decreto nº 52.410, de 27 de agôsto de 1963.

Inclui na composição do Grupo de Trabalho criado pelo Decreto número 52.343, de 9-8-63, os representantes do Ministério da Fazenda e da Confederação Rural Brasileira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e

CONSIDERANDO a conveniência de incluir os representantes do Ministério da Fazenda e da Confederação Rural Brasileira no Grupo de Trabalho incumbido de indicar medidas tendentes a disciplinar a aplicação da taxa resultante da Instrução nº 239 de 22 de abril de 1963, da Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC),

Decreta:

Art. 1º Participarão do Grupo de Trabalho, criado pelo Decreto número 52.343, de 9-8-63, além dos representantes constantes do art. 2º do mesmo decreto os senhores:

Dr. Hildeberto Nunes Sanglard - do Ministério da Fazenda - e

Dr. Nuno Álvaro Pereira - da Confederação Rural Brasileira.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de agosto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Carvalho Pinto

Oswaldo Lima Filho