Decreto Nº 52.376, DE 19 DE Agôsto DE 1963.

Concede aos técnicos –especializados ou de pesquisa, da SUDENE, enquadrado por fôrça da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, aumento de 70% sôbre a complementação integrantes dos respectivos vencimentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 87, Item I, da Constituição, em cumprimento ao disposto no § 3º do Art. 29 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 e tendo em vista a Resolução nº 770, de 27 de julho de 1963, do Conselho Deliberativo da SUDENE,

Decreta:

Art. 1º Aos servidores técnico-especializados ou de pesquisa nomeados, pelo Superintendente da SUDENE, por fôrça da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962 e através da Portaria nº 474, de 28 de Dezembro de 1962, é concedido aumento de setenta por cento (70%) sôbre a complementação integrante dos respectivos vencimentos e correspondente à diferença verificada entre o vencimento do cargo em que forem aproveitados pela referida portaria e o salário que percebiam em 21 de dezembro de 1962, sem prejuízo das vantagens financeiras da Lei número 4.242, de 17 de julho de 1963.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições as disposições em contrário.

Brasília, 19 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Celso Furtado