decreto nº 52.414, de 28 de agôsto de 1963.
Dispõe sôbre o Gabinete do Ministro da Fazenda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Cabe ao Gabinete do Ministro da Fazenda exercer, junto ao Ministro de Estado, funções de assessoramento técnico, administrativo e de representação nos assuntos da competência do Ministro da Fazenda, bem como acompanhar e controlar a execução das decisões ministeriais.
Art. 2º Compõem, o Gabinete do Ministro da Fazenda:
A Chefia;
As Assessorias;
A Secretaria Particular e de Relações Públicas;
O Serviço de Administração do gabinete.
Art. 3º O Gabinete do Ministro da Fazenda terá também uma Subchefia e Escritórios regionais onde fôr julgado conveniente pelo Ministro de Estado.
Art. 4º A estrutura do Gabinete do Ministro da Fazenda, as atribuições e responsabilidades de suas unidades e servidores serão fixadas em Portaria a ser baixada pelo Ministro de Estado.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 51.979, de 30 de abril de 1963 e a Seção 2ª Capítulo II do Decreto nº 24.036, de 26 de março de 1934.
Brasília, em 28 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Carvalho Pinto