DECRETO Nº 52.436, DE 2 DE SETEMBRO DE 1963.

Altera a redação do número 5 (cinco) das especificação para a classificação do tabaco em fôlha da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 10.218, de-12-8-42 e dá outras providências.

O PREDIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 6º do Decreto-lei nº 334, de 15-3-38, e, bem assim o artigo 94 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940,

DecrEta:

Art. 1º - Fica alterado o disposto no número 5 (cinco) das especificações referentes à classificação do tabaco fôlha da Bahia, aprovadas pelo Decreto nº 10.218, de 12-8-42, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

5 O tabaco de galpão da Bahia, quando preparado e beneficiado será apresentado de cinco modos diferentes:

a) tabaco manocado;

b) fôlha soltas;

c) fôlhas arrumadas;

d) fôlha destalada; e,

e) fôlha semidestaladas.’

Art. 2 º Entende-se por fôlha semidestalados, fôlha da quais foi retirada a parte mais grossa da nervura principal.

Art. 3º As fôlhas semidestaladas serão divida em:

XXA - fôlhas arrumadas - de comprimento superior a 22 cms.;

XXB - fôlhas arrumadas - de comprimento inferior a 22 cm;

XA - fôlha a granel, de comprimento superior a 22 cms;

XB- fôlhas a granel, de comprimento inferior a 22 cms.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Oswaldo Lima Filho