Decreto nº 52.367, de 19 de agôsto de 1963.

Aprova o Q.P. da Universidade Federal de São Paulo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 56, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado na forma do anexo, que constitui parte integrante dêste Decreto, o Quadro do pessoal da Universidade Federal de São Paulo (U.F.S.P.), federalizada pela Lei nº 3.835, de 13 de dezembro de 1960.

Art. 2º Para atender às peculiaridades da administração do pessoal da Universidade Federal de São Paulo (U.F.S.P.) ficam criadas, além das já existentes mais as seguintes classes ou séries de classes:

I - Manipulador de Chapas Radiográficas Código P-1723.7;

II - Psicologista, Código P.1724116;

III - Assistente Hospitalar, Código P.1726.14.

Art. 3º Os valores dos níveis de vencimentos dos símbolos dos cargos em comissão e funções gratificadas, constantes do anexo de que trata o art. 1º dêste Decreto, são os de tabela de Retribuição - Anexo III - da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, reajustados de acôrdo com as Leis ns. 3.826, de 23 de novembro de 1960 e 4.069, de 11 de junho de 1962.

Art. 4º O Ministério da Educação e Cultura providenciará para que sejam suprimidos de seu Quadro Permanente, quando vagam as funções gratificadas correspondentes aos cargos e funções constantes dos Anexos ao presente Decreto.

Art. 5º As funções gratificadas na Universidade Federal de São Paulo (U.F.S.P.), ficam classificadas em caráter provisório.

Art. 6º O aproveitamento de que trata o parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, se fará em cargo previsto na Parte Especial do Quadro de Pessoal a que se refere o art. 1º do presente Decreto, na forma da relação nominal anexa, prevalecendo os efeitos dêste aproveitamento a partir de 15 de junho de 1962.

Art. 7º O Reitor da Universidade de São Paulo receberá, a título de representação, uma gratificação especial correspondente à diferença entre o vencimento do cargo de Professor Catedrático e o valor do Símbolo 2-C, até que o cargo de Reitor seja criado no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 8º O Reitor da Universidade Federal de São Paulo (U.F.S.P.) expedirá as portarias de aproveitamento do pessoal beneficiado pela Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, observando, em cada caso, o disposto no art. 188 e parágrafo único da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 9º A nomeação para os cargos interinos do Quadro do Pessoal da Universidade Federal de São Paulo (U.F.S.P.) será feita de acôrdo com o disposto na Lei nº 1.584, de 27 de março de 1952, combinado com a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, observadas as disposições contidas nos artigos 55 e 57 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 10. O provimento e vacância dos cargos do Quadro de Pessoal da Universidade Federal de São Paulo (U.F.S.P.) são da competência do Reitor, com exceção dos cargos em comissão de Diretor das Escolas e Faculdades.

Art. 11. Os atos relativos ao pessoal da Universidade serão publicados no Diário Oficial da União, observadas as normas em vigor.

Art. 12. Aplicam-se, no que couber, ao pessoal a que se refere êste Decreto, as normas e o sistema de classificação de cargos constantes da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 13. A despesa com a execução dêste Decreto será atendida com os recursos financeiros concedidos à Universidade Federal de São Paulo (U.F.S.P.)

Art. 14. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Paulo de Tarso

* Os anexos a que se refere o texto foram publicados no Diário Oficial de 23 e retificados no de 29 de agôsto de 1963.