DECRETO Nº 52.426, DE 2 DE SETEMBRO DE 1963.
Concede à Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A, autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe o confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal e tendo em vista o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Artigo único. É concedido à Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, constituída por escritura pública, em 25 de setembro de 1946, arquivada na Junta Comercial do Estado, sob nº 29.814, em 22 de outubro de 1.946, e alterada por instrumentos de 20.03.1951, 28.04.1953, 30.04.1959, 29.04.1961 e 23.11.1961 arquivados respectivamente sob números 68.023, em 22.05.1953, 149.519 em 17.07.1959, 181.133 em 24.04.1.961, e 194.214 em 29.12.1961, na mesma Junta, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Brasília, 2 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Brito