decreto nº 52.443, de 3 de setembro de 1963.
Declara de interêsse social para fins de desapropriação as áreas de terras situadas no Município de Imperatriz a margem da Rodovia Belém-Brasília com as denominações de Conceição, Campolina, Campo Grande e Jibóia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e nos têrmos da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o Decreto nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de interêsse social para fim de desapropriação as áreas de terras denominadas Conceição, Campolina, Campo Grande e Jibóia situadas a margem da Rodovia Belém-Brasília situadas no Município de Imperatriz, Estado do Maranhão, medindo três mil hectares cada uma pertencentes respectivamente a José Carlos e Renato de Andrade Bittencourt; Gilberto, Juarez, Gileno e Marbele Santos Vaz; José Frederico Vaz Sampaio e Jonas Maurício Contrin, tôdas devidamente registradas e transcritas no Registro Imobiliário, com as seguintes confrontações e limites:
a) a área de terra denominada Conceição, com três mil hectares, tem os seguintes limites e confrontações: Oeste - limitada pela estrada Belém-Brasília do ponto 1 ao 2 medindo 2.500 metros. Leste - limitada por terras devolutas do Estado, do ponto 3 ao 4 medindo 2.500 metros. Norte - limitado por terras devolutas, do ponto 2 ao 3 medindo 12.000 metros, Sul - limitada por terras devolutas do ponto 4 ao 5-1, medindo12.000 metros.
b) a área de terras denominada Campolina, com três mil hectares tem os limites e confrontações: Leste - limitada pela estrada de rodagem BR-14 - Belém-Brasília, do ponto 1 ao 2 medindo 4.000 metros. Oeste - limitada por terras ocupadas por Jonas Maurício Contrin do ponto 3 ao 4 medindo 4.000 metros. Norte - limitada por terras devolutas do ponto 4 ao 5-1, medindo 7.500 metros. Sul - limitada por terras devolutas do ponto 2 ao 3 medindo 7.500 metros.
c) a área de terra denominada Campo Grande, com os seguintes limites e confrontações: Oeste - limitada pela Estrada de Rodagem BR-14, Belém-Brasília, do ponto 1 ao 2, medindo 3.000 metros. Leste - limitada por terras devolutas, do ponto 3 ao 4, medindo 3.000 metros. Norte - limitada por terras devolutas, do ponto 2 ao 3, medindo 10.000 metros. Sul - limitada por terras de José Carlos e renato Bitencourt, do ponto 4 ao 5-1, medindo 10.000 metros.
d) a área de terra denominada Jibóia, medindo 3.000 hectares tem os seguintes limites: Leste - limitada por terras de propriedade de Gilberto, Juarez, Gileno e Marbele Santos Vaz, do ponto 1 a 2, medindo 4.000 metros. Oeste - limitada por terras devolutas do ponto 3 a 4, medindo 4.000 metros. Norte - limitada por terras devolutas do ponto 4 a 5-1, medindo 7.500 metros. Sul - limitada por terras devolutas, do ponto 2 a 3 medindo 7.500 metros.
Art. 2º A declaração constante do artigo anterior é decretada com fundamento nos incisos I e II do art. 2º, combinados com o artigo 4º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, destinando-se os imóveis nela descritos a um melhor aproveitamento de sua exploração, a maior rendimento econômico e a implantação de planos especiais de povoamento, colonização e trabalho agrícola.
Art. 3º A presente desapropriação é declarada de urgência, para os efeitos da imissão imediata da União na posse dos imóveis objeto dêste decreto, nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 com a redação que lhe deu a Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, em seu artigo 2º e respectivos parágrafos.
Art. 4º Fica a Superintendência de Política Agrária (SUPRA) autorizada a promover a efetivação da desapropriação de que trata êste decreto.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Oswaldo Lima Filho