DECRETO Nº 52.366, DE 16 DE AGÔSTO DE 1963.

Aprova a Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos à ração comum, para a Aeronáutica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos à ração comum, para a Aeronáutica, organizada na conformidade do que preceitua o artigo 89, letra “b” da Lei n.º 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

Parágrafo único. Para execução da referida Tabela que se acha anexa a êste Decreto, serão obedecidas as “Observações” que a acompanham.

Art. 2º O presente Decreto terá vigência a partir de 1º de julho de 1963.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Anysio Botelho

TABELA DE COMPLEMENTOS (Letra “b” do art. 89 do C.V.V.M.)

AERONÁUTICA

Organizações

Valor

I - Escolares:

1 - E.Aer. e EPCAR .......................................................................................................

2 - ECEMAR - EAOAR - CTA - EOEG - EE Aer ............................................................

II - Organizações Hospitalares e Sanatórios:

1 - Doentes internados em Hospitais e Sanatórios sob regime dietético ......................

III - Diversos:

1 - Pessoal militar em situações especiais, compeendido no inciso 3 das Observações ..................................................................................................................

2 - Lanche de bordo para avião .....................................................................................

3 - Complemento Regional ............................................................................................

4 - Ração de Reserva ....................................................................................................

Cr$

80,00

70,00

 

68,00

 

 

 

40,00

300,00

80,00

8,00

OBSERVAÇÕES

1. Nas organizações escolares somente terão direito ao respectivo complemento os elementos compreendidos pelo capítulo XVI do Título III da 1ª Parte do C.V.V.M., além dos cadetes, alunos de Cursos de Formação de Oficiais e de Sargentos.

2. Os militares baixados aos Hospitais Central, de Zona e de Guarnições e a Sanatórios sob regime dietético, farão jus a um complemento hospitalar, equivalente ao valor da ração comum em seu valor simples vigente para a localidade e mais os complementos previstos para as organizações hospitalares e sanatórios.

2.1 Os militares contemplados com o complemento hospitalar não perceberão a melhoria de que trata o art. 96 do C.V.V.M. e seu parágrafo único.

2.2 A Diretoria de Saúde, sempre que necessário, baixará instruções reguladoras do emprego do complemento hospitalar, com a finalidade de obter a ração especial de que trata a letra c do art. 89 do C.V.V.M.

3. Nas diversas organizações, terão direito ao complemento de situações especiais:

a) subunidades de Polícia da Aeronáutica;

b) os mecânicos de avião e artífice;

c) as unidades administrativas com rancho organizado, cujo número de militares arraçoados seja inferior a 250;

d) os componentes das subespecialidades de fileira, os escreventes, os taifeiros de copa e cozinha, quando em razão do serviço de escala redonda de 24 horas , serviço de refôrço ou de prontidão rigorosa acompanhada de vigilância noturna.

4. Não será permitido no mesmo dia o abono do mesmo indivíduo, de mais de um dos complementos previstos na tabela, salvo no caso constante do item 2 das presentes observações.

5. O complemento será devido nos dias em que houver atividade normal ou extraordinária no que tange à missão principal da organização.

6. As disposições do inciso anterior são aplicáveis, também, nos casos de prontidão, para os elementos nela compreendidos, bem como, nos dias de recesso, no período de funcionamento das aulas, para os alunos da Escola Preparatória de Cadetes do Ar e da Escola de Especialistas de Aeronáutica.

7. O saque do complemento somente será permitido quando na realidade fôr fornecida a ração completa, sendo proibida a simples formalística visando a economia.

8. Enquanto não forem baixadas instruções sôbre a determinação dos valores energéticos da ração comum e dos complementos, o lanche de bordo será fornecido nas seguintes condições:

a - o lanche de bordo do avião é destinado às tripulações dos aviões do COMTA e das que viajarem em objeto de serviço, instrução ou treinamento, com duração superior a 3 horas;

b - os militares em serviço quando viajarem sem possibilidades de se alimentarem em terra, receberão o lanche de bordo nas mesmas condições;

c - o valor nutritivo do lanche deverá corresponder ao dispêndio de energia durante o vôo e às condições atmosféricas da região, devendo oscilar de 500 a 1000 calorias, devidamente equilibradas em hidratos de carbono, proteínas, gorduras e sais minerais, sempre que possível, segundo a natureza do vôo;

d - o lanche de bordo só será fornecido mediante pedido por escrito feito pelo oficial de operações em que conste obrigatoriamente os elementos que servirão de base para o saque, isto é:

Tipo e matrícula do avião.

Número da ordem de missão.

Unidade, nome, pôsto ou graduação dos beneficiados:

e - os vôos de instrução ou treinamento de âmbito das organizações, isto é vôos locais, não darão direito ao saque, devendo a despesa correr à conta do arraçoamento normal;

f - a percepção de lanche de bordo não interfere com o direito à ração ou diária de alimentação;

g - o saque será feito na requisição normal da organização e a prestação de contas obedecerá às instruções baixadas pela Diretoria de Intendência da Aeronáutica.

9. O complemento regional não será integrado na ração do pessoal arranchado e constituirá crédito na Diretoria de Intendência da Aeronáutica.

10. Trimestralmente a D.I. Aer. Requisitará à Subdiretoria de Finanças a importância correspondente aos complementos, cabendo ao Diretor-Geral de Intendências, mediante plano, autorizar o seu emprêgo, visando as seguintes finalidades:

a - Cobrir “deficts” provenientes de causas incontroláveis, devidamente justificadas, no valor das rações atribuídas as Organizações e atender despesas de aquisição e recuperação de material de cozinha, copas e refeitórios, à critério do DGI, quando comprovada a inexistência de recursos no título “Fundo de Manutenção de Rancho”;

b - constituir estoque de gêneros não perecíveis, a serem adquiridos nas fontes de produção, em escala que permita reduzir-se ao mínimo as conseqüências das entressafras para fornecimento às Organizações com rancho organizado, ao preço de custo, instituindo esta prática a antecipação das atividades do Serviço de Subsistência da Aeronáutica;

c - o desenvolvimento das Fazendas e Granjas, visando o barateamento e a industrialização dos seus produtos para consumo nas Organizações da FAB;

d - atender despesas de instalação, ampliação, conservação, adaptação e funcionamento dos Estabelecimentos de Intendência;

e - atender, a critério do DGI, despesas com instalação e ampliação dos Reembolsáveis Regionais e seus anexos, bem como pagamento de prêmios de seguro de suas instalações e estoque;

1 - atender ao pagamento da alimentação a bordo dos aviões a serviço do GTE.

11. Os servidores civis que percebem pelas dotações orçamentárias, lotados ou designados para prestar serviços em organizações cujo horário de trabalho exija permanência continuada, observada a jornada, farão jus à alimentação por conta do Estado, quando acompanharem o horário de trabalho dos militares. Para fazer face à alimentação dêste pessoal, nos dias de expediente, as organizações poderão sacar um quantitativo correspondente a 50% do valor da etapa comum fixada para a localidade. O quantitativo, que em hipótese alguma poderá ser pago em dinheiro ao beneficiado atenderá ao fornecimento das refeições do café da manhã e almoço, exclusivamente nos dias em que houver expediente na organização.

11.1 O pessoal civil que serve nos Hospitais Militares, quando escalados para o serviço diário com duração de 24 horas, fará jus à alimentação por conta do Estado, devendo, para isso, o Estabelecimento sacar a quantia idêntica ao valor de uma etapa comum fixado para a localidade onde o mesmo tiver sede. Êste pessoal não poderá ser superior a 1/3 do efetivo de civis do Hospital, a não ser em caso de prontidão.

12. Nas mesmas condições de trabalho citado no item anterior, poderão as Unidades Administrativas, para o pessoal civil previsto no Decreto 50.314 de 4 de março de 1961 inclusive pessoal dos Reembolsáveis. Fazendas e Granjas, sacar da S.D.F. Aer; meia etapa comum, desde que autorizado pelo Exmo. Sr. Ministro da Aeronáutica.Deverão encaminhar expediente ao Gabinete do Ministro, através da Diretoria Geral de Intendência da Aeronáutica, no qual serão apresentadas as justificativas da solicitação, relação do pessoal a ser contemplado e a estimativa da despesa anual que esta autorização acarretará. A concessão, ficará condicionada às disponibilidades da dotação orçamentária própria.

13. O quantitativo destinado ao título Ração de Reserva será sacado pela Diretoria de Intendência, com base nos saques de etapas arranchadas das diversas organizações. Para isto deverá a S.D.F. Aer. fazer a devida comunicação, trimestralmente a DIGIAer. Êste recurso será aplicado em tudo que estiver relacionado com a fixação, obtenção e distribuição da ração de reserva, sendo dispensada a concorrência para aquisições em geral, obras e demais encargos do título acima, de acôrdo com as letras “a” e “b” do art.246, do Decreto número 4.536, de 28 de janeiro de 1922 (Organiza o Código de Contabilidade da União).

14. As organizações que disponham de rancho em funcionamento deverão sacar Cr$90,00 (noventa cruzeiros) por etapa de militar arranchado para constituir receita no título Fundo de Manutenção de Rancho.

14.1 A importância apurada com o saque dêste complemento deve ser integralmente transferida para o Fundo de Manutenção de Rancho e só poderá ser utilizada quando não houver saldo no título Rancho, salvo quando se tratar de despesa relativa a conservação das instalações do rancho, aquisição e recuperação do material de cozinha, copa e refeitório.

14.2 A organização que utilizar rancho de outra Unidade para alimentação de seu pessoal, deverá também, sacar êste quantitativo para indenização ao título “Fundo de Manutenção de Rancho”, da outra Unidade.