DECRETO Nº 52.408, DE 27 DE AGÔSTO DE 1963.
Institui Grupo de Trabalho para estudar a situação da indústria de charutos e propor medidas para a solução de seus problemas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição e
CONSIDERANDO as dificuldades que se vêm opondo à preservação da tradicional indústria de charutos do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO que a existência dessa indústria e indispensável para assegurar-se emprêgo a milhares de trabalhadores, ocupados não apenas nessa atividade como também na lavoura do fumo;
CONSIDERANDO que a lavoura e a indústria do fumo na Bahia sôbre representarem boa fonte de receita para a União e para aquêle Estado, constituem a principal base de recursos para a administração de diversos municípios daquela unidade da Federação;
CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Público orientar a solução de problemas que interessam à economia nacional; como providência assecuratória do progresso do País;
CONSIDERANDO que na solução dos problemas daquela atividade econômica devem interferir diversos órgãos da administração pública e Considerando que por isso mesmo, se faz necessária a ação conjunta e harmonia dessas entidades,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído um Grupo de Trabalho integrado por um representante do Ministério da Indústria e do Comércio; um representante do Ministério da Fazenda; um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social; um representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste; um representante do Banco do Brasil S.A. e um representante do Banco do Nordeste para, sob a Presidência de primeiro proceder ao estudo completo da situação da indústria de charutos do Estado da Bahia e indicar as medidas de caráter administrativo e legal julgadas necessárias para a solução dos problemas enfrentados por aquela atividade econômica.
Art. 2º Os representantes a que se refere o Art. 1º serão designados por ato do Ministro da Indústria e do Comércio até 15 (quinze) dias após a publicação dêste decreto.
Parágrafo único. Os órgãos representados indicarão seus representantes ao Ministério da Indústria e do Comércio, dentro dos 10 (dez) dias seguintes ao da publicação dêste decreto.
Art. 3º O. Grupo de Trabalho terá o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão de seus estudos, contados da data de sua constituição na forma do Art. 2º.
Parágrafo único. O. Grupo sempre que julgar conveniente, poderá propor medidas parciais no decurso dos estudos a que proceder.
Art. 4º Todos os órgãos da Administração Federal, autárquicos, paraestatais e sociedades de economia mista prestarão ao Grupo de Trabalho, com a oportunidade devida, a cooperação que lhes fôr solicitada.
§ 1º Todos os órgãos de que trata êste artigo cederão imediatamente o pessoal que através do Ministério da Indústria e do Comércio fôr requisitado pelo Presidente do Grupo de Trabalho.
§ 2º As despesas com vencimentos do pessoal requisitado ou decorrentes de seus eventuais deslocamentos correrão por conta do órgão a que pertencer.
Art. 5º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Carvalho Pinto
Amaury Silva
Egydio Michaelsen