DECRETO Nº 52.364, DE 16 DE AGôSTO DE 1963.

Aprova a Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos à ração comum, para a Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos à ração comum para a Marinha, organizada na conformidade do que preceitua o art. 89, letra b da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

Parágrafo único. Para execução da referida Tabela que se acha anexa a êste decreto, serão obedecidas as “Observações” que a acompanham.

Art. 2º O presente decreto terá vigência a partir de 1º de julho de 1963.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Sylvio Borges de Souza Motta

TABELA DE COMPLEMENTOS (Letra “b” do Art. 89 do C.V.V.M.)

MARINHA

ORGANIZAÇÕES

VALOR

 

Cr$

Escola Naval .....................................................................................................................

80,00

Colégio Naval ...................................................................................................................

85,00

Escola de Aprendizes .......................................................................................................

58,00

Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro ...............................................................

72,00

Escola de Marinha Mercante do Pará ..............................................................................

72,00

Pessoal embarcado em viagem, quando houver necessidade de substituir gêneros ......

85,00

Pessoal de quarto à noite, em viagem, na máquina ........................................................

42,00

Navios hidrográficos, faroleiros, em viagem, quando em efetivo serviço de especialidade ....................................................................................................................

96,00

Rebocadores de alto mar e corveta quando em viagem específica de socorro ...............

96,00

Complemento Regional ....................................................................................................

250,00

Submarino em viagem ......................................................................................................

150,00

Centro de Esporte da Marinha .........................................................................................

46,00

CIAAN e Paraquedistas da Companhia de Reconhecimento do Núcleo da 1º Divisão de Fuzileiros Navais .........................................................................................................

54,00

Ração de reserva .............................................................................................................

8,00

Observações

1. Sòmente para os alunos dos órgãos constantes desta Tabela poderá ser municiado o complemento nela previsto durante o período escolar. O restante do pessoal será municiado de acôrdo com o valor da ração comum.

2. Os submarinos, navios faroleiros, hidrográficos e rebocadores de alto-mar, em regime de porto, terão o mesmo municiamento dos demais navios.

3. Sòmente o pessoal que pertencer ao Departamento de Máquinas e que efetivamente fizer o serviço à noite, em viagem, nos quartos de 0 às 4 e de 4 às 8 horas, fará jus ao municiamento constante desta Tabela.

4. O complemento de Cr$85,00 destina-se a custear o excesso de despesas em viagem por deterioração de carne ou acréscimo imprevisto nos dias de viagem, havendo necessidade de substituir carne frigorificada por carne sêca e pão por bolacha.

5. O municiamento de que trata a alínea 4 não é permitido aos submarinos, navios hidrográficos, faroleiros e rebocadores de alto-mar quando em viagem fizerem uso do complemento a êles previsto na Tabela presente.

6. Ao pessoal que executar grandes fainas em dias chuvosos ou frios poderá ser abonada uma ração de café e açúcar no valor de Cr$2,50 assim como, em dias de intenso calor, uma ração de xarope de frutas e açúcar no valor de Cr$4,00. Só será permitido o municiamento máximo de 10 dias para cada complemento no período de um mês.

7. Os servidores civis que percebem por dotações orçamentárias consignação 1.1.00 e 1.6.00 e (Fundo Naval), nos dias de efetivo serviço cumprindo os horários a que são obrigados em estabelecimentos industriais, hospitalares escolares depósitos em órgão e estabelecimento localizados em Ilha (exceto a das Cobras) que possuem ranchos organizados, farão jus à alimentação por conta do Estado num quantitativo correspondente a 50% da ração comum para as respectivas guarnições.

7.1. A igual quantitativo farão jus os artífices, o pessoal de portaria, motoristas e marítimos, mesmo lotados em outros órgãos, quando sujeitos às condições de trabalho a que se refere êste artigo e os candidatos já aprovados em inspeção regular de saúde e reconhecidamente residentes em locais distantes do órgão alistador, aguardando a prestação dos demais exames ou a adoção de providências complementares para sua inclusão como aprendiz-marinheiro, ou diretamente no CPSA, ou ainda nas fileiras do CFN.

7.2. As irmãs de caridade e os servidores obrigados a trabalho consecutivo de mais de 12 horas, nos dias de efetivos serviços farão jus a 100% da ração comum para as respectivas guarnições.

7.3. Em hipótese alguma os mencionados quantitativos serão pagos em dinheiro.

8. Será permitido o municiamento de 500 g de leite ao pessoal empregado em pintura, baixa tensão, escafandria, assim como o pessoal sujeito às emanações de gases venenosos. O municiamento desta alínea ficará condicionado a real necessidade dependendo, também, de prévia solicitação ao Diretor-Geral de Intendência.

9. Não haverá municiamento simultâneo de complemento e da diferença determinada pelo parágrafo único do art. 96 do C.V.V.M.

10. O municiamento do complemento sòmente será permitido quando, na realidade, fôr fornecida a ração complementar, sendo proibida a simples formalística visando economias.

11. O municiamento do complemento não pode ser pago aos desarranchados.

12. O complemento regional, variável até o limite máximo de Cr$250,00, só poderá ser municiado por ordem expressa da Diretoria de Intendência e obedecidas as instruções elaboradas por êste órgão técnico. Os hospitais e Sanitários militares também serão municiados dentro do critério acima estabelecido.

13. Com exceção do complemento regional que obedecerá às instruções acima, os demais complementos só poderão ser municiados nos têrmos exatos do presente Decreto e tão-sòmente pelas Unidades nêle mencionadas.

14. O quantitativo destinado à ração de reserva requisitado pelo Depósito de Subsistência do Rio de Janeiro à Diretoria de Intendência da Marinha e calculado sôbre o total de arranchados, em cada trimestre. A receita apurada para a produção de rações de reserva pela Marinha constituirá um fundo especial para atender as despesas com:

- estudo, experimentações e elaboração de protótipos;

- transporte de material e pessoal, pousada e alimentação dos encarregados de cumprir missões relacionadas com o fim em vista;

- mostruário, publicações e outras despesas referentes ao assunto;

- custeio da produção, obras e distribuição para consumo.

Os recursos depositados no Fundo Especial não ficarão subordinados à aplicação em prazos fixos ou dentro do exercício financeiro e deverão, em sua totalidade, ser utilizados exclusivamente na consecução dos objetivos acima mencionados sendo dispensada a concorrência para aquisições em geral, obras e demais encargos do Fundo de ração de Reserva, de acôrdo com as letras “a” e “b” do art. 246, do Decreto nº 4.536, de 28 de janeiro de 1922 (Organiza o Código de Contabilidade da União).