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Decreto nº 52.479, de 17 de setembro de 1963.

Dispõe sôbre feriado bancário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Ficam declarados feriados bancários os dias 18 e 19 de setembro de 1963.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Carvalho Pinto