DECRETO Nº 52.449, DE 4 DE SETEMBRO DE 1963.

Determina que o Serviço Nacional de Recenseamento, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, realize pesquisas especiais com a finalidade que especifica e cria Grupo Especial de Trabalho encarregado de colaborar no planejamento e execução das mesmas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 87, da Constituição e considerando a necessidade da urgente determinação de índices atualizados de crescimento industrial, e tendo em vista a relevância da matéria para as tarefas do planejamento nacional,

decreta:

Art. 1º Fica o Serviço Nacional de Recenseamento, órgão do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, encarregado de realizar pesquisas especiais com a finalidade de obter índices de crescimento industrial do País, com base nos elementos do Censo Industrial de 1960.

Parágrafo primeiro - O levantamento deverá fornecer dados sôbre os totais dos anos de 1960, 1961, 1962 e o primeiro semestre de 1963, e prosseguir de forma a manter informações atualizadas com periodicidade a ser estabelecida pela Coordenação do Planejamento Nacional.

Parágrafo segundo. Para efeito de colaborar no planejamento do inquérito e acompanhar sua execução fica criado Grupo Especial de Trabalho composto de um representante da Assessoria Técnica da Presidência da República; 2) um representante do Ministério da Indústria e do Comércio; 3) um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico; 4) um representante do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; 5) um representante do Gabinete do Ministério da Fazenda e 6) um representante da Fundação Getúlio Vargas.

Art. 2º O Serviço Nacional de Recenseamento deverá iniciar os trabalhos no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da publicação dêste decreto e apresentar os levantamentos referidos no “caput” do parágrafo primeiro do artigo anterior até 28 de fevereiro de 1964.

Art. 3º Os recursos financeiros necessários à execução do levantamento correrão à conta de dotações já aprovados para êsse fim pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Comissão Nacional de Planejamento.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília (DF), 4 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart