Decreto nº 52.484, de 19 de setembro de 1963.
Aprova o Regulamento para a Escola de Guerra Naval.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87 item I da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Escola de Guerra Naval, que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Marinha.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 19 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Sylvio Borges de Souza Motta
REGULAMENTO PARA A ESCOLA DE GUERRA NAVAL
CAPÍTULO I
Dos Fins
Art. 1º A Escola de Guerra Naval (EGN) é o estabelecimento da MB que tem por finalidade preparar Oficiais para as funções de Comando, de Estado-Maior e de Direção de Serviços, nos vários escalões.
Art. 2º Para a consecução da sua finalidade a EGN ministrará aos Oficiais-Alunos, conhecimentos relativos a:
a) conduta geral da guerra;
b) planejamento, execução e contrôle das operações navais, inclusive das operações anfíbias;
c) organização das Fôrças Armadas, especialmente a da Marinha;
d) técnica de trabalho em Estado-Maior;
e) comando de unidades, de Fôrças Navais e Anfíbias;
f) organização e direção de Serviços;
g) assuntos de interêsse nacional e de cultura geral relacionados com a conduta da guerra.
Art. 3º A EGN está subordinada, para todos os efeitos ao Chefe do Estado-Maior da Armada dêle recebendo orientação doutrinária e tarefas especiais compatíveis com as suas atividades.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 4º A EGN, sob a direção de um Diretor (EGN-01), auxiliado pelo Vice-Diretor (EGN-02) e assessorado por um Gabinete, compreende dois departamentos a saber:
I - Departamento de Ensino (EGN-10);
II - Departamento de Administração (EGN-20).
Art. 5º Os Departamentos e o Gabinete terão constituição e atribuições previstas no Regimento Interno.
capítulo III
Do Ensino
Art. 6º A EGN mantém os seguintes cursos:
a) para o Corpo da Armada:
1 - Curso Básico de Comando (COBa), destinado à consolidação e atualização de conhecimentos profissionais básicos dos Oficiais do Corpo da Armada, preparando-os, também, para o Curso de Comando e Estado-Maior;
2 - Curso de Comando e Estado-Maior (CO-Com), destinado ao preparo de Oficiais do Corpo da Armada para o exercício das funções operativas do Comando de Fôrças Navais e de Fôrças Anfíbias e para o das funções de Estado-Maior;
3 - Curso Superior de Comando (CO-Sup), destinado a atualização e aperfeiçoamento de Oficiais do Corpo da Armada para o exercício das funções de Comando e de Planejamento nos altos escalões.
b) para o Corpo de Fuzileiros Navais:
1 - Curso Básico de Comando para Fuzileiros Navais (CO-BA-FN), destinado à consolidação e atualização de conhecimentos profissionais básicos dos Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais, preparando-os, também, para o Curso de Comando e Estado-Maior para Fuzileiros Navais;
2 - Curso de Comando e Estado-Maior para Fuzileiros Navais (CO-Com-FN), destinado ao preparo de Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais para o exercício das funções operativas do Comando de Fôrças de Fuzileiros Navais, principalmente de Fôrças de Desembarque nas Operações Anfíbias, e para o das funções de Estado-Maior;
3 - Curso Superior de Comando para Fuzileiros Navais (CO-Sup-FN), destinado à atualização e aperfeiçoamento de Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais para o exercício das funções de Comando e de Planejamento das Fôrças de Fuzileiros Navais, nos altos escalões.
c) para o Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais:
1 - Curso Básico de Serviços para Engenheiros Navais (CO-Ba-EN), destinado à consolidação e atualização de conhecimentos básicos de natureza militar-naval dos Oficiais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, preparando-os, também para o Curso Especial de Direção de Serviços e Estado-Maior para Engenheiros Navais;
2 - Curso Especial de Direção de Serviços e Estado-Maior para Engenheiros Navais (CO-Esp-FN), destinado ao preparo de Oficiais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais para o exercício das funções de Direção de Serviços e das de sua especialidade em Estado-Maior.
d) para o Corpo de Intendentes da Marinha:
1 - Curso Básico de Serviços para Intendentes (CO-Ba-IM), destinado à consolidação e atualização de conhecimentos básicos de natureza militar-naval dos Oficiais do Corpo de Intendentes da Marinha preparando-os também, para o Curso Especial de Direção de Serviços e das de sua especialidade em Estado-Maior para Intendentes;
2 - Curso Especial de Direção de Serviços e Estado-Maior para Intendentes (CO-Esp-IM), destinado ao preparo de Oficiais do Corpo de Intendentes da Marinha para o exercício das funções de Direção de Serviços e das de sua especialidade e Estado-Maior.
e) para o Corpo de Saúde da Marinha (Quadro de Médicos):
1 - Curso Básico de Serviços para Médicos (CO-Ba-Md), destinado à consolidação e atualização de conhecimentos básicos de natureza militar-naval dos Oficiais do Quadro de Médicos, preparando-os, também para o Curso Especial de Direção de Serviços e Estado-Maior para Médicos;
2 - Curso Especial de Direção de Serviços e Estado-Maior para Médicos (CO-Esp-Md), destinado ao preparo de Oficiais do Quadro de Médicos para o exercício das funções de Direção de Serviços e das de sua especialidade em Estado-Maior.
Art. 7º Os programas dos cursos são elaborados pela EGN e aprovados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada.
Parágrafo único. Os programas serão revistos periodicamente, de acôrdo com a evolução dos assuntos de que tratarem e as determinações do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 8º O Chefe do EMA fixará as datas de início e término dos cursos, para cada período letivo, mediante proposta do Diretor da EGN.
Art. 9º Os cursos da EGN são, em princípio, de frequência obrigatória e ministrados em tempo integral, devendo, no entanto, obedecer ao regime que fôr estabelecido no Regimento Interno atendendo às possibilidades materiais da Escola e às conveniências do serviço da MB.
Art. 10. O ensino será orientado no sentido de preparar os Oficiais-Alunos para dentro de uma sã doutrina e seguindo método de raciocínio sistemático, dar solução bem fundamentada aos problemas militares.
CAPÍTULO IV
Da Matrícula e do Aproveitamento
Art. 11. Os efetivos das turmas para os vários Cursos são fixados anualmente pelo Chefe do EMA, mediante proposta do Diretor da EGN via Diretoria do Pessoal da Marinha ou Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.
Art. 12. A matrícula nos Cursos Básicos será concedida pelo Diretor da EGN aos Oficiais indicados pela Diretoria do Pessoal da Marinha ou pelo Comando Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.
Art. 13. Serão considerados habilitados nos Cursos Básicos, os Oficiais-Alunos que satisfizerem às seguintes condições:
a) tenham apresentado todos os exercícios distribuídos durante o Curso e, dêstes, um mínimo de 70% considerados aceitáveis, como fôr estabelecido no Regimento Interno; e
b) tenham obtido no exame final do Curso um mínimo de 40% em cada prova e um aproveitamento global igual ou superior a 50% do máximo atingível.
§ 1º Os Oficiais-Alunos que não satisfizerem às exigências da letra a) dêste artigo serão considerados inabilitados não podendo prestar o exame de que trata a letra b).
§ 2º Os Oficiais-Alunos que não satisfizerem às exigências da letra b) dêste artigo serão considerados inabilitados, devendo se submetidos a nôvo exame com a turma subseqüente, desde que não tenham tido, anteriormente, suas matrículas trancadas por qualquer dos motivos previstos neste Regulamento. A não obtenção de aproveitamento nesse nôvo exame constituirá uma segunda inabilitação no curso.
Art. 14. A matrícula nos Cursos de Comando e Estado-Maior e nos Especiais será concedida pelo Diretor da EGN aos Oficiais que satisfizerem às seguintes condições:
a) tenham sido habilitados nos exames finais dos respectivos Cursos Básicos com um aproveitamento global igual ou superior a 70% do máximo atingível;
b) sejam voluntários; e
c) sejam apresentados à EGN pela Diretoria do Pessoal da Marinha ou pelo Comando Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.
Parágrafo único. Os Oficiais-Alunos que tiverem sido habilitados nos exames finais dos respectivos Cursos Básicos, com um aproveitamento global inferior a 70%, e desejarem fazer os Cursos de que trata êste artigo, poderão, com o propósito de obter o aproveitamento exigido para a matrícula, prestar um segundo exame juntamente com turma posterior desde que satisfaçam às seguintes condições:
a) não tenham tido, anteriormente, nenhum trancamento de matrícula ou inabilitação nos Cursos Básicos;
b) sejam indicados pela Diretoria do Pessoal da Marinha ou pelo Comando Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.
Art. 15. Serão considerados habilitados nos Cursos de Comando e nos Especiais os Oficiais-Alunos que alcançarem aproveitamento global igual ou superior a 60% do máximo atingível, e obtiverem um “grau de conceito” satisfatório sôbre aptidão para o exercício futuro de suas respectivas funções, como fôr estabelecido no Regimento Interno.
Art. 16. A matrícula nos Cursos Superiores será concedida pelo Diretor da EGN aos Oficiais que satisfizerem às seguintes condições:
a) tenham sido habilitados nos Cursos de Comando e Estado-Maior com um aproveitamento global igual ou superior a 70% do máximo atingível;
b) sejam voluntários; e
c) tenham sido indicados pela Diretoria do Pessoal da Marinha ou pelo Comando Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.
Parágrafo único. Os Oficiais-Alunos que tiverem sido habilitados nos Cursos de Comando com aproveitamento global inferior a 70% e desejarem fazer os Cursos de que trata êste artigo, poderão fazer, pela segunda vez o Curso de Comando respectivo, com o propósito de obter o aproveitamento exigido para a matrícula, desde que satisfaçam às seguintes condições:
a) não tenham tido, anteriormente, nenhum trancamento de matrícula ou inabilitação nos Cursos de Comando;
b) sejam indicados pela Diretoria do Pessoal da Marinha ou pelo Comando Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.
Art. 17. Serão considerados habilitados nos Cursos Superiores os Oficiais-Alunos que alcançarem aproveitamento global igual ou superior a 70% do máximo atingível.
Art. 18. Poderão ser matriculados nos Cursos da EGN Oficiais do Exército, da Aeronáutica ou de Marinha estrangeiras, mediante autorização do Ministro da Marinha.
Art. 19. Os Oficiais-Alunos dos Cursos de Comando e Estado-Maior, dos Especiais e dos Superiores, que forem considerados inabilitados por falta de aproveitamento poderão ser matriculados posteriormente nos mesmos Cursos uma 2ª e última vez, observadas as demais disposições dêste Regulamento.
Art. 20. Serão trancadas as matrículas dos Oficiais-Alunos:
a) “ex officio” - dos que tenham faltado, por qualquer motivo, a mais de 20% das aulas do respectivo Curso ou incidido no parágrafo 1º do artigo 13;
b) a pedido;
c) por motivo de moléstia devidamente comprovada.
§ 1º Os Oficiais que tiverem suas matrículas trancadas na forma das letras a) ou b) dêste artigo serão considerados inabilitados podendo entretanto, ser matriculados posteriormente no mesmo Curso.
§ 2º A nenhum Oficial será concedida matrícula no Curso da EGN se tiver sido considerado inabilitado duas vêzes num mesmo Curso, ou se tiver tido um total de três inabilitações nos diversos Cursos da EGN.
§ 3º A nenhum Oficial, seja qual fôr o motivo será concedida matrícula no mesmo Curso da EGN mais de duas vêzes.
Art. 21. Aos Oficiais habilitados nos Cursos da EGN, serão conferidos diplomas.
CAPÍTULO V
Do Pessoal
Art. 22. A EGN dispõe do seguinte pessoal:
I - Diretor, Oficial-General do Corpo da Armada;
II - Vice-Diretor, Oficial Superior do Corpo da Armada;
III - Chefes de Departamento - Oficiais Superiores do Corpo da Armada;
IV - Assistente do Diretor - Oficial Superior do Corpo da Armada;
V - Ajudante-de-Ordens do Diretor - Oficial Intermediário do Corpo da Armada;
VI - tantos Oficiais dos diversos Corpos e Quadros da MB quantos forem necessários de acôrdo com a Tabela de Lotação;
VII - tantas praças do CPSA e CPSCFN quantas forem necessárias aos serviços, de conformidade com o previsto na Tabela de Lotação;
VIII - tantos servidores civis dos diversos Quadros de Pessoal do Ministério da Marinha e tantos servidores civis temporários quantos forem necessários aos serviços da EGN, de conformidade com o previsto no Regimento Interno.
Art. 23. O pessoal será nomeado, designado ou admitido de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 24. O Diretor, o Vice-Diretor, o Chefe do Departamento de Ensino e os Encarregados de Divisão deverão ter o Curso Superior e os Oficiais instrutores os Cursos de Comandos ou Especiais. Em ambos os casos, os Oficiais deverão ter tido aproveitamento igual ou superior a 80% do máximo atingível.
Art. 25. Os Oficiais designados para funções de ensino na EGN só excepcionalmente poderão ser dispensados antes de exercê-la por dois anos consecutivos.
Art. 26. A EGN poderá ter Oficiais da Missão Naval Americana como assessôres do Departamento de Ensino.
Art. 27. A EGN poderá ter Oficiais do Exército e da Aeronáutica como assessôres do Departamento do Ensino, de Preferência diplomados no Curso de Comando da EGN.
Art. 28. O Diretor, o Vice-Diretor, o Chefe do Departamento de Ensino e os Instrutores exercerão, efetiva e cumulativamente, funções de ensino e de Estado-Maior.
Art. 29. A discriminação dos cargos e das funções a serem exercidas por servidores civis, com gratificação, constará do Regimento Interno.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 30. Poderão ser convidadas personalidades de notável saber para lecionar e fazer conferências ou preleções sôbre assuntos de interêsse e de utilidade para a consecução dos propósitos dos Cursos, a critério do Diretor da EGN.
Art. 31. Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno, elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Transitórias
Art. 32. Para todos os efeitos aos Cursos previstos neste Regulamento ficam equiparados, na forma indicada a seguir os que constavam do Regulamento aprovado pelo Decreto número 45.475, de 26 de fevereiro de 1959:
a) ao Curso Básico de Comando, o Curso Preliminar de Comando, desde que satisfeita a condição estabelecida no art. 13, letra b, dêste Regulamento;
b) ao Curso de Comando e Estado-Maior, o Curso de Comando;
c) ao Curso Superior de Comando, o Curso Superior de Comando;
d) ao Curso Básico de Comando para Fuzileiros Navais, o Curso Preliminar de Comando para Fuzileiros Navais, desde que satisfeita a condição estabelecida no art. 13, letra b, dêste Regulamento;
e) ao Curso de Comando e Estado-Maior para Fuzileiros Navais, o Curso de Comando para Fuzileiros Navais;
f) ao Curso Superior de Comando para Fuzileiros Navais, o Curso Superior de Comando para Fuzileiros Navais;
g) aos Cursos Básicos de Serviços para Engenheiros, Intendentes e Médicos, os Cursos Preliminares para Engenheiros, Intendentes e Médicos, os Cursos Preliminares para Engenheiros, Intendentes e Médicos, desde que satisfeita a condição estabelecida no art. 13, letra b, dêste Regulamento;
h) aos Cursos Especiais de Direção de Serviços e Estado-Maior para Engenheiros, Intendentes e Médicos, os Cursos Especiais para Engenheiros, Intendentes e Médicos.
Art. 33. A transição, entre o Regulamento aprovado pelo Decreto número 45.475, de 26 de fevereiro de 1959, e o presente, processar-se-á da seguinte forma:
a) os Oficiais, que na data da entrada em vigor do presente Regulamento estiverem cursando os Cursos Preliminares, terminarão êsses Cursos sob o regime previsto no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 45.475, de 26 de fevereiro de 1959;
b) os Oficiais, que na data referida na letra a estiverem matriculados nos diversos Cursos, excetuando-se os Preliminares, serão considerados matriculados nos Cursos equiparados pelo art. 32, e terminarão êsses Cursos sob o regime previsto neste Regulamento;
c) os Oficiais que já tiverem concluído os Cursos Preliminares e os que vierem a concluir êsses Cursos de acôrdo ao estabelecido na letra a, serão submetidos ao exame de que trata o art. 13, letra b, dêste Regulamento, sendo considerados habilitados no Curso Básico respectivo, se lograrem aproveitamento;
d) os Oficiais, que na data referida na letra a já tiverem sido considerados habilitados nos exames de admissão aos Cursos de Comando e Especiais, serão considerados habilitados no Curso Básico respectivo, podendo ser matriculados nos Cursos de Comando e Estado-Maior ou nos Especiais de Direção de Serviços e Estado-Maior, sem o atendimento da condição estabelecida no art. 14, letra a, dêste Regulamento.
Art. 34. Enquanto a EGN funcionar nas atuais instalações, o Cargo de Chefe do Departamento de Administração não será preenchido, ficando as respectivas Divisões subordinadas ao Vice-Diretor.
Art. 35. No prazo de 60 dias a partir da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha o Diretor da EGN submeterá à aprovação do Ministro da Marinha via Estado-Maior da Armada, o projeto do Regimento Interno para a EGN, elaborado de acôrdo com as normas em vigor.
Brasília, D.F., em 19 de setembro de 1963.
Sylvio Borges de Souza Motta
Almirante de Esquadra
MINISTRO DA MARINHA