DECRETO Nº 52.396, DE 23 DE AGÔSTO DE 1963.
Autoriza o cidadão brasileiro João Gentilini Fasciani a pesquisar pedras coradas no município de Ataléia, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Gentilini Fasciani a pesquisar pedras coradas em terrenos devolutos no lugar denominado Água Branca, distrito e município de Ataléia, Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta e um hectares vinte e seis ares e sessenta centiares (51,2660ha), delimitada por um hexágono irregular, que tem um vértice a duzentos e cinqüenta e quatro metros (254m), no rumo magnético de vinte e sete graus nordeste (27ºNE) do oitão da sede da Fazenda Senhora da Penha e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setecentos e cinco metros (705m) vinte e oito graus noroeste (28ºNW); quinhentos e quarenta metros (540m), sessenta e um graus trinta minutos nordeste (61º30’NW); mil e quarenta e cinco metros (1.045m), vinte e três graus trinta minutos sudeste (23º30’SE); quatrocentos e sessenta e três metros (463 metros), sessenta e dois graus trinta minutos sudoeste (62º30’SW); cento e sessenta metros (160m), oito graus trinta minutos noroeste (8º30’NW); cento e sessenta e quatro metros (164m), quarenta graus noroeste (40ºNW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quinhentos e vinte cruzeiros (Cr$520,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João goulart
Antônio de Oliveira Britto