DECRETO Nº 52.436, DE 2 DE SETEMBRO DE 1963.
Altera a redação do número 5 (cinco) das especificação para a classificação do tabaco em fôlha da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 10.218, de-12-8-42 e dá outras providências.
O PREDIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 6º do Decreto-lei nº 334, de 15-3-38, e, bem assim o artigo 94 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940,
DecrEta:
Art. 1º - Fica alterado o disposto no número 5 (cinco) das especificações referentes à classificação do tabaco fôlha da Bahia, aprovadas pelo Decreto nº 10.218, de 12-8-42, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
5 O tabaco de galpão da Bahia, quando preparado e beneficiado será apresentado de cinco modos diferentes:
a) tabaco manocado;
b) fôlha soltas;
c) fôlhas arrumadas;
d) fôlha destalada; e,
e) fôlha semidestaladas.’
Art. 2 º Entende-se por fôlha semidestalados, fôlha da quais foi retirada a parte mais grossa da nervura principal.
Art. 3º As fôlhas semidestaladas serão divida em:
XXA - fôlhas arrumadas - de comprimento superior a 22 cms.;
XXB - fôlhas arrumadas - de comprimento inferior a 22 cm;
XA - fôlha a granel, de comprimento superior a 22 cms;
XB- fôlhas a granel, de comprimento inferior a 22 cms.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Oswaldo Lima Filho