DECRETO Nº 52

Decreto nº 52.363, de 16 de agÔsto de 1963.

Aprova as Tabelas de Fixação dos Valôres da Etapa das Fôrças Armadas e de suas modalidades, para o 2º semestre de 1963, e dá outras providências.

O presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as Tabelas de Fixação dos Valôres da Etapa das Fôrças Armadas e de suas modalidades, no diversos Estados, Territórios e localidades do País, organizadas na conformidade do que preceitua o art. 100 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

Art. 2º Para execução das referidas Tabelas, que se acham anexas a êste Decreto, serão obedecidas as instruções que as acompanham.

Art. 3º O presente Decreto terá vigência a partir de 1º de julho de 1963.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Sylvio Borges de Souza Motta

Jair Ribeiro

Anysio Botelho

Tabela Geral dos Valôres de Etapa, correspondente à Ração Comum para as Fôrças Armadas a vigorar a partir de 1º de julho de 1963 (Artigo 91 do C.V.V.M.).

Estados, Territórios e Localidades

Quantitativos

Soma

Subsistência

Rancho

Amazonas e Pará ...........................................

206,40

68,80

275,20

Maranhão, Piauí e Ceará ...............................

177,90

59,30

237,20

Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas .......................................................

177,90

59,30

237,20

Sergipe e Bahia ..............................................

177,90

59,30

237,20

Mato Grosso ...................................................

177,90

59,30

237,20

São Paulo .......................................................

170,70

56,90

227,60

Distrito Federal ...............................................

232,80

77,60

310,40

Goiás ..............................................................

177,90

59,30

237,20

Minas Gerais ..................................................

177,90

59,30

237,20

Guanabara, Espírito Santo e Rio de Janeiro

177,90

59,30

237,20

Paraná e Santa Catarina ................................

164,10

54,70

218,80

Rio Grande do Sul ..........................................

164,10

54,70

218,80

Territórios, Ilhas dos Abrolhos e Trindade, Localidade de Francisco Beltrão, Unidades denominadas de Fronteira, Postos de Fronteira da Marinha e do Exército ................

268,50

89,50

358,00

Em país estrangeiro .......................................

288,00

96,00

384,00

Tabela Geral de fixação dos valores da modalidade de Etapa (Tipo I) para as Fôrças Armadas, a vigorar a partir de 1º de julho de 1963 (Art. 96 do C.V.V.M.)

Estados, Territórios e Localidades

Quantitativo de Subsistência

Melhoria de Rancho

Soma

Amazonas e Pará ...........................................

206,40

103,20

309,60

Maranhão, Piauí e Ceará ...............................

177,90

89,00

266,90

Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas .......................................................

177,90

89,00

266,90

Sergipe e Bahia ..............................................

177,90

89,00

266,90

Mato Grosso ...................................................

177,90

89,00

266,90

São Paulo .......................................................

170,70

85,40

256,10

Distrito Federal ...............................................

232,80

116,40

349,20

Goiás ..............................................................

177,90

89,00

266,90

Minas Gerais ..................................................

177,90

89,00

266,90

Guanabara, Espírito Santo e Rios de Janeiro

177,90

89,00

266,90

Paraná e Santa Catarina ................................

164,10

82,10

246,20

Rio Grande do Sul ..........................................

164,10

82,10

246,20

Territórios, Ilhas dos Abrolhos e Trindade, Localidade de Francisco Beltrão, Unidades denominadas de Fronteira, Postos de Fronteira da Marinha e do Exército ................

268,50

134,30

402,80

Em país estrangeiro .......................................

288,00

144,00

432,00

Tabela Geral de Fixação dos Valores da modalidade de Etapa (Tipo II) para as Fôrças Armadas, a vigorar a partir de 1º de julho de 1963 (parágrafo único do art. 96 do C.V.V.M.).

 

Estados, Territórios e Localidades

Quantitativo de Subsistência

Melhoria de Rancho

Soma

Amazonas e Pará ...........................................

206,40

154,80

361,20

Maranhão, Piauí e Ceará ...............................

177,90

133,40

311,30

Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas .......................................................

177,90

133,40

311,30

Sergipe e Bahia...............................................

177,90

133,40

311,30

Mato Grosso ...................................................

177,90

133,40

311,30

São Paulo .......................................................

170,70

128,00

298,70

Distrito Federal ...............................................

232,80

174,60

407,40

Goiás ..............................................................

177,90

133,40

311,30

Minas Gerais ..................................................

177,90

133,40

311,30

Guanabara, Espírito Santo e Rios de Janeiro

177,90

133,40

311,30

Paraná e Santa Catarina ................................

164,10

123,10

287,20

Rio Grande do Sul ..........................................

164,10

123,10

287,20

Territórios, Ilhas dos Abrolhos e Trindade, Localidade de Francisco Beltrão, Unidades denominadas de Fronteira, Postos de Fronteira da Marinha e do Exército ................

268,50

201,40

469,90

Em país estrangeiro .......................................

288,00

216,00

504,00

INSTRUÇÕES GERAIS

(Art. 100 da Lei nº 1.316-51 e artigo 3º da Lei nº 2.734-56).

I - COMUNS ÀS TRÊS FÔRÇAS

1 - É mantida em 1963 a tabela qualitativa-quantitativa padrão da ração comum aprovada pelo Decreto número 29.625, de 31 de maio de 1951, publicado no Diário Oficial de 6-6-1951.

2 - O toucinho, a gordura vegetal, o bacalhau e o pescado são considerados artigos de substituição, não devendo, por isso, constar do cálculo para fixação do custo da ração.

3 - Para efeito da ração comum, os alimentos abaixo, serão assim considerados:

Carne de boi - tipo casado (dianteiro e traseiro em partes iguais).

Azeite Vegetal - óleo vegetal nacional.

Arroz - tipo blue rose, japonês, ou similar existente em cada região, sempre de 1ª qualidade.

Qualquer dos tipos especiais dêstes alimentos deverão correr à conta da melhoria do rancho ou dos complementos à ração.

4 - O valor da etapa suplementas no país é igual ao fixado para a etapa comum em cada Estado, Território ou localidades e é sempre pago em seu valor simples, enquanto não fôr alterado por nova legislação.

5 - A expressão etapa comum é sinônima de etapa e equivale à “importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração comum no local” (art. 98 do C.V.V.M.), sem a melhoria de que trata o art. 96 do citado Código.

6 - as variações de etapa são decorrentes de:

a) substituição do quantitativo de rancho pela melhoria de rancho (art. 96 do C.V.V.M.);

b) acréscimo dessa melhoria de rancho (parágrafo único do mesmo artigo);

Parágrafo único. Para efeito das tabelas de fixação de valôres serão designados, respectivamente:

Modalidade tipo I e Modalidade tipo II, sem interferirem com os complementos de que trata a letra “b”, do art. 89, do C.V.V.M.

7 - A indenização da etapa pelo triplo do seu valor é devida ao militar quando em serviço com duração continuada de 24 horas, em organizações sem rancho, quando não existir nas proximidades organização com rancho (§ 2º do art. 92 do C.V.V.M., alterado pelo art. 2º da Lei número 2.734-56).

§ 1º Para efeitos dêste número são considerados serviços com duração continuada de 24 horas os previstos no § 2º do artigo 231 e nº 4º do artigo 329 do Decreto 42.018, de 9 de agôsto de 1957.

§ 2º O militar empregado normalmente em serviço de campo não faz jus à indenização da etapa pelo triplo de seu valor.

8 - Ao término de cada semestre, as Diretorias de Intendência da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, examinarão, em conjunto, com a audiência dos respectivos Ministros das três Fôrças, a necessidade da revisão do valor quantitativo de subsistência, com o fim de ser reajustado o custo da ração.

9 - Os alunos dos Centros e Núcleos de preparação de oficiais da reserva, quando acampados em jornada completa ou serviço continuado, farão jus à alimentação por conta do Estado e terão direito à ração comum das Guarnições em que servirem, bem como, as substituições e acréscimos previstos no art. 96 e seu parágrafo único do C.V.V.M. Êsses alunos, em hipótese alguma, receberão etapas desarranchadas.

10 - O asilado, quando internado em organizações hospitalares, terá direito à alimentação por conta do Estado (art. 305, do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

11 - O valor da etapa de asilado será em todo o país o fixado para a guarnição da Capital Federal.

12 - As organizações de subsistência da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, poderão suprir-se reciprocamente.

II - Na Marinha

No corrente exercício passará a ter funcionamento o Fundo de Estocagem do Serviço de Subsistência que será denominado simplesmente “Fundo de Estocagem”, a saber:

1 - Da Receita

A receita do Fundo de Estocagem será constituída:

a) pela taxa de 3% sôbre o quantitativo de subsistência de todos os arranchados da MB;

b) dos juros de depósitos ou operações do próprio fundo.

2 - Dos fins

2.1 - O Fundo de Estocagem tem como finalidade principal auxiliar financeiramente os Depósitos primários de Subsistência da MB através de investimentos de capital.

2.2 - Para consecução das diretrizes acima, o auxílio será empregado diretamente pelos serviços próprios:

a) na aquisição de gêneros nas fontes de produção;

b) no financiamento de safras de cereais, desde que cercados das respectivas garantias;

c) na manutenção dos estoques mínimos;

d) no reaparelhamento e ampliação dos órgãos de subsistência;

e) na aquisição de todos os equipamentos e materiais necessários ao funcionamento dos serviços de Fundo de Estocagem e do Depósito de Subsistência;

f) na admissão do pessoal destinado aos serviços.

3 - Da Administração

3.1 - A administração do Fundo de Estocagem ficará a cargo do Diretor-Geral da Intendência da Marinha.

3.2 - Ao Diretor-Geral de Intendência da Marinha compete:

a) aprovar os programas de aplicação do Fundo de Estocagem;

b) apreciar e julgar o relatório anual;

c) aprovar balancetes trimestrais;

d) admitir e demitir o pessoal à conta do Fundo de Estocagem;

e) autorizar as aquisições e os serviços julgados necessários, bem como, a despesa respectiva, nos têrmos dêste Decreto;

f) autorizar os financiamentos, empréstimos e auxílios;

g) fixar prazos de resgates de empréstimos, auxílios e financiamentos.

3.3 - Ao Departamento de Suprimento da DIM, incumbe o expediente, a contabilidade, a Tesouraria e demais atos e fatos relacionados com as atividades do Fundo de Estocagem.

Disposições Gerais

1 - O numerário do Fundo de Estocagem será depositado no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica.

2 - A fim de contrabalançar a desvalorização da moeda, o Fundo de Estocagem poderá auxiliar financeiramente aos Depósitos primários de Subsistência na percentagem variável até o limite de 10%, calculada sôbre o saldo disponível, ficando o auxílio assim concedido, incorporado automaticamente ao capital da organização.

3 - A percentagem de 3% não está integrada no quantitativo de subsistência e será requisitada adiantadamente por trimestre.

4 - os empréstimos aos Depósitos de Subsistência serão resgatados, no máximo, em 10 prestações mensais, conforme as condições do Fundo no momento da transação.

5 - A Diretoria de Intendência expedirá instruções complementares que permitam maior flexibilidade e contrôle na aplicação do Fundo de Estocagem.

6 - A juízo da Diretoria de Intendência, poderão ser concedidos auxílios ao Serviço de Reembolsáveis, nos moldes dêste Decreto.

7 - As despesas concernentes ao reaparelhamento serão feitas após a apresentação de planos pelos Depósitos de Subsistência ao Diretor de Intendência que os submeterá a estudos, autorizando o emprêgo da verba até Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros). Acima dessa importância, a autorização dependerá do Exmo. Sr. Ministro da Marinha, ouvida a Diretoria de Intendência.

Disposições Transitórias

Durante três anos, a fim de proporcionar maior receita, e melhor atingir suas finalidades, a taxa de que trata o item 1 letra “A” dêste decreto será calculado pelo dôbro.

III - No Exército

1 - O quantitativo de subsistência se destina:

a) à aquisição dos gêneros substanciais integrantes das respectivas rações;

b) às despesas de armazenamento, conservação e outras inerente ao funcionamento dos Estabelecimentos de Subsistência (dentro do limite de 20%, calculados sôbre o custo do quantitativo de subsistência fixado) tais como:

- cota de salário do pessoal admitido pelos recursos internos;

- despesas com a aquisição de material permanente, inclusive de transportes;

- despesas com o reaparelhamento, manutenção e reparos nos bens móveis (inclusive viaturas) e imóveis.

2 - O quantitativo de subsistência não atenderá às despesas de transporte e taxas portuárias, que vem correr à conta dos recursos próprios das dotações correspondentes, cujo numerário será entregue, diretamente, pelos Órgãos de Finanças aos Estabelecimentos de Subsistência.

3 - A taxa de 3% destinada ao Fundo de Estocagem e Intercâmbio será empregada obrigatoriamente para aquisições nos períodos de safra dos víveres e forragens necessários à reconstituição dos níveis mínimos pré-estabelecidos, bem como, no reaparelhamento dos Órgãos de Subsistência e outros encargos. Para as despesas concernentes ao recompletamento dos estoques a Diretoria de Subsistência empregará os recursos provenientes da taxa referida, de acôrdo com as necessidades. Para o reaparelhamento, entretanto, as despesas até o limite de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) serão feitas após a apresentação de um plano, pelos EE/SS ao Diretor de Subsistência que, após o devido estudo, permitirá seu emprêgo: dêsse limite até o de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) só serão efetuadas mediante autorização do Diretor-Geral de Intendência, devendo as que excederem aos tetos acima serem concedidas pelo Exmo. Sr. Ministro da Guerra, com a necessária audiência do Departamento de Provisão Geral.

4 - Os quantitativos de subsistência fixados pela presente tabela serão pagos pelos Órgãos de Finanças por trimestre adiantado. A prestação de contas dêstes quantitativos serão realizadas de acôrdo com as instruções em vigor.

5 - A indenização das economias de víveres às UU/AA será realizada pelos Estabelecimentos de Subsistência pelo preço da última aquisição - preço de compra - de cada artigo da tabela de rações, até o limite que serviu de base ao cálculo desta tabela de valores que serão publicados no Boletim Interno dos citados Órgãos, após entendimentos com a Diretoria de Subsistência.

IV - Na Aeronáutica

1 - Nas organizações cujo horário de trabalho exija permanência continuada de pessoal civil ou militar, por mais de dez (10) horas diárias, deve ser providenciada a instalação de rancho.

2 - Os comandantes, diretores ou chefes das organizações que não obtenham meios para instalação de rancho próprio, observada a jornada, poderão, mediante prévio entendimento e publicação em boletim determinar a utilização de refeitórios de outras organizações vizinhas previstas no artigo 334 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, de modo a atender convenientimente à alimentação de seus subordinados.

2.1 - Para efeito de indenização à Unidade ou Entidade fornecedora dos serviços, deverá a organização sacar etapas e complementos como se contasse com o rancho próprio.

3 - Enquanto não fôr criado o Serviço de Subsistência, os elementos básicos para o reajustamento dos valores da etapa nas diversas regiões do País, serão fornecidos pelas Unidades que dispunham de rancho organizado.

Assim sendo, há obrigatoriedade, por parte das Unidades Administrativas na remessa à Subdiretoria de Planejamento e Legislação até o dia 20 de cada mês, dos seguintes elementos relativos ao mês anterior:

- cópia da cada um dos pedidos-empenhos extraídos por conta dos títulos Rancho e Fundo de Manutenção de Rancho. Na falta do empenho deve ser enviada cópia da fatura;

- demonstração do estado econômico financeiro do rancho, onde constem as receitas incorporadas no mês, valor do estoque que passou do mês anterior, despesas e valor das mercadorias que passam para o mês seguinte.

Esta demonstração deve ser feita de maneira sintética, buscando apenas exprimir a necessidade de reajustamento do valor da etapa. A Diretoria de Intendência poderá baixar instruções convenientes para melhor aproveitamento das informações fornecidas pela Unidade.

4 - O Fundo de Manutenção de Rancho, cuja finalidade exclusiva é dirigida em benefício da alimentação da tropa e melhoria do rancho, destina-se a constituir recursos para fazer face a “deficits” eventuais, oriundos do custo da ração. Atenderá as mesmas despesas suscetíveis de enquadramento no título Rancho e mais ainda, qualquer outra proveniente de serviço ou materiais necessários ao Rancho, incluindo conservação das instalações do rancho e aquisição de material de cozinha, copa refeitório.

5 - Os saldos porventura verificados mensalmente no título Rancho serão transferidos para o título Economia, descontada a taxa prevista para o Fundo Aeronáutico.