Decreto nº 52.431, de 2 de setembro de 1963.

Altera o Regulamento da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica (ECEMAR).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 60 e parágrafo 1º do Art. 61 do Regulamento da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica (ECEMAR), aprovado pelo Decreto número 47.138, de 27 de outubro de 1959, e modificado pelo Decreto nº 50.926, de 7 de julho de 1961, passam a ter, respectivamente, a seguinte redação:

“Art. 60.....................................................................................................................................

Parágrafo único. A função de Chefe da Divisão de Pesquisa e orientação é exercida por Coronel-Aviador ou Tenente-Coronel-Aviador.

Art. 61......................................................................................................................................

§ 1º Os Chefes de Divisão de Ensino quando Oficiais da Aeronáutica, são Coronéis ou Tenentes-Coronéis-Aviadores, Intendentes ou Médicos; quando forem Oficiais da Marinha, são Capitães-de-Regata e, quando Oficiais do Exército, são Tenentes-Coronéis”.

Art. 2º Ficam revogados os Decretos números 1.975, de 2 de janeiro de 1963 e 51.996, de 8 de maio de 1963.

Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília D.F., em 2 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Anysio Botelho