DECRETO Nº 52.403.,DE 27 DE AGÔSTO DE 1963.
Autoriza o Serviço do Patrimônio da União a aceitar a doação de imóveis situados em Campinas, Estado de São Paulo, necessários ao Ministério da Guerra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item I do Art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista os Arts. 1.165 e 1.180 da Lei nº 3.071, de 5 de janeiro 16 (Código Civil),
decreta:
Art. 1º Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a aceitar a doação, que faz, pela Lei nº 481, de 26 de agôsto de 1958, a Fazenda do Estado de São Paulo, constantes de duas glebas com ares global de 555.175,45m2 (quinhentos e cinqüenta e cinco mil cento e setenta e cinco metros quadrados e quarenta e cinco decímetros quadrados), e um prédio em construção, situados no município de Campinas.
Art.2º Os imóveis em aprêço destinam-se ao Ministério da Guerra.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Jair Ribeiro
Carvalho Pinto