DECRETO Nº 52.473, DE 13 DE SETEMBRO DE 1963.

Aprova o Plano Preferencial do Setor Rodoviário do Plano Trienal de Desenvolvimento Econômico e Social e Normas Especiais para a sua execução.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição e,

CONSIDERANDO que o Setor Rodoviário do Plano Trienal (1963-1965) de Desenvolvimento Econômico e Social, constitui infra-estrutura acessória à concretização dos objetos do referido Plano,

CONSIDERANDO que a situação financeira pela qual atravessa o País, não permite a intensificação simultânea das obras integradas a referido Setor,

CONSIDERANDO que é forçoso dar impulso excepcional a referidas obras do Setor, a fim de integrar à economia do País, os meios por ela urgentemente reclamados;

CONSIDERANDO que a execução de referidas obras, pela sua importância e fundamentalidade, em presença às diretrizes históricas do Plano Trienal reclamam Normas Especiais de Trabalho para o seu regular desenvolvimento,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Preferencial de Obras Rodoviárias Federais, parte integrante no Setor Rodoviário do “Plano Trienal de Desenvolvimento Econômico Social constituído dos seguintes trechos rodoviários:

- BR -2 Trecho Rio de Janeiro (GB) - São Paulo (SP) ; Duplicação da pista

- BR -5 Trecho Rio de janeiro (GB) Feira de Santana (BA)

- BR -11 Trecho Boqueirão do Cesário (CE) - Feira de Santana (BA)

- BR -13 Trecho Feira de Santana (BA) - Fortaleza (CE)

- BR - 21 Trecho São Luiz (MA) - Peritó (MA)

- BR- 22 Trecho Belém (PA) - Fortaleza (CE)

- BR - 25 Trecho Recife (PE) - Salgueiro (PE)

- BR - 29 Trecho Cuiabá (MT) - Rio Branco (AC)

- BR - 31 Trecho Vitória (ES) - Uberaba (MG)

- BR - 34/16/33 Trecho Presidente Epitácio (SP) - Rio Brilhante (MT) Campo Grande (MT) - Corumbá - (MT)

- BR - 35 Trecho paranaguá (PR) - Foz do Iguaçu (PR)

- BR - 37 Trecho Vacaria (RS) - São Borja (RS)

- BR - 43 Trecho Curitiba (PR) - Florianópolis (SC) - Porto Alegre (RS)

- Ligação da BR-37 à BR-43 no Rio Grande do Sul, passando por Itaqui.

Art. 2º Às obras constantes do Plano de que trata o artigo 1º dêste Decreto aplica-se o disposto no artigo 7º e seu parágrafo do Decreto nº 48.204, de 12 de maio de 1960, com exceção da alínea a do inciso III cuja redação será a seguinte:

“a) se refira pelas suas características a serviços e obras de trechos rodoviários constantes do Plano Preferencial ora aprovado, que já tenha sido objeto de concorrência pública anteriormente instaurada e devidamente homologada.”

Art. 3º Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a criar mediante proposta do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, as Comissões Especiais que determinarem necessárias à execução do plano ora aprovado.

Art. 4º As Comissões Especiais criadas na forma do artigo anterior, obedecerão, no que competir, ao disposto no Decreto nº 48.204, de 12 de maio de 1960.

Parágrafo único. Aplicam-se às Comissões Especiais já existentes no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e sob cuja jurisdição se incumbem trechos rodoviários integrantes do Plano ora aprovado, o disposto nesse decreto.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75 º da República.

joÃo goulart

Expedito Machado