Decreto Nº 52.375, DE 19 DE AgÔsto DE 1963.
Institui Grupo de Trabalho para estudar a produção e industrialização do leite e propor medidas para a solução de seus problemas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição, e
CONSIDERANDO as dificuldades que se vem opondo à racionalização da produção e industrialização do leite;
CONSIDERANDO a alta prioridade que ser dispensada às atividades ligadas à produção de bens de subsistência;
CONSIDERANDO que a existência de indústria de laticínios técnico e econômicamente sadia é condição essencial para o aumento e aprimoramento da produção leiteira;
CONSIDERANDO que só o planejamento global da atividade leiteira - produção, transporte, beneficiamento, distribuição e industrialização - poderá ensejar os resultados favoráveis que se torna necessário alcançar; e
CONSIDERANDO que para solução dos problemas daquela atividade devem interferir diversos órgãos da administração pública e que, por isso, se faz necessária ação conjunta e harmônica dêsses órgãos,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído no Ministério da Indústria e do Comércio um Grupo de Trabalho integrado por um representante do citado órgão, que o presidirá; um do Ministério da Agricultura; um do Ministério do Planejamento; um da Superintendência Nacional do Abastecimento; um da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste; um do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; um da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil, Sociedade Anônima; um da Confederação Rural Brasileira, um da Confederação Nacional da Indústria e um da Confederação Nacional do Comércio para proceder ao estudo completo da situação da produção, distribuição e industrialização do leite.
Art. 2º Para o fim em vista, o Grupo deverá:
a) reunir e analisar os estudos e levantamentos já realizados pelos diferentes órgãos governamentais sôbre a pecuária leiteira do Brasil, complementando-os, se conveniente, com a colaboração das categorias econômicas interessadas;
b) à base da documentação citada, indicar as medidas de ordem administrativa e legais julgadas necessárias para a solução dos problemas existentes e para aumento da produtividade daquele setor de produção e
c) propor programa de expansão da indústria de laticínios.
Art. 3º Fica estipulado o prazo de 120 dias, a contar da data da instalação do Grupo, para a apresentação de seu trabalho.
Parágrafo único. O Grupo, sempre que julgar conveniente, poderá propor medidas parciais no decurso dos estudos a que proceder.
Art. 4º Os representantes a que se refere o art. 1º serão designados em ato do Ministro da Indústria e do Comércio até 15 dias (quinze) dias após a publicação dêste decreto.
Parágrafo único. Os órgãos representados indicarão seus representantes ao Ministro da Indústria e do Comércio dentro dos 10 (dez) dias seguintes à publicação dêste decreto.
Art. 5º Todos os órgãos da administração federal, autárquicos, paraestatais e sociedades de economia mista prestarão ao Grupo de Trabalho, com a oportunidade devida, a cooperação que lhes fôr solicitada.
§ 1º Todos os órgãos de que trata êste artigo cederão imediatamente o pessoal requisitado pelo Ministro da Indústria e do Comércio para prestação de serviços ao Grupo, observado o prazo de que trata o art. 3º e dispensada, excepcionalmente, a audiência do Presidente da República.
§ 2º As despesas com vencimentos do pessoal requisitado ou decorrentes de seus eventuais deslocamentos correrão por conta do órgão a que pertencem.
Art. 6º As atribuições conferidas ao Grupo são consideradas de alta relevância para a segurança e economia nacionais.
Art. 7º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Brasília, 19 de agôsto de 1963, 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Egydio Michaelsen
Carvalho Pinto
Oswaldo Lima Filho