Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Decreto nº 52.479, de 17 de setembro de 1963.
Dispõe sôbre feriado bancário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Ficam declarados feriados bancários os dias 18 e 19 de setembro de 1963.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 17 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Carvalho Pinto