DECRETO Nº 52.435, DE 2 DE SETEMBRO DE 1963.
Declara em vigor as condições gerais e a Tarifa do Seguro Pecuário de Equídeos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso l, da Constituição, e nos têrmos do art. 4º da Lei nº 2.168, de 11 de janeiro de 1954,
decreta:
Art. 1º. São declaradas em vigor as condições gerais da Proposta e Apólices de Seguro Pecuário de Equídeos, assim como a respectiva Tarifa, aprovadas pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, e que acompanham êste Decreto.
Art. 2º. As sociedades de seguros sujeitas ao regime do Decreto-lei número 2.063, de 7 de março de 1940, que desejarem operar em Seguro Pecuário de Equídeos nas condições ora postas em vigor, deverão requerer ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização a necessária autorização.
Art. 3º. As sociedades mencionadas no artigo anterior que estão autorizadas a operar em seguros Animais poderão continuar emitindo apólices cobrindo equídeos, de acôrdo com seus planos, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação dêste Decreto, não lhes sendo, porém, permitida a ampliação do prazo de vigência das apólices em curso, nem a emissão de novas apólices com prazo superior a um ano.
Art. 4º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de setembro de 1963, 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Egydio Michaelsen
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DECRETO Nº 52.435, DE 2 DE SETEMBRO DE 1963.
Declara em vigor as condições gerais e a Tarifa do Seguro Pecuário de Equídeos.
Na página 775 - 4ª coluna
ONDE SE LÊ:
Outrossim, o Segurador poderá ...
LEIA-SE:
Outrossim, o Segurado poderá ...,
Na página 7.756 - 1ª coluna
ONDE SE LÊ:
Deixar de apresentar as comissões ... ;
LEIA-SE:
... deixar de apresentar as comunicações ... ;