DECRETO Nº 52.456, DE 10 DE SETEMBRO DE 1963.

Altera dispositivos do Decreto número 49.355, de 28 de novembro de 1960, e do Decreto nº 51.406, de 6 de fevereiro de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A Comissão Supervisora do Plano dos Institutos (COSUPI) passará a ter dois objetivos fundamentais:

a) colaborar com as Universidades e Escolas Superiores do País em seus planos de reestruturação e para o revigoramento de suas atividades de ensino e pesquisa, amparando núcleos nelas já existentes ou estimulando o surgimento de novos sempre que comprovar disponibilidade de pessoal qualificado para o ensino e a pesquisa e possibilidade de constituírem, em curto prazo, órgãos centralizados de atividades científicas e didáticas, e

b) incrementar a formação de Tecnólogos, especialistas e técnicos auxiliares, através de medidas que se fizerem mais apropriadas ao substancial aumento do número de vagas nos cursos de engenharia e à elevação do padrão dos referidos cursos.

Art. 2º Para alcançar o primeiro objetivo, deverá a COSUPI concentrar e coordenar esforços e recursos financeiros, inclusive decorrente de empréstimos externos, visando a fortalecer setores do conhecimento que mais de perto interessam ao plano de educação para o desenvolvimento: Matemática, Química, Física, Biologia, Geologia e Economia.

Art. 3º Para a consecução do segundo dos objetivos indicados no Artigo 1º, a COSUPI favorecerá mediante convênios com Universidades e Escolas de Engenharia a criação de “centro de formação básica”, onde será ministrado ensino correspondente ao ciclo básico dos cursos de engenharia, com a finalidade de habilitar maior número de alunos para ingresso aos cursos de Engenharia ou às Escolas Técnicas.

§ 1º As entidades de ensino superior que firmarem convênio com a COSUPI para a criação de “centros de formação básica”, terão a responsabilidade do programa em âmbito regional podendo associar-se ao convênio outras Escolas do mesmo nível ou Escolas Técnicas da mesma região.

§ 2º A COSUPI procurará sediar os centros de formação básica nas regiões onde a demanda de matrículas mais se vem fazendo sentir.

§ 3º Tendo, ainda, em vista o aproveitamento de maior número dos alunos que concluírem o ciclo de estudos nos cursos básicos, em caráter temporário, poderá a COSUPI firmar convênios de cooperação financeira visando à ampliação do corpo docente, do equipamento e instalação mais adequada de laboratórios das Escolas de Engenharia que tiverem expandido substancialmente o número de alunos por série do ensino profissional ou diversificação de cursos.

Art. 4º A COSUPI poderá, ainda, assistir núcleos ativos já existentes, sob a forma de institutos ou não desde que disponham de pessoal qualificado para o ensino e a pesquisa dentro dos campos de interêsse já definidos, e assegurem meios de continuar as atividades quando cessar a cooperação da COSUPI.

Art. 5º Os auxílios da COSUPI só serão concedidos quando comprovada a impossibilidade de a Universidade, a Escola ou instituição outra realizar, com seus próprios recursos regulares, os programas previstos.

Art. 6º Em qualquer caso, a cooperação prestada ela COSUPI terá sempre caráter temporário, cuja duração deverá ser estabelecida por convênio, não podendo seus recursos cobrir despesas de manutenção ou substituir os recursos regulares das instituições assistidas.

Art. 7º A COSUPI, diretamente e subordinada ao Ministro de Estado da Educação e Cultura será constituída de um Superintendente, de um Conselho de cinco membros, nomeados pelo Presidente da República, e de dois Secretários executivos.

Art. 8º O Superintendente da COSUPI será o Diretor do Ensino Superior e terá as seguintes atribuições:

a) executar a política definida no Art. 1º;

b) presidir o Conselho

c) representar a COSUPI;

d) firmar convênios;

e) fiscalizar, com a ajuda do Conselho e dos Secretários Executivos a fiel aplicação dos recursos distribuídos pela COSUPI.

f) supervisionar os serviços técnicos e administrativos;

Art. 9º O Conselho, previsto no Art. 7º, será órgão deliberativo e terá as seguintes atribuições:

a) estabelecer, em cada exercício, dentro do orçamento previsto, os planos para aplicação dos recursos destinados à COSUPI pelo Orçamento da União;

b) estabelecer as normas para solicitações de auxílios, fixar prazos para seu recebimento e julgamento e as condições a serem estabelecidas por convênios com as instituições assistidas;

c) concluir, até o dia 30 de março de cada ano, o plano de aplicação para os recursos disponíveis;

d) estabelecer, até o dia 15 de abril, proposta de Orçamento para o ano seguinte;

e) apreciar a utilização pelas entidades dos auxílios que lhe foram distribuídos no exercício anterior.

Art. 10. Os Membros do Conselho terão mandato por dois (2) anos, renováveis uma vez, e seus serviços serão considerados relevante.

Art. 11. A COSUPI terá um Secretário executivo para cada objetivo dos constantes no Art. 1º de escolha do Conselho e incumbido de executar o programa determinado pelo Superintendente.

Art. 12. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Paulo de Tarso