DECRETO Nº 52.380, DE 19 DE AGÔSTO DE 1963.
Autoriza o cidadão brasileiro Milton Pereira Lima a pesquisar hematita, no município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Milton Pereira Lima a pesquisar hematita em terrenos de Lucas Rodrigues do Couto, no lugar denominado Fazenda Paiol, distrito de São Gonçalo do Rio Acima, município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais, numa área de trezentos e doze hectares (312ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e quarenta metros (240m) no rumo magnético cinqüenta graus trinta minutos noroeste (50º30’ NW) da confluência do córrego Ventania no rio Conceição e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil cento e dez metros (1.110m), cinqüenta graus trinta minutos nordeste (50º30’ NE); setecentos e quarenta e cinco metros (745m), quarenta graus trinta minutos noroeste (40º30’ NW); duzentos e oitenta e cinco metros (285m), oitenta graus trinta minutos sudoeste (80º30’ SW); trezentos e sessenta e cinco metros (365m), oitenta graus trinta minutos noroeste (80º30’ NW); quinhentos e oitenta e dois metros (582m), sessenta e oito graus trinta minutos noroeste (68º30’ NW); seiscentos metros (600m), trinta e quatro graus trinta minutos noroeste (34º30’ NW), oitocentos e vinte e dois metros (822m), vinte e cinco graus trinta minutos noroeste (25º30’ NW); mil duzentos e oitenta e cinco metros (1.285m), sessenta e três graus trinta minutos sudoeste (63º30’ SE); três mil quatrocentos e quarenta metros (3.440m), cinqüenta graus trinta minutos sudeste (50º30’ SE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título de autorização de pesquisa, que será uma via autentica dêste Decreto, pagará a taxa de três mil cento e vinte cruzeiros (Cr$3.120,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito