DECRETO Nº 52.475, DE 13 DE SETEMBRO DE 1963.

Dispõe sôbre a remuneração do pessoal a serviço das emprêsas de navegação pertencentes à União e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Ao pessoal do Lloyd Brasileiro P.N., Companhia Nacional de Navegação Costeira, Serviço de Navegação da Bacia do Prata e Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará, aplicasse o contrato coletivo de Trabalho, firmado em 18 de julho de 1963 pelo Sindicato Nacional das Emprêsas de Navegação Marítima, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos. Fluviais e Aéreos, Federação Nacional dos Oficiais de Máquinas, Motoristas. Condutores, Foguistas e Eletricistas em Transportes Marítimos e Fluviais os seus Sindicatos filiados, homologado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social e publicado no Diário Oficial de 2 de agôsto de 1963.

Art. 2º A vigência dêste decreto retroage à data de homologação do contrato coletivo de trabalho.

Brasília, em 13 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Expedito Machado