DECRETO Nº 52.439, DE 3 DE SETEMBRO DE 1963.
Dispõe sôbre o acêrvo da Universidade Rural do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição, e com base no que estabelece o art. 35 e respectivo parágrafo único da lei Delegada nº 9, de 11 de outubro de 1962,
Decreta:
Art. 1º O acervo da Universidade Rural do Brasil será constituído pelos bens móveis da antiga Universidade Rural, bem como dos que pertenciam ao Serviço Médico e à Superintendência de Edifícios e Parques do extinto Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas.
Art. 2º Para efeito do disposto no artigo anterior o Ministro de Estado de Agricultura designará uma comissão que, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação dêste Decreto, procederá ao arrolamento e à entrega definitiva dos bens móveis e instalações do Serviço Médico e da Superintendência de Edifícios e Parques a serem transferidos para a Universidade Rural do Brasil.
Art. 3º Para o cumprimento das disposições do presente decreto, a Universidade Rural do Brasil se comprometerá a prestar, compulsória e gratuitamente, aos demais órgãos do Ministério da Agricultura, localizados na área do Km 47 da Estrada Rio-São Paulo, os serviços a que se referem os artigos 25 e 26 do seu Estatuto aprovado pelo Decreto nº 1.984, de 10-1 de 1963.
Art. 4º Ficam revogados o artigo 99 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.339, de 8 de agôsto de 1963 e os artigos 62 e 63 e respectivos parágrafos do Regimento aprovado pelo Decreto nº 52.340, de 8 de agôsto de 1963, e demais disposições em contrário.
Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 3 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Oswaldo Lima Filho