DECRETO Nº 52.373, DE 19 DE AgÔsto DE 1963.

Altera as disposições do artigo 32 do Decreto nº 47.491, de 24-12-59, que regula o abastecimento de trigo e estabelece normas para sua comercialização e industrialização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de melhor disciplinar o desembaraço do trigo importado do exterior;

CONSIDERANDO a conjuntura econômica nacional e as contingências do comércio e da navegação exterior,

decreta:

Art. 1º O art. 32 e seu parágrafo único do Decreto nº 47.491, de 24-12-59, que fôra alterado pelo art. 8º do Decreto nº 51.339, de 27-10-61, e revigorado pelo art. 9º do Decreto Legislativo nº 600, de 8-2-62, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. Fica estabelecido o prazo de oito (8) dias, da data da chegada do navio ao pôrto de descarga, para o pagamento, pelos moinhos, da parcela de trigo que lhes fôr rateada em cada carregamento.

Parágrafo único. O moinho que não efetuar o pagamento nos têrmos dêste artigo perderá os direitos à parcela que lhe tenha sido atribuída, reduzindo-se de sua cota anual a quantidade correspondente.”

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Expedito Machado