DECRETO Nº 52.441, DE 3 DE SETEMBRO 1963.

Aprova o Regimento do Serviço de Informação Agrícola do Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço de Informação Agrícola do Ministério da Agricultura, que com êste baixa, assinado pelo Ministro do Estado.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas em contrário.

Brasília, 3 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75 da República.

JOÃO GOULART

Oswaldo Lima Filho

REGIMENTO DE SERVIÇO

DE INFORMAÇÃO AGRÍCOLA

TÍTULO I

Da finalidade

Art. 1º O Serviço de Informação Agrícola (SIA), diretamente subordinado ao Secretário-Geral de Agricultura, é o órgão central de informação e divulgação de assuntos de interêsse da agricultura em geral, e, especìficamente, do Ministério da Agricultura, competindo-lhe:

I - Elaborar e promover, em colaboração com os demais órgãos do MA, a execução de programas, visando a manter os agricultores informados a respeito das condições de mercados dos produtos agropecuários, especialmente quanto à previsão de safra, preços, estoques existentes e outros aspectos correlatos;

II - Elaborar e promover execução de programas, de caráter educativo, para divulgação de assuntos de interêsse para os agricultores, inclusive sôbre as atividades dos vários órgãos do MA;

III - Organizar e manter documentação de interêsse geral para os serviços do MA;

IV - Promover a impressão e a divulgação de trabalhos elaborados pelos órgãos do MA, e manter serviço de intercâmbio de publicações com instituições nacionais e estrangeiras;

V - Elaborar e promover a realização de programas de rádio, televisão e cinema, bem como certames, mostras, reuniões e conferências, publicações, com sentido educativo e promocional, objetivando o meio rural e observada a orientação técnica dos órgãos específicos;

VI - Preparar e distribuir à imprensa, comunicados e informações gerais sôbre assuntos ligados à agricultura e às atividades do MA;

VII - Estudar e avaliar as técnicas e métodos de informação agrícola;

VIII- Promover cursos de técnica e informação agrícola, em cooperação com os demais órgãos do MA;

IX - Promover pesquisas de opinião e programas de relações públicas, de interêsse do Ma;

X - Dirigir e operar a Rádio Rural Brasileira.

Art. 2º No desempenho de suas atribuições, o SIA atuará em articulação com os demais órgãos do MA e autarquias a êste vinculados ou subordinadas e, em especial com o Departamento de Promoção Agropecuária, podendo, também, sugerir à Comissão de Planejamento da Política Agrícola a lavratura de acôrdos ou convênios com entidades públicas ou particulares, visando à implementação de recursos e à eficiência de atividades de interêsse comum.

TÍTULO II

Da organização

Art. 3º O Serviço de Informação Agrícola (SIA) compreende:

I - Seção de Documentação (SD);

II - Seção de Publicações (SP);

a) Turma de Expedição e Vendas (TEV);

III - Agência Rural (AR)

IV - Rádio Rural Brasileira (RRB);

V - Cinema Rural (CR);

VI - Seção de Administração (SA).

Parágrafo único. O Diretor do SIA terá um Assessor, um Secretário e um Auxiliar, de sua livre escolha entre funcionários públicos federais.

TÍTULO III

Da competência dos órgãos

CAPÍTULO I

Da Seção de Documentação

Art. 4º À SD compete:

I - Coletar e manter, devidamente classificados e prontamente utilizáveis, planos, relatórios, dados estatísticos, fotografias, mapas, recortes de jornais e outros documentos direita e indiretamente relacionados aos interesses do MA e da vida rural.

II - Organizar e sistematizar dados e informações relativos às atividades agrícolas no país e no estrangeiro, ao direito agrário, aos atos internacionais ligados à agricultura, de interêsse para o Brasil, e as atividades das organizações internacionais especializadas.

III - Promover a comunicação imediata, aos órgãos do MA, de atos oficiais, anteprojetos e projetos de lei apresentados ao Congresso Nacional e pronunciamentos de parlamentares e autoridades sôbre assuntos ligados às respectivas atividades ou sejam do seu interêsse.

IV - Facultar aos interessados a consulta e o empréstimo da documentação sob sua guarda;

V - executar plano de documento da vida rural.

VI - Elaborar e manter atualizado o Calendário Agrícola Nacional.

VII - Organizar o relatório anual do MA, visando à publicação, com base nos relatórios dos órgãos que o compõem.

VIII - Manter uma biblioteca especializada em agricultura e ciências afins, que funcionará como biblioteca central do MA.

IX - Atender solicitações de países, organizações internacionais e pessoas do estrangeiro sôbre aspectos, situação problemas agrícolas do Brasil.

CAPÍTULO II

Da Seção de publicações

Art. 5º À SP compete:

I - Programar e promover a edição de livros, folhetos e periódicos, em articulação com órgãos interessados.

II - Assinalar as publicações do SIA com “marca editorial”, que as caracterize, tornando-as inconfundíveis.

III - Selecionar e preparar originais para impressão, incluindo revisão, paginação, arte e determinação de tiragem, conforme a natureza e destinação das publicações.

IV - Coordenar a função editôra no âmbito do MA, quando à orientação geral, tendo em vista assegurar um linha uniformidade às suas publicações, tanto sob aspecto da apresentação gráfica como da qualidade e valor intrínseco, em face dos objetivos, necessidades e conveniências do Ministério.

V - Promover concursos para seleção de originais, dentro do plano editorial, conferindo prêmios em dinheiro aos trabalhos escolhidos.

VI - Manter contato com os autores, em função das atividades editoriais, inclusive quanto ao pagamento de direitos autorais, encaminhando as respectivas propostas `a decisão do Diretor.

VII - Traduzir publicações de organizações internacionais e países estrangeiros, de interêsse par o MA, promovendo as gestões necessárias à sua edição.

VIII - Manter um sistema de registro e controle das edições, estabelecendo preços e concorrendo comercialmente no mercado editorial.

IX - Manter e operar a oficina impressora de “off-set”.

X Produzir folhetos ilustrados, cartazes e outros impressos sôbre temas agropecuários.

XI - Organizar um gabinete de arte, reunindo as atividades de elaboração, desenho e paginação.

XII - Manter um redação especializada na produção de textos de natureza técnica e educativa.

XIII - Enquadrar as edições em séries bibliográficas, formulando os princípios e critérios para a criação e manutenção das referidas séries.

Parágrafo único. A Turma de Expedição e Vendas (TEV) compete:

I - Manter e operar o equipamento e as viaturas de expedição.

II - Organizar e manter atualizados os fichários de destinatários, procedendo à distribuição regular do noticiário, comunicados técnicos, programas radiofônicos e outros elementos de divulgação.

III - Efetuar a venda de publicações e demais materiais informativos, seja diretamente ao público, ou mediante consignação, reembôlso e outras modalidades.

CAPÍTULO III

Da Agência Rural

Art. 6º À AR compete:

I - Promover, em colaboração com o Departamento Econômico, a divulgação de informações sôbre condições do mercado dos produtos agropecuários, previsão de safras, preços nos centros de consumos, estoques e outros elementos correlatos;

II - Elaborar e promover, em colaboração com o Departamento de Promoção Agropecuária, a execução de programas de informação e divulgação de caráter extencionista, visando ao produtor rural, bem como a divulgação das atividades dos órgãos do MA;

III - Promover a divulgação dos programas agrícolas e atos governamentais, afim de manter o público informado e conscientemente participante da política oficial no setor de agricultura;

IV - Transmitir aos agricultores e às comunidades rurais as inovações técnico-científicas, assim como informações, que contribuem para elevação do seu nível cultural, valendo-se da imprensa, rádio, televisão e cinema como instrumentos e veículos de comunicação;

V - Realizar a cobertura jornalística dos atos administrativos, fatos e acontecimentos no domínio agropecuário;

VI - Preparar, diàriamente, noticiário para imprensa sôbre as atividades do MA; situação da agricultura e ocorrências relacionadas a produção agropecuária;

VII - Redigir comunicados oficiais, notas e demais matérias jornalísticas destinadas a divulgação pelos órgãos de imprensa e agências de notícias;

VIII - Promover entrevistas e reportagens de interêsse do MA e da produção agropecuária;

IX - Elaborar resenhas semanais de notícias destinadas especialmente à imprensa do interior;

X - Executar os serviços fotográficos complementares jornalística;

XI - Promover concursos de reportagens e artigos sôbre temas agrícolas, com distribuição de prêmios.

XII - Organizar e manter atualizado um cadastro das fontes de informação agrícola, pública e privada;

XIII - Estabelecer um sistema de intercâmbio permanente com as dependências do MA, autarquias que lhe são vinculadas, órgãos estaduais e entidades privadas, visando a conhecer os respectivos trabalhos de interêsse para o público;

XIV - Solicitar a cooperação de técnicos estranhos ao SIA, visando à produção de comunicados sôbre assuntos mediante pagamento de direitos autorais.

CAPÍTULO IV

Da Rádio Rural Brasileira

Art. 7º À RRB compete:

I - Produzir e transmitir programas informativos, educativos e recreativos;

II - Irradiar debates, entrevistas e reportagens de interêsse do MA e da produção agropecuária;

III - produzir programas informativos diários como colaboração aos rádio-jornais das emissoras;

IV - Organizar programas agrícolas em colaboração com outras emissoras;

V - Elaborar programas agrícolas semanais a serem transmitidos por emissoras do interior;

VI - Entrar em cadeia com outras emissoras para transmissão de programas, entrevistas, falas do govêrno e informações de interêsse para o meio rural;

VII - Realizar concursos, com distribuição de prêmios, visando a popularizar a Rádio Rural Brasileira e a incentivar entre os ouvintes o uso de normas técnicas nas atividades agropecuárias.

Parágrafo único. A Rádio Rural Brasileira terá um Administrador, designado pelo Diretor do SIA, entre funcionários públicos federais.

CAPÍTULO V

Do Cinema Rural

Art. 8º Ao CR compete:

I - Manter e operar o laboratório cinematográfico;

II - Organizar uma filmoteca sôbre assuntos agrícolas e temas relacionados com a vida rural;

III - Distribuir filmes a exibidores e, mediante empréstimo ou permuta às entidades interessadas;

IV - Concorrer no mercado de filmes em bases comerciais;

V - Estabelecer linhas de produção para sistematizar as suas atividades, caracterizando os filmes informativos, noticiosos, documentários, educativos, técnico-científicos e diversionais;

VI - Organizar a catalogar a produção de fotografias, de diapositivos e de diafilmes.

Parágrafo único. O Cinema Rural terá um administrador, designado pelo Diretor do SIA, entre funcionários públicos federais.

CAPÍTULO VI

Da Seção de Administração

Art. 9º À SA compete:

I - Elaborar o expediente administrativo do SIA;

II - Acompanhar aplicação dos adiantamentos e encaminhar as comprovações dos mesmos por intermédios das respectivas Divisões do Departamento de Administração do MA;

III - Requisitar ou adquirir o material necessário ao SIA;

IV - Providenciar o expediente de pagamento relativo à prestação de serviços;

V- Extrair guias de recolhimento de renda e remeter uma via das mesmas à Divisão do Orçamento do Departamento de Administração e ao Fundo Federal Agropecuário;

VII - Coordenar e submeter à aprovação do Diretor a escala de férias dos servidores do SIA, mediante dados fornecidos pelas demais dependências;

VII - Organizar e manter atualizados cópias de leis, decretos, circulares, portarias, ordens de serviço e instruções, que digam respeito à administração de pessoal, material e orçamento e comunicações;

VIII - Controlar o movimento de material mantendo atualizado o registro de estoques;

IX - Providenciar para que os estoques de material se mantenham nos níveis convenientes em face das pautas de consumo;

X - Receber, registrar, distribuir, expedir e guardar a correspondência oficial e papéis dirigidos ao SIA;

XI - Manter em dia a escrituração dos créditos concedidos ao SIA;

XII - Elaborar a proposta orçamentária do SIA, de acôrdo com as instruções do Diretor.

Parágrafo único - A SA funcionará em perfeita articulação com o Departamento de Administração do MA.

TÍTULO IV

Das atribuições do pessoal

Art. 10. Ao Diretor compete:

I - Superintender, de acôrdo com a legislação, normas e instruções vigentes, as atividades do SIA;

II - Despachar com o Secretário Geral da Agricultura;

III Assinar o expediente próprio do SIA e o que lhe fôr atribuído por delegação de competência;

IV - Baixar portarias, delegações de competência, instruções e ordens de serviço;

V - Resolver os assuntos relativos às atividades do SIA, opinar sôbre os que dependerem de decisão superior e propor às autoridades superiores providências necessárias ao andamento dos trabalhos, quando não forem de sua comptência;

VI – Assegurar, estreita colaboração dos órgãos do SIA entre si e dêste com entidades públicas ou privadas que exercem atividades correlatadas;

VII - Reunir os chefes e administradores que lhe forêm diretamente subordinados, para assentar providências ou discutir assuntos de interêsse do serviço e atender aos pedidos de convacação de reuniões por êles formulados;

VIII - Apresentar, ao Secretário-Geral da Agricultura, o relatório anual do SIA;

IX - Requisitar passagens e transportes do pessoal e material, sob quaisquer madalidades, para atender aos serviços do SIA;

X - designar funcionários do SIA para a execução de trabalhos de natureza especial fora sede;

XI - Determinar a instauração de processo administrativo e a apuração de quaisquer irregularidades, adotando medidas cabíveis em face do que fôr apurado;

XII - Antecipar ou prorrogar o horário normal de expediente dos funcionários que lhe são subordinados, de acôrdo com as necessidades do serviço e nos têrmos da legislação vigente;

XIII- Expedir o boletim de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados, conceder-lhes férias e decidir sôbre escalas de férias que lhe forem propostas;

XIV- Elogiar e aplicar apenas disciplinares, inclusive a de suspensão até trinta dias aos funcionários do SIA e representar ao Ministro de Estado, quando a penalidade exceder de sua alçada;

XV - Realizar e organizar o inventário anual de bens móveis e imóveis de seu Serviço;

XVI - Designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas e seus substitutos eventuais;

XVII - Submeter, anualmente ao Secretário Geral de Agricultura, o plano de trabalho do SIA;

XVIII - Distribuir e movimentar o pessoal de acôrdo com as necessidades da repartição, respeitada a lotação.

Art. 11 Aos chefes de Seção e Agência Administradores e ao Chefe de Turma, no que couber, compete:

I - Orientar, coordenar e dirigir a execução de serviços dos repartição, visando a eficência dos respectivos trabalhos;

II - Assinar o expediente da repartição e o que lhe fôr atribuido por delegação de competência;

III - Apresentar, nos prazos que lhe forem determinados um resenha dos trabalhos realizados e em andamento;

IV - Despachar com o Diretor;

V - Propor ao Diretor, conforme as necessidades do Serviço, a organização de turmas de trabalho com horário especial e a antecipação ou prorrogação do horário normal de expediente, nos têrmos da legislação vigente;

VI - Expedir o boletim do merecimento dos funcionários que lhes forem subordinados ;

VII - Apresentar à SA, para coordenação e aprovação do Diretor, a escala de férias dos funcionários que lhes forem diretamente subordinados;

VIII - Propor ao Diretor o elogio ou aplicação de penas disciplinares aos funcionários que lhes forem subordinados;

IX - Comparecer às reuniões promovidas pelo Diretor, propor a realização de reuniões dessa natureza quandonecessário e reunir periòdicamente seus subordinados para tratar de assunto de interêsse do Serviço;

X - Apresentar, anualmente, ao Diretor, dentro do prazo estabelecido, relatório minucioso dos trabalhos da repartição;

XI - Zelar pela ordem disciplina no recinto de trabalho.

Art. 12º Ao Assessor do Diretor compete:

I - Promover ambiente favorável à atuação dos órgãos do MA junto à opinião pública, especialmente no meio rural, inclusive mediante contacto com imprensa, rádio, televisão e entidades de classe;

II - Assessorar o Diretor na supervisão das atividades do SIA, tendo em vista o seu entrosamento e unidade;

III - Participar de organização de reuniões, congressos, conferências e exposições promovidos pelo MA ou que sejam de seu interêsse;

IV - Manter contacto permanente com órgãos do MA, assim como de outros Minstérios e entidades públicas e particulares relacionadas com as atividades do SIA;

V - Promover a realização de pesquisas de opinião das clientelas do MA e do público em geral sôbre as atividades dos seus diversos órgãos;

VI - Promover inquéritos especiais visando a coletar dados e informações de interêsse para o desenvolvimento da melhoria de produção;

VII - Oferecer indicações e sugestões que sirvam de base ao MA para a manutenção de boas relações com lavradores, criadores, firmas industriais e entidades de classe;

VIII - Assistir pessoas ou grupos representativos de classes ligadas às atividades do MA;

IX - Planejar e orientar campanhas especiais de promoção e divulgação com as dependências do SIA, órgãos do MA e entidades interessadas.

Art. 13 Ao Secretário do Diretor compete:

I - Secretariar os trabalhos do Diretor;

II - Atender as pessoas que procurarem o Diretor, encaminhando-as ou dando a êste conhecimento do assunto a tratar;

III - Redigir a correspondência que lhe fôr determinada;

IV Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Diretor.

Art. 14 Ao Auxiliar do Diretor compete:

I - Registrar a movimentação dos processos submetidos ao Diretor;

II - Executar trabalhos de datilografia e outros que lhe forem determinados pelo Diretor.

Art. 15. Aos servidores lotados no SIA compete executar, com zêlo e eficiência, os trabalhos normais de que forem incumbidos e os que eventualmente lhes forem determinados.

TÍTULO V

Da Lotação

Art. 16. O SIA terá a lotação que fôr aprovada por decreto.

Parágrafo Único - Além dos funcionários constantes da lotação, poderá o SIA dispor de pessoal requisitado, na forma da legislação em vigor.

TÍTULO VI

Do Horário

Art. 17. O horário normal de trabalho é fixado para o Serviço Público Federal, respeitados os regimes especiais estabelecidos na legislação vigente.

Parágrafo Único. Poderá ser estabelecido horário especial, de acôrdo com a natureza das atividades do SIA, desde que observado o número normal de horas semanais ou mensais.

TÍTULO VII

Das Substituições

Art. 18. Serão substituídos, automaticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais.

I - O Diretor, por um ocupante de função gratificada, designado pelo Ministro de Estado, por sua indicação;

II - Os Chefes de Seção, Agência e turma e os Administradores por funcionários designados pelo Diretor do SIA, mediante indicação de respectiva chefia.

Parágrafo Único. Haverá, sempre, funcionários previamente designados para substituições de que trata êste artigo.

TÍTULO VIII

Disposições Gerais

Art. 19. Os Chefes de Seção, Agência e Turma, Administradores, Assessor, Secretário e o Auxiliar perceberão a gratificação de função que fôr na forma da legislação em vigor.

Brasília, 3 de setembro de 1963.

Oswaldo Lima Filho

RET01+++

DECRETO Nº 52.441, DE 3 DE SETEMBRO DE 1963.

Aprova o Regimento do Serviço de Informação Agrícola do Ministério da Agricultura.

Retificação

Regimento do Serviço de Informação Agrícola (SIA)

Art. 10º,

ONDE SE :

IX ... transportes do pessoal ...

LEIA-SE:

IX ... transportes de pessoal ...

Art. 11º,

ONDE SE :

II ... o exepediente ...

LEIA-SE:

II ... o expediente ...

Art. 11º,

ONDE SE :

III ... determinados uma ...

LEIA-SE:

III ... determinados, uma ...