Decreto Nº 52.378, DE 19 DE Agôsto DE 1963.
Constitui Grupo de Trabalho para estudar a atualização do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Tendo em vista o disposto no artigo 58 da Lei número 4.242, de 17 de julho do ano em curso, fica criado junto à Presidência da República um Grupo de trabalho com a finalidade de promover os estudo necessários à atualização do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares (Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951).
Art. 2º Os estudo do Grupo de Trabalho se orientarão no sentido da fiel observância dos princípios básicos abaixo:
I - estabelecimentos de uma hierarquia de remuneração coerente com a funcional;
II - tratamento específico do problema, em função das servidões e peculiaridades que caracterizam as atividades dos militares, sem vinculações ou influência estranhas a estas;
III - fixação de uma justa e simples política de vencimentos e vantagens de modo a evitar que questões a ela concernentes venham a concorrer para o comprometimento da eficiência desejável para as Fôrças Armadas;
IV - eliminação de diferenciações funcionais desnecessárias ou injustificáveis, mediante a incorporação aos vencimentos das vantagens com uns à maioria das categorias ou situações;
V - Simplificação burocrática do processo de pagamento nas Fôrças Armadas, com vistas a uma futura e progressiva mecanização dos serviços correspondentes.
Art. 3º O Grupo de Trabalho, que funcionará na Capital Federal sob a orientação e supervisão do Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República, será integrado pelos seguintes membros: Coronel (IE) Francisco Mesquita Caldas XeXeo, representante do Ministério da Guerra, Capitão-de-Fragata (IM) Hélio Leite Novaes representante do Ministério da Marinha, Tenente- Coronel Int. Aer Humberto dos Santos Maito, representante do Ministro da Aeronáutica de Major Carlos Gomes Villela, representante do Gabinete Militar da Presidência da República.
Art. 4º O Grupo de Trabalho poderá requisitar estudos e informações dos Ministérios Militares e órgãos subordinados, os quais deverão atender às suas solicitações em regime de urgência.
Art. 5º O Grupo de Trabalho apresentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o resultado de seus estudos sob a forma de Anteprojeto de nôvo Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares juntamente com as propostas se fôr o caso, de modificações que se mostrarem, Tabelas de Vencimentos e outros dispositivos legais pertinentes ao assunto.
Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de agôsto de 1963, 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Sylvio Borges de Souza Motta
Jair Ribeiro
Anysio Botelho