DECRETO Nº 52.395, DE 22 DE AGÔSTO DE 1963.

Autoriza o cidadão brasileiro Lino Abel a lavrar quartzosa no município de São Vicente, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Lino Abel a lavrar areia quartzosa, em terrenos de propriedades de José Pereira Soares, no lugar denominado Praia Grande, distrito e município de São Vicente, Estado de São Paulo, numa área de cento e cinqüenta e sete hectares (157ha) delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a mil quatrocentos e cinqüenta e cinco metros (1.455m), no rumo verdadeiro quarenta e cinco graus noroeste (45ºNW) do pontilhão da Estrada de Ferro Sorocabana, ramal Santos - Juquiá sôbre o córrego Cebola e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e setenta metros (370m), quarenta e cinco grau sudeste (45ºSE); novecentos e sessenta metros (960m), setenta e três graus quarenta e cinco minutos nordeste (73º45’NE); seiscentos e quinze metros (615m), cinqüenta e três graus quinze minutos nordeste (53º15’NE); mil duzentos e cinqüenta e cinco metros (1.255m), quarenta e cinco graus noroeste (45ºNW); o lado mistilíneo da poligonal é a margem direita do rio Branco ou Boturoca, para montante, no trecho compreendido entre a extremidade do último lado retilíneo acima citado e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência da jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de três mil cento e quarenta cruzeiros (Cr$3.140,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João goulart

Antônio de Oliveira Britto