decreto nº 52.402, de 26 de agÔsto de 1963.
Fixa a distribuição em cada Arma e em cada pôsto, das funções gerais dos oficiais do Exército, a vigorar a partir de 24 de 0 de 1963.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e tendo em vista os parágrafos 1º e 5º do artigo 37 da Lei nº 2.657, de 1º de dezembro de 1955,
Decreta:
Art. 1º São os efetivos globais das Armas atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e em cada pôsto pelas funções gerais (QEMG e QSG) e pelas funções privativas, da seguinte forma:
POSTOS | ARMAS | FUNÇÕES GERAIS (QEMG QSG) | FUNÇÕES PRIVATIVAS | EFETIVO PREVISTO POR PÔSTO |
CORONEL | Infantaria ..................................... | 107 | 39 | 340 |
Cavalaria ..................................... | 56 | 24 | ||
Artilharia ...................................... | 70 | 23 | ||
Engenharia .................................. | - | 20 | ||
Comunicações ............................ | - | 1 | ||
TEN.-CEL. | Infantaria ..................................... | 183 | 97 | 665 |
Cavalaria ..................................... | 91 | 37 | ||
Artilharia ...................................... | 113 | 71 | ||
Engenharia .................................. | 14 | 50 | ||
Comunicações ............................ | - | 9 | ||
MAJOR | Infantaria ..................................... | 383 | 237 | 1345 |
Cavalaria ..................................... | 219 | 96 | ||
Artilharia ...................................... | 118 | 175 | ||
Engenharia .................................. | 1 | 92 | ||
Comunicações ............................ | - | 24 | ||
CAPITÃO | Infantaria ..................................... | 222 | 598 | 2345 |
Cavalaria ..................................... | 68 | 248 | ||
Artilharia ...................................... | 484 | 375 | ||
Engenharia .................................. | 114 | 208 | ||
Cominicações .............................. | - | 28 | ||
1º TEN. | Infantaria ..................................... | 122 | 485 | 1463 |
Cavalaria ..................................... | 95 | 177 | ||
Artilharia ...................................... | 96 | 261 | ||
Engenharia .................................. | 120 | 107 | ||
Cominicações .............................. | - | - | ||
2º TEN. | Infantaria ..................................... | - | 236 | (Variável - Lei 2.391, de 7 de janeiro de 1955) |
Cavalaria ..................................... | - | 123 | ||
Artilharia ...................................... | - | 152 | ||
Engenharia .................................. | - | 86 | ||
Comunicações ............................ | - | 43 |
Art. 2º A vigência do presente decreto é considerada a partir de 24 de agôsto de 1963.
Brasília, 26 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Jair Ribeiro