DECRETO Nº 52.461, DE 11 DE SETEMBRO DE 1963.
Autoriza o Ministro da Fazenda a dar a garantia da União a um empréstimo de Cr$500.000.000,00 ao Govêrno do Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usado da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal e, com fundamento no disposto na Lei nº 3.742, de 4 de abril de 1960,
Decreta:
Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda, nos têrmos do art. 3º da Lei número 3.742, de 4 de abril de 1960, autorizado a conceder garantia, em nome da União, a um empréstimo no valor de Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), a ser contraído pelo Govêrno do Estado do Paraná junto ao Banco do Brasil S.A., de acôrdo com o item II, do art. 2º da mencionada lei.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 11 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Carvalho Pinto