DECRETO Nº 52.454, DE 9 DE SETEMBRO DE 1963.

Altera a redação do parágrafo único do art. 1º do Dec. nº 50.936, de 12 de julho de 1961.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o artigo 32 da Lei nº 4.242, de 14 de julho de 1963,

Decreta:

Art. 1º O. parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 50.936, de 12 de julho de 1961, passa a ter a seguinte redação:

“Parágrafo único. Os membros da Comissão do Impôsto Sindical perceberão, exclusivamente, por sessão a que comparecerem, até o máximo de oito por mês, a gratificação de presença correspondente a 1/10 (um décimo) do valor mensal da referência base do nível 15”.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Amaury Silva