DECRETO Nº 52.382, DE 20 DE AGÔSTO DE 1963.
Autoriza o cidadão brasileiro Joaquim Marques da Silveira a pesquisar diamantes no município de Turmalina, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Joaquim Marques da Silveira a pesquisar diamantes no leito e margens do rio Jequitinhonha, no lugar denominado Barra do Caiçara, distrito de Caiçaratiba, município de Turmalina, Estado de Minas Gerais, numa área de quatro hectares, setenta e sete ares e quatro centiares (4,7704ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a quatrocentos e dez metros (410m) no rumo magnético de setenta e cinco graus sudoeste(75ºSW) da confluência do Ribeirão Caiçara com o rio Jequitinhonha e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: sessenta e sete metros (67m), quinze graus noroeste (15ºNW); setecentos e doze metros (712m), setenta e cinco graus nordeste (75ºNE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João goulart
Antônio de Oliveira Britto