DECRETO Nº 52.365, DE 16 DE AGOSTO DE 1963.
Aprova a Tabela de Fixação dos Valôres dos Complementos à razão comum, para o Exército e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição ,
decreta:
Art. Fica aprovada a Tabela de Fixação dos Valôres dos Complementos à ração comum, para o Exército, organizada na conformidade do que preceitua o art. 89, letra “b” da Lei nº 1.316,de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).
Parágrafo único. Para execução da referida Tabela que se acha anexa a êste Decreto, serão obedecidas as “Observações” que a acompanham.
Art. 2º O presente Decreto terá vigência a partir de 1º de junho de 1963.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 12 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Jair Ribeiro
TABELA DE COMPLEMENTOS
(Letra “b” do Art. 89 do C.V.V.M.)
EXÉRCITO
ORGANIZAÇÕES | VALOR Cr$ |
I – Escolares 1 - Academia Militar das Agulhas Negras ........................................................................ 2 - Escola de Comando e Estado-Maior do Exército - Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais - Instituto Militar de Engenharia - Escola de Defesa Anti-Aérea - Escolas Preparatórias - Escola de Sargentos das Armas - Escola Equitação do Exército - Escola de Comunicações - Escola de Material Bélico - Escola de Instrução Especializada - Escola de Veterinária - Escola de Educação Física - Escola de Artilharia de Costa e Colégios Militares ........................................................................... II - Organizações Hospitalares e Sanatórios Doentes internadas em Hospitais e Sanatórios, sob regime dietético ............................. III - Organizações Diversas Unidade componentes da Divisão Aéroterrestre - Unidades competentes de GUEs - Policias do Exército - 1º Batalhão de Guardas - Regimento de Cavalaria de Guarda e Batalhão de Guarda Presidencial ................................................................................... IV - Diversos 1 - Pessoal militar em situação especiais compreendidas no inciso 7 das observações abaixo 2 - Complemento Regional no valor de Cr$168,00, assim distribuído: Unidades Administrativas não especificadas acima ......................................................... Estabelecimentos Central e Regional de Subsistência .................................................... Diretoria de Subsistência .................................................................................................. 3 - Pessoal militar quando fizer jus à ração de reserva .................................................... |
80,00
70,00
68,00
40,00
40,00
24,00 49,00 95,00 5,00 |
OBSERVAÇÕES
1. Os Estabelecimentos Escolares só fazem jus, por semana, a cinco dias de complementos, durante todo o ano letivo e época de exame finais quer nas aulas ou sessões de instrução ministrada em sala, no campo ou locais destinados, deduzidos os dias feriados, santificados ou facultativos ocorridos durante a semana e farão jus ao complemento os elementos abrangidos pelo Capítulo XVI do título III, da 1ª Parte do Código de Vencimentos e Vantagens do Militares.
2. O Grupamento de Unidades Escolares fará jus, por semana, a cinco dias de complementos, durante todo o ano escolar, deduzidos os dias feriados, santificados ou facultativos ocorridos durante a semana quando não forem ocupados na continuidade de manobras fora da sede da Unidade.
3. Os pára-quedistas terão, igualmente, cinco dias de complementos por semana, durante o ano de instrução, incluídos os períodos de incorporação e desincorporação.
4. As Polícias do Exército e Batalhão de Guardas fazem jus, por semana, durante o ano de instrução, a cinco dias de complementos excluídos os períodos de incorporação e descorporação e nos demais dias somente os elementos empregados em serviço com duração continuada de 24 horas, previsto no § 2º do artigo 231 e nos números 4 e 5 do artigo 329 do R-1.
5. Os alunos dos Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva farão jus à alimentação por conta do Estado, nos períodos indicados na letra “f” do artigo 130 do R-166, somente nos dias de instrução.
6. Os militares baixados aos Hospitais Central, de Zona e de Guarnição, e Sanatórios, sob regime dietético, farão jus a um complemento hospitalar equivalente ao valor da ração comum em seu valor simples vigente para a localidade e mais os componentes previstos para as Organizações Hospitalares e Sanatórios.
7. Nas diversas organizações militares, terão direito ao complemento as praças que trabalham como mecânicos, pintores, bombeiros e outras expostas à ação de gases venenosos, destinados a reforçar a quantidade de leite da ração comum.
8. As irmãs de caridade contratadas pelos hospitais e sanatórios serão, para efeito de saques de etapas arranchadas, equiparadas aos sargentos.
9. O complemento será dividido nos dias em que houver atividade no que tange à missão principal da organização.
10. As disposições do inciso anterior são aplicáveis, também, nos casos de prontidão, para os elementos nela compreendidos.
11. O saque dos complementos somente será permitido quando, na realidade, for fornecida a ração complementada, sendo proibida a simples formalística visando economia.
12. A Diretora de Subsistência e os Estabelecimentos Central e Regional de Subsistência de Finanças em relação ao Complemento Regional a quantia correspondente à totalidade dos quantitativos de subsistências realmente aplicados, nos valôres de Cr$95,00 e Cr$49,00, respectivamente.
13. Terão direito a saque do Complemento Regional, no valor de Cr$24,00, todas as Unidades Administrativas que não estejam contempladas na presente Tabela de Complementos. Ainda, aos elementos orgânicos, não enquadrados na finalidade das Unidades contempladas na tabela acima também assistirá o direito ao saque de Cr$24,00 retro citada.Êste saque será feito mensalmente e obdecerá à mesma norma adotada na requisição do quantitativo de rancho.
14. Os recursos arrecadados pela Diretoria de Subsistência, com relação a receita do Complemento Regional, na importância de Cr$95,00 serão provenientes das etapas arranchadas e geridos de acordo com o estabelecido pela Portaria nº 2.392, de 7 de dezembro de 1962.
15. A ração complementada acompanha os preceitos estabelecidos pelo Aviso nº 642-DG de 26 de julho de 1957, publicado no BE nº 31, de 3 de agôsto de 1957.
16. O quantitativo destinado à ração de reserva será requisitado pela Diretoria de Subsistência e calculado sôbre o total de arranchados em cada trimestre. A receita apurada para a produção de rações de reserva pelo Exercito constituirá um fundo especial para atender às despesas com:
Estudos, Experimentações e elaboração de protótipos;
Transportes de material;
Diárias de alimentação e pousada dos encarregados de cumprir missões relacionadas com o fim em vista, quando não fizerem jus a essas vantagens à conta de dotações orçamentárias;
Mostruários, publicações e outras despesas referentes ao assunto;
Custeio da produção estocagem e distribuição para o consumo após aprovação devida;
Os Recursos depositados no fundo especial não ficarão subordinados à aplicação em prazo fixos ou dentro do exercício financeiro e deverão em sua totalidade, ser utilizadas exclusivamente na consecução dos objetivos acima mencionados, sendo dispensada a concorrência para as aquisições, de acordo com as letras “a” e “b” do Art.246 do Decreto nº 4.536, de 28 de janeiro de 1922 (organiza o Código de Contabilidade da União). A aplicação deste fundo especial será feita pela Diretoria de Subsistência, mediante solicitação do Presidente da Comissão de Estudo e Sistematização de Alimentação das Forças Armadas.
Nos dias de consumo da ração de reserva não será sacada a etapa comum.
17. O pessoal civil que serve nos Hospitais Militares, quando escalado para o serviço diário com duração de 24 horas, fará jus à alimentação por conta do Estado devendo, para isso, o Estabelecimento sacar do E-F pagador a quantia idêntica ao valor de uma etapa comum fixado para a Região onde o mesmo tiver sua sede no caso em que a duração do serviço seja 10 ou mais horas, sem recesso interrupto de mais de 2 horas, sacar-se-á 50% daquele valor.
17.1 - Em hipóbtese alguma a vantagem acima e os Complementos na presente tabela poderão ser pagos em dinheiro.
18. Os servidores civis quando lotados em organizações que possuam rancho organizado e com jornada completa, farão jus a alimentação por conta do Estado e terão direito a um quantitativo correspondente a 50% da ração comum das guarnições em que servirem. O quantitativo se destina às retenções do café da manhã e almoço deduzidos os sábados e domingos, dias feriados e outros eventuais que venham a ocorrer. Em hipótese algumas este quantitativo poderá ser pago em dinheiro.
19. Os Colégios Militares ficam autorizados a sacar, dos Estabelecimentos de Finanças a que estiverem vinculados, a quantia de Cr$45,00 por complemento a que fizerem jus durante o 1º semestre de 1963, tendo em vista o Despacho exarado pelo Sr. Ministro da Guerra em 2 de julho de 1963, no Processo originado pelo Ofício nº 87-DA, de 25 de março de 1963, do Cmt do CMBH.