DECRETO Nº 52.379, DE 19 DE AGÔSTO DE 1963.
Aprova o enquadramento do pessoal da Comissão do Vale do São Francisco beneficiado pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 e outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 48, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento do pessoal da Comissão do Vale do São Francisco, na forma do disposto no Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.
Art. 2º Os valôres dos níveis e respectivas referências constantes da relação nominal a que se refere o artigo 1º dêste Decreto são os previstos na Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.
Art. 3º O Órgão de pessoal competente expedirá os títulos aos servidores abrangidos por êste Decreto.
Art. 4º O enquadramento a que se refere êste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas em vigor.
Art. 5º As vantagens financeiras dêste Decreto vigoram a partir de 1º de junho de 1963.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
* Os anexos a que se refere o texto foram publicados no Diário Oficial de 21 e retificados no de 23 de agôsto de 1963.