DECRETO Nº 52.424, DE 30 DE AGÔSTO DE 1963.

Baixa Normas complementares ao Regime de tempo integral

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição Federal resolve baixar as seguintes Normas de acôrdo com o art. 132 do Decreto nº 49.974-A,. de 21 de janeiro de 1961 e obedecendo o disposto no art. 8º do mesmo,

decreta:

Art. 1º O regime de tempo integral sòmente será concedido pelo Ministro de Estado da Saúde para o desempenho dos cargos e funções, de acôrdo com o disposto nos arts. 110 a 120 do Decreto nº 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961, sendo que a aplicação dêsse regime a outros cargos que não os de saúde, ficará condicionada ao que dispuser a regulamentação do Capítulo XI da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 2º O regime de tempo integral caracteriza-se pela dedicação completa e exclusiva do servidor às atribuições de seu cargo ou função e não apenas ao cumprimento do horário do trabalho a que esteja sujeito.

Art. 3º O servidor em regime de tempo integral dará obrigatoriamente no mínimo, quarenta (40) horas semanais de trabalho.

Art. 4º Sòmente poderão ser indicados para os cargos e funções de que trata a alínea “c” do art. 111 do Decreto nº 49.974-A, os servidores de nível universitário que possuam as qualificações técnico-científicas e legais.

Art. 5º A concessão do regime de tempo integral nos têrmos da alínea “c” do art. 111 do Decreto nº 49.974-A, poderá ser suspensa, respeitados os direitos adquiridos por proposta justificada dos dirigentes de repartições, ouvido o Conselho Nacional de Saúde.

Art. 6º Aos ocupantes de cargos em comissão, técnico-científicos de saúde, não integrantes dos quadros de servidores do Ministério da Saúde, poderá ser concedida a gratificação de regime de tempo integral na base do nível 18.

Art. 7º Os atuais servidores que optarem pelo regime de tempo integral poderão solicitar dispensa dêsse regime, mediante requerimento devidamente instruído pelo chefe imediato e submetido á aprovação do Ministro da Saúde.

Art. 8º Poderão optar pelo regime de tempo integral os atuais servidores que, com direito ao mesmo, não o fizerem até a vigência dêste Decreto.

Art. 9º O funcionário afastado para exercer outras funções que não as inerentes aos cargos e funções classificadas no regime de tempo integral, perderá a gratificação a que faz jus nos têrmos do art. 116 do Decreto nº 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961, enquanto durar o afastamento, salvo nos casos previstos no parágrafo único do mesmo artigo.

Art. 10. O servidor em regime de tempo integral não poderá perceber a gratificação prevista nos itens III do art. 145 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 11. O recebimento de gratificação pela prestação de serviços extraordinários previsto no Decreto-lei nº 8.663, de 14 de janeiro de 1946, determinará a suspensão do pagamento da vantagem concedida pelo artigo 116 do Decreto nº 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961.

Art. 12. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Wilson Fadul