DECRETO Nº 52.399, DE 23 DE AGÔSTO DE 1963.

Autoriza a Companhia Rhodosa de Raion S.A. a instalar grupo termoelétrico, para uso exclusivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Rhodosa de Raion S.A. a instalar grupo turbo gerador de 8.000kw em sua fábrica de São José dos Campos, Estado de São Paulo.

§ 1º A energia elétrica produzida destina-se ao uso exclusivo da interessada.

§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas da instalação.

Art. 2º Caducará a presente autorização independentemente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as seguintes condições:

I - Apresentar a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, os estudos, projetos e orçamentos das obras e instalações;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que foram fixados pelo Ministro das Minas e Energia executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João goulart

Antônio de Oliveira Britto