decreto nº 52.402, de 26 de agÔsto de 1963.

Fixa a distribuição em cada Arma e em cada pôsto, das funções gerais dos oficiais do Exército, a vigorar a partir de 24 de 0 de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e tendo em vista os parágrafos 1º e 5º do artigo 37 da Lei nº 2.657, de 1º de dezembro de 1955,

Decreta:

Art. 1º São os efetivos globais das Armas atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e em cada pôsto pelas funções gerais (QEMG e QSG) e pelas funções privativas, da seguinte forma:

POSTOS

ARMAS

FUNÇÕES GERAIS

(QEMG QSG)

FUNÇÕES PRIVATIVAS

EFETIVO PREVISTO POR PÔSTO

CORONEL

Infantaria .....................................

107

39

340

Cavalaria .....................................

56

24

Artilharia ......................................

70

23

Engenharia ..................................

-

20

Comunicações ............................

-

1

TEN.-CEL.

Infantaria .....................................

183

97

665

Cavalaria .....................................

91

37

Artilharia ......................................

113

71

Engenharia ..................................

14

50

Comunicações ............................

-

9

MAJOR

Infantaria .....................................

383

237

1345

Cavalaria .....................................

219

96

Artilharia ......................................

118

175

Engenharia ..................................

1

92

Comunicações ............................

-

24

CAPITÃO

Infantaria .....................................

222

598

2345

Cavalaria .....................................

68

248

Artilharia ......................................

484

375

Engenharia ..................................

114

208

Cominicações ..............................

-

28

1º TEN.

Infantaria .....................................

122

485

1463

Cavalaria .....................................

95

177

Artilharia ......................................

96

261

Engenharia ..................................

120

107

Cominicações ..............................

-

-

2º TEN.

Infantaria .....................................

-

236

(Variável - Lei 2.391, de 7 de janeiro de 1955)

Cavalaria .....................................

-

123

Artilharia ......................................

-

152

Engenharia ..................................

-

86

Comunicações ............................

-

43

Art. 2º A vigência do presente decreto é considerada a partir de 24 de agôsto de 1963.

Brasília, 26 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Jair Ribeiro