decreto nº 52.413, de 28 de agôsto de 1963.

Determina providências para cumprimento do disposto art. 32 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os Ministérios, Órgãos diretamente subordinados á Presidência da República e as Autarquias encaminharão ao Departamento Administrativo do Serviço Público, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir a publicação dêste Decreto, a relação dos respectivos órgãos de deliberação coletiva, acompanhada dos seguintes elementos:

I - legislação referente a cada um dos órgãos de deliberação coletiva, de modo a que seja possível verificar as respectivas atribuições, composição e retribuição pecuniáia devida a seus membros;

II - a indicação de número mínimo e máximo de seções mensais, ordinárias e extraordinárias, a que se está obrigado cada órgão de deliberação coletiva;

III - a apresentação de dados astravés dos quais se possa aquilatar a importância, o vulto e a complexibilidade das atribuições e responsabilidades de cada órgão colegiado, juntando, inclusive, elementos estatísticos sôbre as respectivas atividades durante o primeiro semestre do corrente ano.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Abelardo Jurema

Sylvio Borges de Souza Motta

Jair Ribeiro

João Augusto de Araújo Castro

Carvalho Pinto

Expedito Machado

Oswaldo Lima Filho

Paulo de Tarso

Amaury Silva

Anysio Botelho

Wilson Fadul

Antônio de Oliveira Britto

Egydio Michaelsen