reestrutura a Secretária Executiva da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, e da outras providências.

(Publicação no D.O. de 13 de agôsto de 1963 - Parte I - Seção I)

Retificação

Na página 7.077, 1ª coluna, no parágrafo único do art. 9º,

ONDE SE :

e) Divisão de Laboratórios;

h) Divisão de Hidrogeologia.

LEIA-SE:

e) Divisão de Laboratórios;

f) Divisão de Hidrologia.